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Jurisprudência


TRF2 0162278-85.2014.4.02.5101 01622788520144025101

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - ATIVIDADE BANCÁRIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA E METÁSTASE ÓSSEA - QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA A COBERTURA DO SEGURO - DANOS MORAIS - CABIMENTO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. - Aplicável a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista a expressa disposição contida no seu art. 3º, § 2º. - Reconhece-se os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Autora em decorrência do atraso infundado por parte das Rés na quitação do financiamento de contrato de mútuo habitacional, tendo inclusive que arcar com o pagamento de parcelas que não mais eram devidas e num momento em que se encontrava com a saúde debilitada, ensejando, inegavelmente, indenização por danos morais. - Uma vez que a demora injustificável para a cobertura do seguro se deu em virtude dos serviços prestados em conjunto pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Seguradora S/A, ambas respondem solidariamente pelos prejuízos morais suportados pela parte Autora. - Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável às Rés e o dano, exsurge para a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo. - Na fixação do valor indenizatório a título de danos morais, deve ser levado em consideração que, in casu, não há maiores demonstrações de situações vexatórias comprovadamente vividas pela Autora, ora Apelante, em decorrência do evento danoso, tais como: impossibilidade de quitação de dívidas, negativa de obtenção de créditos, inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. - A condenação pecuniária atende a dois pressupostos básicos; uma compensação que, disponibilizando recursos à parte lesada, procure minimizar os efeitos do evento danoso; uma afetação no patrimônio do ofensor, constituindo reprimenda de conteúdo punitivo/educativo. - O quantum indenizatório decorrente de dano moral deve ser fixado com moderação, vez que seu objetivo não é o enriquecimento da parte que a pleiteia, devendo ser levada em conta a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, pelo que se afigura razoável o valor fixado na r. sentença. - Não se justifica a restituição em dobro dos valores cobrados erroneamente pelas Rés (art. 42, 1 parágrafo único, do CDC), vez que não configurada a má-fé por parte das mesmas. Inclusive, procedeu-se voluntariamente ao reembolso de todas as parcelas pagas a mais pela Autora. - Recursos não providos

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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