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Jurisprudência


TRF2 0162417-97.2015.4.02.5102 01624179720154025102

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. CANDIDATOS NEGROS APROVADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DAS VAGAS PARA COTISTAS SUBSEQUENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MICHEL SILVA DE CASTRO, objetivando retificar o Edital nº 101/2015, de homologação do concurso para técnico em contabilidade, para constar o seu nome no rol de candidatos classificados. 2. In casu, verifica-se que o Edital nº 182/2015 (fls. 108/110) homologou o supracitado concurso, classificando nove candidatos para as vagas destinadas à ampla concorrência, bem como classificando cinco candidatos para as vagas destinadas aos candidatos negros. Ocorre que três candidatos figuraram nas duas listas de classificação, reduzindo o número real de candidatos aptos ao preenchimento das vagas que poderiam surgir no decorrer do prazo de validade do certame. 3. Importante destacar que para aplicação da regra do art. 16, caput, e anexo II, do Decreto nº 6.994/2009 deve-se considerar as vagas oferecidas de forma isolada (ampla concorrência e reservada aos cotistas), observando o Edital 101/2015. Assim, o limite máximo de aprovados para ampla concorrência é de nove candidatos, assim como o limite máximo de aprovados para as vagas destinadas aos negros é de cinco candidatos. 4. O item 2.4.5 do Edital 101/2015, reproduzindo a disposição do §1º do art. 3º da Lei 12.990/2014, dispôs que os candidatos autodeclarados negros "classificados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas, ficando sua convocação vinculada às vagas de ampla concorrência". 5. Dessa forma, os candidatos Wallace Cerutti, Patrícia Borges e Silvio da Conceição, classificados nas duas listas, deveriam figurar apenas na relação de aprovados da lista referente à ampla concorrência, liberando a lista destinada a reserva de vagas aos candidatos negros, conforme disposto no edital do certame e na Lei 12.990/2014. 6. Entretanto, como ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, conforme disposto no caput art. 18 do CPC/15, a alteração na relação de aprovados na disputa das vagas reservadas aos candidatos negros não pode ser discutida no âmbito do presente mandamus, inexistindo, assim, direito líquido e certo a amparar a pretensão da parte autora. 7. Dado provimento a remessa necessária e a apelação interposta, para reformar a sentença e denegar a segurança, cassando a liminar deferida. 1

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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