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Jurisprudência


TRF2 0162351-23.2015.4.02.5101 01623512320154025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE. 1. A nomeação do curador especial tem justamente o propósito de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa aos devedores que não foram localizados pessoalmente e que, por isso, foram citados por edital. 2. O Defensor Público, ao ser nomeado curador especial, tem legitimidade para agir em defesa do executado, podendo propor, inclusive, a ação de embargos à execução (Enunciado nº 196 da Súmula do STJ). 3. Não é possível exigir que a Defensoria Pública arque com essas despesas, em razão da ausência de dotação orçamentária para tanto e da impossibilidade de se direcionar recursos públicos para garantir a satisfação de débitos de particulares. 4. A exigência de garantia para o oferecimento dos embargos à execução por parte do curador especial constituiria um entrave ao exercício desse "munus publico", impedindo a Defensoria Pública de cumprir sua função institucional (REsp 1.110.548/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 25/02/2010, DJe 26/04/2010). 5. Apelação a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 07/01/2019
Data da Publicação : 21/01/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA DE SANTIS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA DE SANTIS MELLO
Observações : 2º RECURSO
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