TRF2 0162191-32.2014.4.02.5101 01621913220144025101
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de
ação movida em face da União Federal, através da qual a autora objetiva o
recebimento de pensão pela morte de servidor público civil, com quem alega
ter mantido união estável. 2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição
Federal, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira tem direito à
pensão, desde que comprove ter convivido com o de cujus em união estável,
duradoura, pública e contínua. 3. Inexistem documentos contemporâneos
ao óbito do servidor, como declarações de imposto de renda, apólice de
seguro de vida, contas conjuntas, inclusão em plano de saúde, ou a própria
designação da autora junto ao órgão público para fins de recebimento do
benefício pleiteado. 4. Conforme observado pelo Juízo a quo, a autora
conheceu o instituidor quando foi contratada para a função de cuidadora,
revelando-se frágil a alegação de que menos de um mês depois do início da
relação de subordinação, o falecido, aos 76 (setenta e seis) anos, tenha
com ela iniciado uma relação nos moldes alegados na presente ação. 5. Deve
ser prestigiada a sentença recorrida. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de
ação movida em face da União Federal, através da qual a autora objetiva o
recebimento de pensão pela morte de servidor público civil, com quem alega
ter mantido união estável. 2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição
Federal, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira tem direito à
pensão, desde que comprove ter convivido com o de cujus em união estável,
duradoura, pública e contínua. 3. Inexistem documentos contemporâneos
ao óbito do servidor, como declarações de imposto de renda, apólice de
seguro de vida, contas conjuntas, inclusão em plano de saúde, ou a própria
designação da autora junto ao órgão público para fins de recebimento do
benefício pleiteado. 4. Conforme observado pelo Juízo a quo, a autora
conheceu o instituidor quando foi contratada para a função de cuidadora,
revelando-se frágil a alegação de que menos de um mês depois do início da
relação de subordinação, o falecido, aos 76 (setenta e seis) anos, tenha
com ela iniciado uma relação nos moldes alegados na presente ação. 5. Deve
ser prestigiada a sentença recorrida. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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