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Jurisprudência


TRF2 0162205-16.2014.4.02.5101 01622051620144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O CURSO DE COMUNICAÇÃO VISUAL - DESIGN NÃO ESTARIA CONTEMPLADO PELO PROGRAMA. CRITÉRIO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA NOMENCLATURA DO CURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA GRADE CURRICULAR DO CURSO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 85, §14, E 86, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA V ERBA HONORÁRIA. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se em definir se o aluno do Curso de Comunicação Visual - Design, oferecido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, pode ou não participar do processo seletivo para concessão de bolsas de graduação s anduíche no exterior, no âmbito do Programa Ciência sem Fronteiras. 2 - A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES indeferiu o pedido de inscrição da parte autora no processo seletivo ao fundamento de que ela, aluna do Curso de Comunicação Visual - Design da Universidade Federal do Rio de Janeiro - URFJ, não e staria matriculada em curso de nível superior nas áreas e temas contemplados pelo programa. 3 - Há nos autos documento elaborado pelo próprio Departamento de Comunicação Visual da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, com esclarecimentos no sentido de que o Curso de Comunicação Visual - Design oferecido por aquela instituição de ensino superior pertence às áreas contempladas pelo Programa Ciência sem Fronteiras, havendo, no entanto, uma celeuma quanto à nomenclatura do referido curso, o que tem contribuído para que candidatos que pretendem a inscrição no programa sejam tratados de forma desigual. Informou- se, ainda, que o Curso de Comunicação Visual - Design originou-se da modificação de nomenclatura do Curso de Desenho Industrial, com ênfase em Programação Visual, voltada para o campo do Design Gráfico, razão pela qual deve ser considerado uma variação do Curso de Desenho Industrial e, portanto, deve ser contemplado pelo programa, que tem como uma de s uas prioridades a área de indústria criativa. 4 - A metodologia utilizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ, qual seja, considerar a nomenclatura do curso e não a análise da grade curricular, foi adotada tendo como justificativa a alta demanda de análises a serem realizadas e o número reduzido de servidores que compõe a equipe de seleção do programa. 5 - Com efeito, não se revela razoável que, em razão de deficiências de ordem administrativa do órgão responsável pela seleção dos candidatos, seja a parte autora prejudicada, tendo sua candidatura indeferida por conta única e exclusivamente da nomenclatura do curso que frequenta, na medida em que o critério a ser utilizado pela administração pública não pode ser simplesmente a nomenclatura do curso, mas sim seu 1 c onteúdo programático. 6 - Desta forma, levando em consideração, ainda, o esclarecimento feito pela própria instituição de ensino superior, de que o curso frequentado pela parte autora encontra-se inserido nas áreas prioritárias do Programa Ciência sem Fronteiras, na modalidade de indústria criativa, deve ser mantida a sentença que garantiu o prosseguimento da parte autora no processo s eletivo. 7 - No caso em apreço, dos dois pedidos formulados pela parte autora - prosseguimento no processo seletivo e pagamento de indenização por danos morais - apenas um foi julgado procedente, razão pela qual deve ser reconhecida a sucumbência parcial, a incidir o disposto no artigo 86, do novo Código de Processo Civil, que determina a distribuição proporcional da verba honorária, destacando-se, ainda, o disposto no artigo 85, §14, também do novo Código de Processo Civil, que veda expressamente, em caso de sucumbência parcial, a compensação dos h onorários advocatícios. 8 - Ante a complexidade da matéria, o tempo de tramitação da presente demanda, de aproximadamente 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, o trabalho realizado pelos advogados e o valor atribuído à causa, de R$ 73.293,19 (setenta e três mil, duzentos e noventa e três reais e dezenove centavos), revela-se razoável fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos proporcionalmente de acordo com a respectiva sucumbência, da seguinte forma: a) 5% (cinco por cento) em favor da parte autora, a ser suportado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, que devem responder, cada um, pela metade do valor; e b) 5% (cinco por cento) em favor da parte ré, a ser suportado pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça d eferida, de acordo com o artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil. 9 - Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela parte autora parcialmente p rovidos. Recurso de apelação interposto pela parte ré desprovido.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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