TRF2 0162351-23.2015.4.02.5101 01623512320154025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA
PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE. 1. A nomeação do curador especial
tem justamente o propósito de assegurar o direito ao contraditório e à ampla
defesa aos devedores que não foram localizados pessoalmente e que, por isso,
foram citados por edital. 2. O Defensor Público, ao ser nomeado curador
especial, tem legitimidade para agir em defesa do executado, podendo propor,
inclusive, a ação de embargos à execução (Enunciado nº 196 da Súmula do
STJ). 3. Não é possível exigir que a Defensoria Pública arque com essas
despesas, em razão da ausência de dotação orçamentária para tanto e da
impossibilidade de se direcionar recursos públicos para garantir a satisfação
de débitos de particulares. 4. A exigência de garantia para o oferecimento dos
embargos à execução por parte do curador especial constituiria um entrave ao
exercício desse "munus publico", impedindo a Defensoria Pública de cumprir
sua função institucional (REsp 1.110.548/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 25/02/2010, DJe 26/04/2010). 5. Apelação a que
se dá provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA
PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE. 1. A nomeação do curador especial
tem justamente o propósito de assegurar o direito ao contraditório e à ampla
defesa aos devedores que não foram localizados pessoalmente e que, por isso,
foram citados por edital. 2. O Defensor Público, ao ser nomeado curador
especial, tem legitimidade para agir em defesa do executado, podendo propor,
inclusive, a ação de embargos à execução (Enunciado nº 196 da Súmula do
STJ). 3. Não é possível exigir que a Defensoria Pública arque com essas
despesas, em razão da ausência de dotação orçamentária para tanto e da
impossibilidade de se direcionar recursos públicos para garantir a satisfação
de débitos de particulares. 4. A exigência de garantia para o oferecimento dos
embargos à execução por parte do curador especial constituiria um entrave ao
exercício desse "munus publico", impedindo a Defensoria Pública de cumprir
sua função institucional (REsp 1.110.548/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 25/02/2010, DJe 26/04/2010). 5. Apelação a que
se dá provimento.
Data do Julgamento
:
07/01/2019
Data da Publicação
:
21/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA DE SANTIS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA DE SANTIS MELLO
Observações
:
2º RECURSO
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