TRF2 0162350-38.2015.4.02.5101 01623503820154025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MILITAR. PRAÇA. COMPROMISSO
DE PERMANECER NO SERVIÇO À MARINHA POR DOIS ANOS. LICENCIAMENTO A
PEDIDO. I - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". II - Observe-se que não cogita a hipótese de
prestação de serviço militar obrigatório, nos termos da lei, por força do
disposto no art. 143 da Constituição Federal; até porque, tratando de mulher,
o mesmo dispositivo constitucional, em seu § 2º, reza que as mulheres,
em tempo de paz, ficam isentas do serviço militar obrigatório; disposição
esta que se repete no art. 2º, § 2º, da Lei 4.375/64, a Lei do Serviço
Militar. III - O Decreto 57.654/66, regulamentando a Lei do Serviço Militar,
deixa claro que as praças matriculadas, voluntariamente, em curso para o
qual se exija, daqueles que o concluírem com aproveitamento, a obrigação de
permanecerem no serviço ativo, por prazo determinado, continuarão, após o
curso, consideradas como engajadas, durante o citado prazo; definindo que
engajamento é prorrogação voluntária do tempo de serviço do incorporado. IV
- Decerto, a Lei 6880/80 (Estatuto dos Militares) prevê que, nas condições
ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas,
o licenciamento voluntário se inclui dentre os direitos dos militares;
consignando que o licenciamento a pedido do serviço ativo poderá ser concedido
à praça engajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço
a que se obrigou e desde que não haja prejuízo para o serviço. Certo,
também, que o pré-falado Decreto 57.654/66 prescreve que será facultado o
licenciamento às praças engajadas com mais de metade do tempo de serviço,
a que se tiverem obrigado, desde que o requeiram e não haja prejuízo para o
Serviço Militar; excluindo dessa possibilidade, porém, aquelas praças que
concluírem cursos com aproveitamento e das quais se exigiu, previamente,
o compromisso de permanecerem no serviço ativo por determinado tempo. V -
Em verdade, ditas restrições normativas devem ser vistas com temperamento, na
medida em que não há negar que condicionar o licenciamento da praça engajada,
em prorrogação voluntária do tempo de serviço, ao cumprimento de qualquer
tempo de serviço e/ou ao interesse do Serviço Militar, configura violação à
garantia constitucional da liberdade de profissão prevista no art. 5º, XIII,
da Constituição Federal. VI - Bom gizar que não se trata de compromisso de
tempo para com o Serviço Militar Obrigatório e, sim, de compromisso de tempo
de serviço voluntário, donde há convir que, mesmo tendo firmado compromisso
para permanência de dois anos em serviço, não pode a militar ser compelida
a exercer atividade contra sua vontade, depois de ter percebido sua total 1
incompatibilidade para com a mesma. Desarrazoada tal imposição, inclusive,
por manter obrigada a um serviço "armado" uma pessoa que confessa "repulsa"
pelo local de trabalho e que, simultaneamente, encontra-se sujeita às penas
do crime de deserção, tipificado como sendo o fato de ausentar-se o militar,
sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer,
por mais de 8 dias (Decreto-lei 1.001/69). VII - O próprio "Plano de Carreira
de Praças da Marinha (PCPM)" assenta que as praças recém cursadas cumprem
estágios, destacando que o Estágio Inicial (EI) destina-se à avaliação do
desempenho das praças ao longo do primeiro ano de serviço, com o propósito
de manter no Serviço Ativo da Marinha apenas aquelas praças perfeitamente
adaptadas à carreira naval; o que não é o caso da Autora, que não se adaptou
à vida militar, apresentando, inclusive, diversos problemas de saúde, por
conta da obrigação de concluir o compromisso de tempo assumido. VIII -
Nem haveria pretender devida alguma indenização, vez que a Lei 6.880/80
somente prevê admissível a indenização das despesas feitas pela União,
com a preparação e formação do militar, na ocorrência de demissão das Forças
Armadas, empregada exclusivamente para os oficiais; seja na demissão a pedido,
quando não decorridos os prazos que especifica, seja na demissão ex officio,
aplicada ao oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público
permanente, estranho à sua carreira. IX - Logo, viável o reconhecimento do
direito ao licenciamento voluntário da Autora do Serviço Ativo da Marinha. X -
Não há que se pensar em indenização por danos morais, pois, verdadeiramente,
a atuação da Administração seguiu os ditames legais infraconstitucionais, que
desautorizam o licenciamento a pedido da praça engajada ou reengajada. XI -
Apelação parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MILITAR. PRAÇA. COMPROMISSO
DE PERMANECER NO SERVIÇO À MARINHA POR DOIS ANOS. LICENCIAMENTO A
PEDIDO. I - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". II - Observe-se que não cogita a hipótese de
prestação de serviço militar obrigatório, nos termos da lei, por força do
disposto no art. 143 da Constituição Federal; até porque, tratando de mulher,
o mesmo dispositivo constitucional, em seu § 2º, reza que as mulheres,
em tempo de paz, ficam isentas do serviço militar obrigatório; disposição
esta que se repete no art. 2º, § 2º, da Lei 4.375/64, a Lei do Serviço
Militar. III - O Decreto 57.654/66, regulamentando a Lei do Serviço Militar,
deixa claro que as praças matriculadas, voluntariamente, em curso para o
qual se exija, daqueles que o concluírem com aproveitamento, a obrigação de
permanecerem no serviço ativo, por prazo determinado, continuarão, após o
curso, consideradas como engajadas, durante o citado prazo; definindo que
engajamento é prorrogação voluntária do tempo de serviço do incorporado. IV
- Decerto, a Lei 6880/80 (Estatuto dos Militares) prevê que, nas condições
ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas,
o licenciamento voluntário se inclui dentre os direitos dos militares;
consignando que o licenciamento a pedido do serviço ativo poderá ser concedido
à praça engajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço
a que se obrigou e desde que não haja prejuízo para o serviço. Certo,
também, que o pré-falado Decreto 57.654/66 prescreve que será facultado o
licenciamento às praças engajadas com mais de metade do tempo de serviço,
a que se tiverem obrigado, desde que o requeiram e não haja prejuízo para o
Serviço Militar; excluindo dessa possibilidade, porém, aquelas praças que
concluírem cursos com aproveitamento e das quais se exigiu, previamente,
o compromisso de permanecerem no serviço ativo por determinado tempo. V -
Em verdade, ditas restrições normativas devem ser vistas com temperamento, na
medida em que não há negar que condicionar o licenciamento da praça engajada,
em prorrogação voluntária do tempo de serviço, ao cumprimento de qualquer
tempo de serviço e/ou ao interesse do Serviço Militar, configura violação à
garantia constitucional da liberdade de profissão prevista no art. 5º, XIII,
da Constituição Federal. VI - Bom gizar que não se trata de compromisso de
tempo para com o Serviço Militar Obrigatório e, sim, de compromisso de tempo
de serviço voluntário, donde há convir que, mesmo tendo firmado compromisso
para permanência de dois anos em serviço, não pode a militar ser compelida
a exercer atividade contra sua vontade, depois de ter percebido sua total 1
incompatibilidade para com a mesma. Desarrazoada tal imposição, inclusive,
por manter obrigada a um serviço "armado" uma pessoa que confessa "repulsa"
pelo local de trabalho e que, simultaneamente, encontra-se sujeita às penas
do crime de deserção, tipificado como sendo o fato de ausentar-se o militar,
sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer,
por mais de 8 dias (Decreto-lei 1.001/69). VII - O próprio "Plano de Carreira
de Praças da Marinha (PCPM)" assenta que as praças recém cursadas cumprem
estágios, destacando que o Estágio Inicial (EI) destina-se à avaliação do
desempenho das praças ao longo do primeiro ano de serviço, com o propósito
de manter no Serviço Ativo da Marinha apenas aquelas praças perfeitamente
adaptadas à carreira naval; o que não é o caso da Autora, que não se adaptou
à vida militar, apresentando, inclusive, diversos problemas de saúde, por
conta da obrigação de concluir o compromisso de tempo assumido. VIII -
Nem haveria pretender devida alguma indenização, vez que a Lei 6.880/80
somente prevê admissível a indenização das despesas feitas pela União,
com a preparação e formação do militar, na ocorrência de demissão das Forças
Armadas, empregada exclusivamente para os oficiais; seja na demissão a pedido,
quando não decorridos os prazos que especifica, seja na demissão ex officio,
aplicada ao oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público
permanente, estranho à sua carreira. IX - Logo, viável o reconhecimento do
direito ao licenciamento voluntário da Autora do Serviço Ativo da Marinha. X -
Não há que se pensar em indenização por danos morais, pois, verdadeiramente,
a atuação da Administração seguiu os ditames legais infraconstitucionais, que
desautorizam o licenciamento a pedido da praça engajada ou reengajada. XI -
Apelação parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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