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Jurisprudência


TRF2 0162350-38.2015.4.02.5101 01623503820154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MILITAR. PRAÇA. COMPROMISSO DE PERMANECER NO SERVIÇO À MARINHA POR DOIS ANOS. LICENCIAMENTO A PEDIDO. I - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". II - Observe-se que não cogita a hipótese de prestação de serviço militar obrigatório, nos termos da lei, por força do disposto no art. 143 da Constituição Federal; até porque, tratando de mulher, o mesmo dispositivo constitucional, em seu § 2º, reza que as mulheres, em tempo de paz, ficam isentas do serviço militar obrigatório; disposição esta que se repete no art. 2º, § 2º, da Lei 4.375/64, a Lei do Serviço Militar. III - O Decreto 57.654/66, regulamentando a Lei do Serviço Militar, deixa claro que as praças matriculadas, voluntariamente, em curso para o qual se exija, daqueles que o concluírem com aproveitamento, a obrigação de permanecerem no serviço ativo, por prazo determinado, continuarão, após o curso, consideradas como engajadas, durante o citado prazo; definindo que engajamento é prorrogação voluntária do tempo de serviço do incorporado. IV - Decerto, a Lei 6880/80 (Estatuto dos Militares) prevê que, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, o licenciamento voluntário se inclui dentre os direitos dos militares; consignando que o licenciamento a pedido do serviço ativo poderá ser concedido à praça engajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou e desde que não haja prejuízo para o serviço. Certo, também, que o pré-falado Decreto 57.654/66 prescreve que será facultado o licenciamento às praças engajadas com mais de metade do tempo de serviço, a que se tiverem obrigado, desde que o requeiram e não haja prejuízo para o Serviço Militar; excluindo dessa possibilidade, porém, aquelas praças que concluírem cursos com aproveitamento e das quais se exigiu, previamente, o compromisso de permanecerem no serviço ativo por determinado tempo. V - Em verdade, ditas restrições normativas devem ser vistas com temperamento, na medida em que não há negar que condicionar o licenciamento da praça engajada, em prorrogação voluntária do tempo de serviço, ao cumprimento de qualquer tempo de serviço e/ou ao interesse do Serviço Militar, configura violação à garantia constitucional da liberdade de profissão prevista no art. 5º, XIII, da Constituição Federal. VI - Bom gizar que não se trata de compromisso de tempo para com o Serviço Militar Obrigatório e, sim, de compromisso de tempo de serviço voluntário, donde há convir que, mesmo tendo firmado compromisso para permanência de dois anos em serviço, não pode a militar ser compelida a exercer atividade contra sua vontade, depois de ter percebido sua total 1 incompatibilidade para com a mesma. Desarrazoada tal imposição, inclusive, por manter obrigada a um serviço "armado" uma pessoa que confessa "repulsa" pelo local de trabalho e que, simultaneamente, encontra-se sujeita às penas do crime de deserção, tipificado como sendo o fato de ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias (Decreto-lei 1.001/69). VII - O próprio "Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM)" assenta que as praças recém cursadas cumprem estágios, destacando que o Estágio Inicial (EI) destina-se à avaliação do desempenho das praças ao longo do primeiro ano de serviço, com o propósito de manter no Serviço Ativo da Marinha apenas aquelas praças perfeitamente adaptadas à carreira naval; o que não é o caso da Autora, que não se adaptou à vida militar, apresentando, inclusive, diversos problemas de saúde, por conta da obrigação de concluir o compromisso de tempo assumido. VIII - Nem haveria pretender devida alguma indenização, vez que a Lei 6.880/80 somente prevê admissível a indenização das despesas feitas pela União, com a preparação e formação do militar, na ocorrência de demissão das Forças Armadas, empregada exclusivamente para os oficiais; seja na demissão a pedido, quando não decorridos os prazos que especifica, seja na demissão ex officio, aplicada ao oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira. IX - Logo, viável o reconhecimento do direito ao licenciamento voluntário da Autora do Serviço Ativo da Marinha. X - Não há que se pensar em indenização por danos morais, pois, verdadeiramente, a atuação da Administração seguiu os ditames legais infraconstitucionais, que desautorizam o licenciamento a pedido da praça engajada ou reengajada. XI - Apelação parcialmente provida. Sentença reformada em parte.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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