TRF2 0162482-95.2015.4.02.5101 01624829520154025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A
ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS
SEMANAIS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 1.234/50. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A
controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir i) acerca da possibilidade
da redução da jornada de trabalho das demandantes, servidoras públicas
federais, que afirmam laborar expostas a raio-x e radiações por período
superior ao previsto em lei especial, bem como ii) se as autoras possuem
direito ao recebimento das horas extraordinárias laboradas nos últimos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da demanda, e as laboradas em seu curso, com
repercussões sobre o repouso semanal remunerado, férias e décimo terceiro
salário. 2. Inicialmente, em relação ao prazo prescricional, cabe frisar que
em razão do ajuizamento da ação em 28/12/2015, estão prescritas as parcelas
anteriores a 28/12/2010, diante da prescrição quinquenal prevista no artigo
1º do Decreto 20.910/32. Não há que se falar, no caso, de prescrição do
fundo do direito, eis que em se tratando de prestações de trato sucessivo,
aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. Do mesmo modo, não há que se
falar em não recepção da Lei nº 1.234/50 pela CRFB/1988, tampouco em revogação
do citado diploma legal pela Lei nº 8.112/1990. A Constituição da República
de 1988, ao emprestar contornos gerais às atribuições e carga horária dos
servidores públicos federais, não afastou a incidência de legislação especial
como, por exemplo, eventuais diplomas que cuidem da carga de trabalho em
minas, em hospitais, em locais de difícil acesso, dentre outros. Assim,
não há como utilizar regra geral aplicada a todos os servidores públicos à
categoria que realize suas atribuições em locais perigosos ou insalubres,
como no caso em apreço, em que o servidor prestou seus serviços junto a
substâncias radioativas. 4. Em interpretação sistemática da Constituição, não
há como se concluir que a Carta Magna, defensora e garantidora dos chamados
"direitos sociais", dentre os quais se inclui o direito ao trabalho realizado
em condições adequadas, tenha afastado dos seus ideais e do seu âmbito de
resguardo os servidores públicos que trabalhem diretamente com substâncias
radioativas. Isso porque não seria razoável pensar que uma Constituição
que se preocupa, notadamente, com os direitos humanos e sociais permita uma
situação flagrantemente violadora dos seus princípios mais básicos, como o
da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, caso fosse autorizada
a mesma carga horária dos servidores em geral para os que trabalhem junto a
material radioativo. 5. Inócuo o argumento de que a exceção legal prevista no
art. 19, §2º, da Lei nº 8.112/90 1 alcançaria apenas jornadas de trabalho de
profissões regulamentadas, uma vez que a legislação nada dispôs a respeito,
abrangendo, ao contrário, todos os servidores da União que atuam diretamente
com Raio-X ou substâncias radioativas, nos termos do já mencionado art. 1º
da Lei 1.234/50. Outrossim, a própria Lei nº 8.112/90, em seu art. 19, § 2º,
ao mencionar a carga horária dos servidores públicos, não afasta a incidência
da legislação especial. 6. No caso em tela, verifica-se, pelos contracheques,
certidões e fichas financeiras referentes aos anos 2010/2015 acostados
aos autos, que as apeladas percebem o adicional de radiação ionizante,
de modo que se revela incontroverso que as autoras laboram expostas aos
Raios-X e às substâncias radioativas. Cumpre ressaltar que a própria ré
reconheceu trabalhar as autoras com exposição a substâncias radioativas,
tanto é que, em cumprimento à Lei n.º 1.234/50, observa as disposições
relativas à concessão de férias de 20 (vinte) dias por semestre de atividade
profissional e de gratificação adicional (adicional de Radiação Ionizante ou
a Gratificação de Trabalho com Raios-X). 7. Os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 8. Apelação
parcialmente provida apenas para determinar, quanto aos juros de mora e à
correção monetária, que os valores apurados em fase de liquidação observem
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos
em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009. .
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A
ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS
SEMANAIS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 1.234/50. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A
controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir i) acerca da possibilidade
da redução da jornada de trabalho das demandantes, servidoras públicas
federais, que afirmam laborar expostas a raio-x e radiações por período
superior ao previsto em lei especial, bem como ii) se as autoras possuem
direito ao recebimento das horas extraordinárias laboradas nos últimos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da demanda, e as laboradas em seu curso, com
repercussões sobre o repouso semanal remunerado, férias e décimo terceiro
salário. 2. Inicialmente, em relação ao prazo prescricional, cabe frisar que
em razão do ajuizamento da ação em 28/12/2015, estão prescritas as parcelas
anteriores a 28/12/2010, diante da prescrição quinquenal prevista no artigo
1º do Decreto 20.910/32. Não há que se falar, no caso, de prescrição do
fundo do direito, eis que em se tratando de prestações de trato sucessivo,
aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. Do mesmo modo, não há que se
falar em não recepção da Lei nº 1.234/50 pela CRFB/1988, tampouco em revogação
do citado diploma legal pela Lei nº 8.112/1990. A Constituição da República
de 1988, ao emprestar contornos gerais às atribuições e carga horária dos
servidores públicos federais, não afastou a incidência de legislação especial
como, por exemplo, eventuais diplomas que cuidem da carga de trabalho em
minas, em hospitais, em locais de difícil acesso, dentre outros. Assim,
não há como utilizar regra geral aplicada a todos os servidores públicos à
categoria que realize suas atribuições em locais perigosos ou insalubres,
como no caso em apreço, em que o servidor prestou seus serviços junto a
substâncias radioativas. 4. Em interpretação sistemática da Constituição, não
há como se concluir que a Carta Magna, defensora e garantidora dos chamados
"direitos sociais", dentre os quais se inclui o direito ao trabalho realizado
em condições adequadas, tenha afastado dos seus ideais e do seu âmbito de
resguardo os servidores públicos que trabalhem diretamente com substâncias
radioativas. Isso porque não seria razoável pensar que uma Constituição
que se preocupa, notadamente, com os direitos humanos e sociais permita uma
situação flagrantemente violadora dos seus princípios mais básicos, como o
da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, caso fosse autorizada
a mesma carga horária dos servidores em geral para os que trabalhem junto a
material radioativo. 5. Inócuo o argumento de que a exceção legal prevista no
art. 19, §2º, da Lei nº 8.112/90 1 alcançaria apenas jornadas de trabalho de
profissões regulamentadas, uma vez que a legislação nada dispôs a respeito,
abrangendo, ao contrário, todos os servidores da União que atuam diretamente
com Raio-X ou substâncias radioativas, nos termos do já mencionado art. 1º
da Lei 1.234/50. Outrossim, a própria Lei nº 8.112/90, em seu art. 19, § 2º,
ao mencionar a carga horária dos servidores públicos, não afasta a incidência
da legislação especial. 6. No caso em tela, verifica-se, pelos contracheques,
certidões e fichas financeiras referentes aos anos 2010/2015 acostados
aos autos, que as apeladas percebem o adicional de radiação ionizante,
de modo que se revela incontroverso que as autoras laboram expostas aos
Raios-X e às substâncias radioativas. Cumpre ressaltar que a própria ré
reconheceu trabalhar as autoras com exposição a substâncias radioativas,
tanto é que, em cumprimento à Lei n.º 1.234/50, observa as disposições
relativas à concessão de férias de 20 (vinte) dias por semestre de atividade
profissional e de gratificação adicional (adicional de Radiação Ionizante ou
a Gratificação de Trabalho com Raios-X). 7. Os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 8. Apelação
parcialmente provida apenas para determinar, quanto aos juros de mora e à
correção monetária, que os valores apurados em fase de liquidação observem
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos
em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009. .
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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