TRF2 0162245-92.2014.4.02.5102 01622459220144025102
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO NÃO POSTA A EXAME EM PR IME IRO
GRAU . I NOVAÇÃO RECURSAL . RESERVA DE PLENÁR IO . PREQUESTIONAMENTO. AMBOS
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo
1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal, contribuições devidas a terceiros e ao RAT sobre
os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença,
adicional constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-creche,
férias indenizadas e respectivo adicional, auxílio-acidente (nos termos do
art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91) e multa do art. 477 da CLT; e incide
sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, horas
extras, FGTS e multa de 40% do FGTS. In casu, o parâmetro utilizado para
não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não
remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas;
e para a incidência foi a natureza salarial da verba posta em questão, nos
termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. A União Federal/Fazenda
Nacional pretende inovar em sede de embargos de declaração ao alegar omissão
quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário no que diz respeito
às contribuições sociais destinadas a terceiros, eis que tal questão não
foi posta a exame em primeira instância, o que é inadmissível. 4. No que diz
respeito ao terço constitucional de férias, em nenhum momento foi utilizado
na fundamentação do voto condutor do acórdão, precedente do Regime Estatutário
dos Servidores Públicos Federais. 5. Quanto à cláusula de reserva de plenário,
o artigo 97 da Constituição da República, ao 1 estatuir que os Tribunais
poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 6. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 7. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 8. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 9. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 10. Ambos
os embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO NÃO POSTA A EXAME EM PR IME IRO
GRAU . I NOVAÇÃO RECURSAL . RESERVA DE PLENÁR IO . PREQUESTIONAMENTO. AMBOS
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo
1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal, contribuições devidas a terceiros e ao RAT sobre
os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença,
adicional constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-creche,
férias indenizadas e respectivo adicional, auxílio-acidente (nos termos do
art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91) e multa do art. 477 da CLT; e incide
sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, horas
extras, FGTS e multa de 40% do FGTS. In casu, o parâmetro utilizado para
não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não
remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas;
e para a incidência foi a natureza salarial da verba posta em questão, nos
termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. A União Federal/Fazenda
Nacional pretende inovar em sede de embargos de declaração ao alegar omissão
quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário no que diz respeito
às contribuições sociais destinadas a terceiros, eis que tal questão não
foi posta a exame em primeira instância, o que é inadmissível. 4. No que diz
respeito ao terço constitucional de férias, em nenhum momento foi utilizado
na fundamentação do voto condutor do acórdão, precedente do Regime Estatutário
dos Servidores Públicos Federais. 5. Quanto à cláusula de reserva de plenário,
o artigo 97 da Constituição da República, ao 1 estatuir que os Tribunais
poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 6. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 7. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 8. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 9. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 10. Ambos
os embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
04/11/14 - REDISTRIBUICAO LIVRE CONF FL 158. F. 1598: Retificado o valor da
causa para R$ 100.000,00
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