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Jurisprudência


TRF2 0162543-05.2015.4.02.5117 01625430520154025117

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO D BENEFÍCIO, COM CONSEQUENTE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE SOMENTE EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS ALEGADOS INTERSTÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO TOTAL DE ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO (ESPÉCIE 42) PARA O DA ESPÉCIE 46. DIREITO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS NA SENTENÇA E NESTE ACÓRDÃO E À REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ESPÉCIE 42. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação contra a sentença pela qual o MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão do cálculo do benefício e consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42 em aposentadoria especial - epécie 46, mediante o reconhecimento do exercício de atividade insalubre em alguns períodos de trabalho não reconhecidospela autarquia previdenciária, na via administrativa, como de atividade especial. 2. O autor pretende a revisão de sua aposentadoria e consequente conversão da mesma da espécie 42 para espécie 46, mediante reconhecimento de atividade insalubre concernente aos períodos de trabalho especificados na petição inicial. 3. A legislação que disciplina a matéria estabelece diretrizes que permitem aferir se o trabalhador, submetido a condições adversas durante a sua jornada diária de labor, esteve de fato sujeito a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos caracterizadores de insalubridade. 4. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da 1 Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 5. O direito à conversão entre tempos de serviço comum e especial é definido pela legislação da época da concessão da aposenadoria, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016). 6. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 7. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à insalubridade, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, se insalubre ou não, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 8. Como as informações anotadas no PPP são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impondo, nesse caso, a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/73). 9. Da análise dos autos, afigura-se parcialmente correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, ao reconhecer o exercício de atividade insalubre quanto aos períodos de 03/11/1974 a 30/11/1974; 13/02/1975 a 04/01/1977; 27/06/1977 a 01/04/1978 e 19/02/1979 a 31/05/1996, por exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade sonora superior 2 ao limite legalmente tolerável, bem como ao desconsiderar como insalubre o período de 01/01/2002 a 26/12/2004, por ausência de prova adequada, haja vista não constar a indicação do profissional responsável pela análise das condições ambientais no local de trabalho no PPP de fl.15, mas merece parcial reforma o julgado de primeiro grau no que tange aos interstícios de 25/01/2005 a 19/04/2005 e de 14/06/2007 a 14/04/2009, em relação aos quais não se vislumbra razão para a descaracterização da natureza insalubre das atividades desempenhadas, uma vez que o apelante esteve de fato sujeito a níveis de intensidade superiores aos limites fixados na legislação de regência, conforme PPPs de fls. 16 e 18. 10. Assinale-se que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 11. Importa acrescentar, no que se refere ao alegado uso de EPI eficaz, que no julgamento do RE 664.335: "(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 12. Por outro lado, não há nos autos qualquer demonstração de que as atividades desempenhadas sob exposição aos agentes nocivos não ocorria de forma habitual e permanente ao longo de toda a jornada, considerando, inclusive, o que consta do PPP de fl. 18, no sentido de que o equipamento de proteção individual era utilizado de forma ininterrupta durante a jornada de trabalho, sendo natural concluir que a exposição se dava de forma habitual e permanente. 13. Como os níveis de intensidade sonora eram superiores ao limite legal nos períodos de 25/01/2005 a 19/04/2005 e 14/06/2007 a 14/04/2009, conforme a legislação da época da prestação dos serviços, impõe-se o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em tais interstícios para fins de revisão do benefício, até porque o INSS não fez prova em sentido contrário. 14. Todavia o acréscimo decorrente do reconhecimento do exercício de atividade insalubre nos aludidos interstícios, não se mostra suficiente para a conversão da espécie de benefício 42 (tempo de contribuição) para espécie 46 (aposentadoria especial), vez que o autor não perfaz o mínimo de 25 anos de de tempo especial, possibilitando apenas a revisão do cálculo do 3 benefício por tempo de contribuição originariamente concedido. 15. As diferenças deverão ser apuradas por ocasião da liquidação do julgado, com observância, de ofício, das decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 16. A verba honorária devida por cada parte deverá ser fixada por ocasião da liquidação do julgado, conforme constara da sentença, na forma do art. 85, § 4º do CPC/2015, não havendo, por outro lado, razão para majoração da verba honorária, considerando que o recurso foi provido parcialmente. 17. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO