TRF2 0162333-94.2014.4.02.5114 01623339420144025114
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. REVISÃO. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO
DE SERVIÇO. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. 1. O autor,
que foi incorporado à Marinha para a prestação de serviço militar inicial em
janeiro de 1998, e reformado com proventos proporcionais em 2013, é portador
de transtorno afetivo bipolar, doença sem relação de causa e efeito com o
serviço. De acordo com a perícia realizada nos autos, a doença do autor causa
incapacidade definitiva apenas para atividades militares, estando o autor
capacitado para o trabalho em atividades civis. 2. O art. 110, § 1º da Lei
nº 6.880/1980 determina que o militar será reformado em grau hierárquico
imediato ao que possuía na ativa, se a incapacidade definitiva ocorrer
por motivo de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz,
com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (art. 108,
IV, da Lei nº 6.880/1980), e se for o militar considerado inválido, isto é,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que não
ocorre no caso em tela. 3. Apelação do autor desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. REVISÃO. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO
DE SERVIÇO. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. 1. O autor,
que foi incorporado à Marinha para a prestação de serviço militar inicial em
janeiro de 1998, e reformado com proventos proporcionais em 2013, é portador
de transtorno afetivo bipolar, doença sem relação de causa e efeito com o
serviço. De acordo com a perícia realizada nos autos, a doença do autor causa
incapacidade definitiva apenas para atividades militares, estando o autor
capacitado para o trabalho em atividades civis. 2. O art. 110, § 1º da Lei
nº 6.880/1980 determina que o militar será reformado em grau hierárquico
imediato ao que possuía na ativa, se a incapacidade definitiva ocorrer
por motivo de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz,
com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (art. 108,
IV, da Lei nº 6.880/1980), e se for o militar considerado inválido, isto é,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que não
ocorre no caso em tela. 3. Apelação do autor desprovida. 1
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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