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Jurisprudência


TRF2 0162333-94.2014.4.02.5114 01623339420144025114

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. REVISÃO. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. 1. O autor, que foi incorporado à Marinha para a prestação de serviço militar inicial em janeiro de 1998, e reformado com proventos proporcionais em 2013, é portador de transtorno afetivo bipolar, doença sem relação de causa e efeito com o serviço. De acordo com a perícia realizada nos autos, a doença do autor causa incapacidade definitiva apenas para atividades militares, estando o autor capacitado para o trabalho em atividades civis. 2. O art. 110, § 1º da Lei nº 6.880/1980 determina que o militar será reformado em grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, se a incapacidade definitiva ocorrer por motivo de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (art. 108, IV, da Lei nº 6.880/1980), e se for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que não ocorre no caso em tela. 3. Apelação do autor desprovida. 1

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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