TRF2 0162205-16.2014.4.02.5101 01622051620144025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA CIÊNCIA SEM
FRONTEIRAS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O CURSO DE
COMUNICAÇÃO VISUAL - DESIGN NÃO ESTARIA CONTEMPLADO PELO PROGRAMA. CRITÉRIO
BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA NOMENCLATURA DO CURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA GRADE CURRICULAR DO CURSO. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 85, §14, E 86, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA V ERBA HONORÁRIA. 1 -
A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se em definir se o
aluno do Curso de Comunicação Visual - Design, oferecido pela Universidade
Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, pode ou não participar do processo seletivo
para concessão de bolsas de graduação s anduíche no exterior, no âmbito
do Programa Ciência sem Fronteiras. 2 - A Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - CAPES indeferiu o pedido de inscrição da
parte autora no processo seletivo ao fundamento de que ela, aluna do Curso
de Comunicação Visual - Design da Universidade Federal do Rio de Janeiro -
URFJ, não e staria matriculada em curso de nível superior nas áreas e temas
contemplados pelo programa. 3 - Há nos autos documento elaborado pelo próprio
Departamento de Comunicação Visual da Universidade Federal do Rio de Janeiro -
UFRJ, com esclarecimentos no sentido de que o Curso de Comunicação Visual -
Design oferecido por aquela instituição de ensino superior pertence às áreas
contempladas pelo Programa Ciência sem Fronteiras, havendo, no entanto, uma
celeuma quanto à nomenclatura do referido curso, o que tem contribuído para
que candidatos que pretendem a inscrição no programa sejam tratados de forma
desigual. Informou- se, ainda, que o Curso de Comunicação Visual - Design
originou-se da modificação de nomenclatura do Curso de Desenho Industrial,
com ênfase em Programação Visual, voltada para o campo do Design Gráfico,
razão pela qual deve ser considerado uma variação do Curso de Desenho
Industrial e, portanto, deve ser contemplado pelo programa, que tem como
uma de s uas prioridades a área de indústria criativa. 4 - A metodologia
utilizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPQ, qual seja, considerar a nomenclatura do curso e não a análise da grade
curricular, foi adotada tendo como justificativa a alta demanda de análises
a serem realizadas e o número reduzido de servidores que compõe a equipe de
seleção do programa. 5 - Com efeito, não se revela razoável que, em razão
de deficiências de ordem administrativa do órgão responsável pela seleção
dos candidatos, seja a parte autora prejudicada, tendo sua candidatura
indeferida por conta única e exclusivamente da nomenclatura do curso que
frequenta, na medida em que o critério a ser utilizado pela administração
pública não pode ser simplesmente a nomenclatura do curso, mas sim seu 1
c onteúdo programático. 6 - Desta forma, levando em consideração, ainda,
o esclarecimento feito pela própria instituição de ensino superior, de que o
curso frequentado pela parte autora encontra-se inserido nas áreas prioritárias
do Programa Ciência sem Fronteiras, na modalidade de indústria criativa,
deve ser mantida a sentença que garantiu o prosseguimento da parte autora no
processo s eletivo. 7 - No caso em apreço, dos dois pedidos formulados pela
parte autora - prosseguimento no processo seletivo e pagamento de indenização
por danos morais - apenas um foi julgado procedente, razão pela qual deve
ser reconhecida a sucumbência parcial, a incidir o disposto no artigo 86,
do novo Código de Processo Civil, que determina a distribuição proporcional
da verba honorária, destacando-se, ainda, o disposto no artigo 85, §14,
também do novo Código de Processo Civil, que veda expressamente, em caso
de sucumbência parcial, a compensação dos h onorários advocatícios. 8 -
Ante a complexidade da matéria, o tempo de tramitação da presente demanda,
de aproximadamente 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, o trabalho realizado pelos
advogados e o valor atribuído à causa, de R$ 73.293,19 (setenta e três mil,
duzentos e noventa e três reais e dezenove centavos), revela-se razoável fixar
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, distribuídos proporcionalmente de acordo com a respectiva sucumbência,
da seguinte forma: a) 5% (cinco por cento) em favor da parte autora, a ser
suportado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- CNPQ e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
CAPES, que devem responder, cada um, pela metade do valor; e b) 5% (cinco
por cento) em favor da parte ré, a ser suportado pela parte autora, cuja
exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça d eferida, de
acordo com o artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil. 9 - Remessa
necessária e recurso de apelação interposto pela parte autora parcialmente
p rovidos. Recurso de apelação interposto pela parte ré desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA CIÊNCIA SEM
FRONTEIRAS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O CURSO DE
COMUNICAÇÃO VISUAL - DESIGN NÃO ESTARIA CONTEMPLADO PELO PROGRAMA. CRITÉRIO
BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA NOMENCLATURA DO CURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA GRADE CURRICULAR DO CURSO. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 85, §14, E 86, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA V ERBA HONORÁRIA. 1 -
A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se em definir se o
aluno do Curso de Comunicação Visual - Design, oferecido pela Universidade
Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, pode ou não participar do processo seletivo
para concessão de bolsas de graduação s anduíche no exterior, no âmbito
do Programa Ciência sem Fronteiras. 2 - A Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - CAPES indeferiu o pedido de inscrição da
parte autora no processo seletivo ao fundamento de que ela, aluna do Curso
de Comunicação Visual - Design da Universidade Federal do Rio de Janeiro -
URFJ, não e staria matriculada em curso de nível superior nas áreas e temas
contemplados pelo programa. 3 - Há nos autos documento elaborado pelo próprio
Departamento de Comunicação Visual da Universidade Federal do Rio de Janeiro -
UFRJ, com esclarecimentos no sentido de que o Curso de Comunicação Visual -
Design oferecido por aquela instituição de ensino superior pertence às áreas
contempladas pelo Programa Ciência sem Fronteiras, havendo, no entanto, uma
celeuma quanto à nomenclatura do referido curso, o que tem contribuído para
que candidatos que pretendem a inscrição no programa sejam tratados de forma
desigual. Informou- se, ainda, que o Curso de Comunicação Visual - Design
originou-se da modificação de nomenclatura do Curso de Desenho Industrial,
com ênfase em Programação Visual, voltada para o campo do Design Gráfico,
razão pela qual deve ser considerado uma variação do Curso de Desenho
Industrial e, portanto, deve ser contemplado pelo programa, que tem como
uma de s uas prioridades a área de indústria criativa. 4 - A metodologia
utilizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPQ, qual seja, considerar a nomenclatura do curso e não a análise da grade
curricular, foi adotada tendo como justificativa a alta demanda de análises
a serem realizadas e o número reduzido de servidores que compõe a equipe de
seleção do programa. 5 - Com efeito, não se revela razoável que, em razão
de deficiências de ordem administrativa do órgão responsável pela seleção
dos candidatos, seja a parte autora prejudicada, tendo sua candidatura
indeferida por conta única e exclusivamente da nomenclatura do curso que
frequenta, na medida em que o critério a ser utilizado pela administração
pública não pode ser simplesmente a nomenclatura do curso, mas sim seu 1
c onteúdo programático. 6 - Desta forma, levando em consideração, ainda,
o esclarecimento feito pela própria instituição de ensino superior, de que o
curso frequentado pela parte autora encontra-se inserido nas áreas prioritárias
do Programa Ciência sem Fronteiras, na modalidade de indústria criativa,
deve ser mantida a sentença que garantiu o prosseguimento da parte autora no
processo s eletivo. 7 - No caso em apreço, dos dois pedidos formulados pela
parte autora - prosseguimento no processo seletivo e pagamento de indenização
por danos morais - apenas um foi julgado procedente, razão pela qual deve
ser reconhecida a sucumbência parcial, a incidir o disposto no artigo 86,
do novo Código de Processo Civil, que determina a distribuição proporcional
da verba honorária, destacando-se, ainda, o disposto no artigo 85, §14,
também do novo Código de Processo Civil, que veda expressamente, em caso
de sucumbência parcial, a compensação dos h onorários advocatícios. 8 -
Ante a complexidade da matéria, o tempo de tramitação da presente demanda,
de aproximadamente 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, o trabalho realizado pelos
advogados e o valor atribuído à causa, de R$ 73.293,19 (setenta e três mil,
duzentos e noventa e três reais e dezenove centavos), revela-se razoável fixar
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, distribuídos proporcionalmente de acordo com a respectiva sucumbência,
da seguinte forma: a) 5% (cinco por cento) em favor da parte autora, a ser
suportado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- CNPQ e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
CAPES, que devem responder, cada um, pela metade do valor; e b) 5% (cinco
por cento) em favor da parte ré, a ser suportado pela parte autora, cuja
exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça d eferida, de
acordo com o artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil. 9 - Remessa
necessária e recurso de apelação interposto pela parte autora parcialmente
p rovidos. Recurso de apelação interposto pela parte ré desprovido.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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