TRF2 0162278-85.2014.4.02.5101 01622788520144025101
RESPONSABILIDADE CIVIL - ATIVIDADE BANCÁRIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA E METÁSTASE ÓSSEA - QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA A COBERTURA DO
SEGURO - DANOS MORAIS - CABIMENTO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - DEVOLUÇÃO
EM DOBRO - - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. - Aplicável a incidência do Código de
Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista a expressa disposição contida no
seu art. 3º, § 2º. - Reconhece-se os transtornos e aborrecimentos sofridos
pela Autora em decorrência do atraso infundado por parte das Rés na quitação
do financiamento de contrato de mútuo habitacional, tendo inclusive que arcar
com o pagamento de parcelas que não mais eram devidas e num momento em que
se encontrava com a saúde debilitada, ensejando, inegavelmente, indenização
por danos morais. - Uma vez que a demora injustificável para a cobertura
do seguro se deu em virtude dos serviços prestados em conjunto pela Caixa
Econômica Federal e pela Caixa Seguradora S/A, ambas respondem solidariamente
pelos prejuízos morais suportados pela parte Autora. - Demonstrado o nexo
causal entre o fato lesivo imputável às Rés e o dano, exsurge para a Caixa
Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A o dever de indenizar o particular,
mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação
pecuniária compatível com o prejuízo. - Na fixação do valor indenizatório a
título de danos morais, deve ser levado em consideração que, in casu, não
há maiores demonstrações de situações vexatórias comprovadamente vividas
pela Autora, ora Apelante, em decorrência do evento danoso, tais como:
impossibilidade de quitação de dívidas, negativa de obtenção de créditos,
inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. - A condenação pecuniária
atende a dois pressupostos básicos; uma compensação que, disponibilizando
recursos à parte lesada, procure minimizar os efeitos do evento danoso;
uma afetação no patrimônio do ofensor, constituindo reprimenda de conteúdo
punitivo/educativo. - O quantum indenizatório decorrente de dano moral
deve ser fixado com moderação, vez que seu objetivo não é o enriquecimento
da parte que a pleiteia, devendo ser levada em conta a dimensão do evento
danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, pelo que se afigura razoável
o valor fixado na r. sentença. - Não se justifica a restituição em dobro
dos valores cobrados erroneamente pelas Rés (art. 42, 1 parágrafo único,
do CDC), vez que não configurada a má-fé por parte das mesmas. Inclusive,
procedeu-se voluntariamente ao reembolso de todas as parcelas pagas a mais
pela Autora. - Recursos não providos
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - ATIVIDADE BANCÁRIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA E METÁSTASE ÓSSEA - QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA A COBERTURA DO
SEGURO - DANOS MORAIS - CABIMENTO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - DEVOLUÇÃO
EM DOBRO - - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. - Aplicável a incidência do Código de
Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista a expressa disposição contida no
seu art. 3º, § 2º. - Reconhece-se os transtornos e aborrecimentos sofridos
pela Autora em decorrência do atraso infundado por parte das Rés na quitação
do financiamento de contrato de mútuo habitacional, tendo inclusive que arcar
com o pagamento de parcelas que não mais eram devidas e num momento em que
se encontrava com a saúde debilitada, ensejando, inegavelmente, indenização
por danos morais. - Uma vez que a demora injustificável para a cobertura
do seguro se deu em virtude dos serviços prestados em conjunto pela Caixa
Econômica Federal e pela Caixa Seguradora S/A, ambas respondem solidariamente
pelos prejuízos morais suportados pela parte Autora. - Demonstrado o nexo
causal entre o fato lesivo imputável às Rés e o dano, exsurge para a Caixa
Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A o dever de indenizar o particular,
mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação
pecuniária compatível com o prejuízo. - Na fixação do valor indenizatório a
título de danos morais, deve ser levado em consideração que, in casu, não
há maiores demonstrações de situações vexatórias comprovadamente vividas
pela Autora, ora Apelante, em decorrência do evento danoso, tais como:
impossibilidade de quitação de dívidas, negativa de obtenção de créditos,
inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. - A condenação pecuniária
atende a dois pressupostos básicos; uma compensação que, disponibilizando
recursos à parte lesada, procure minimizar os efeitos do evento danoso;
uma afetação no patrimônio do ofensor, constituindo reprimenda de conteúdo
punitivo/educativo. - O quantum indenizatório decorrente de dano moral
deve ser fixado com moderação, vez que seu objetivo não é o enriquecimento
da parte que a pleiteia, devendo ser levada em conta a dimensão do evento
danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, pelo que se afigura razoável
o valor fixado na r. sentença. - Não se justifica a restituição em dobro
dos valores cobrados erroneamente pelas Rés (art. 42, 1 parágrafo único,
do CDC), vez que não configurada a má-fé por parte das mesmas. Inclusive,
procedeu-se voluntariamente ao reembolso de todas as parcelas pagas a mais
pela Autora. - Recursos não providos
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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