TRF2 0162543-05.2015.4.02.5117 01625430520154025117
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO D BENEFÍCIO, COM CONSEQUENTE CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO
DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE SOMENTE
EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS ALEGADOS INTERSTÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO
TOTAL DE ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO
(ESPÉCIE 42) PARA O DA ESPÉCIE 46. DIREITO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS NA SENTENÇA E NESTE ACÓRDÃO E À REVISÃO DA
RMI DO BENEFÍCIO ESPÉCIE 42. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação
contra a sentença pela qual o MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o
pedido, em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão do cálculo do
benefício e consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição -
espécie 42 em aposentadoria especial - epécie 46, mediante o reconhecimento
do exercício de atividade insalubre em alguns períodos de trabalho não
reconhecidospela autarquia previdenciária, na via administrativa, como
de atividade especial. 2. O autor pretende a revisão de sua aposentadoria
e consequente conversão da mesma da espécie 42 para espécie 46, mediante
reconhecimento de atividade insalubre concernente aos períodos de trabalho
especificados na petição inicial. 3. A legislação que disciplina a matéria
estabelece diretrizes que permitem aferir se o trabalhador, submetido a
condições adversas durante a sua jornada diária de labor, esteve de fato
sujeito a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos caracterizadores de
insalubridade. 4. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto
no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente,
nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante
orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade
desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi
prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos
da carência (art. 25 da 1 Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição
reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 5. O direito à conversão
entre tempos de serviço comum e especial é definido pela legislação da época
da concessão da aposenadoria, independentemente do regime jurídico vigente
quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016). 6. Até o advento da Lei nº
9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da
atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 7. Quanto à validade
do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à
insalubridade, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei
9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora,
com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das
Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador,
e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de
segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento
do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos
(físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda
por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao
longo de sua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação
da natureza da atividade realizada, se insalubre ou não, servindo de base
para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade,
bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação
(médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095,
Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 8. Como as informações anotadas
no PPP são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para
exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações
nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que
coloque em dúvida à caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a
algum agente nocivo nele descrito, impondo, nesse caso, a contraprova, cujo
ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo
e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015
(art. 333, II, do CPC/73). 9. Da análise dos autos, afigura-se parcialmente
correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido,
ao reconhecer o exercício de atividade insalubre quanto aos períodos de
03/11/1974 a 30/11/1974; 13/02/1975 a 04/01/1977; 27/06/1977 a 01/04/1978 e
19/02/1979 a 31/05/1996, por exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade
sonora superior 2 ao limite legalmente tolerável, bem como ao desconsiderar
como insalubre o período de 01/01/2002 a 26/12/2004, por ausência de prova
adequada, haja vista não constar a indicação do profissional responsável
pela análise das condições ambientais no local de trabalho no PPP de fl.15,
mas merece parcial reforma o julgado de primeiro grau no que tange aos
interstícios de 25/01/2005 a 19/04/2005 e de 14/06/2007 a 14/04/2009, em
relação aos quais não se vislumbra razão para a descaracterização da natureza
insalubre das atividades desempenhadas, uma vez que o apelante esteve de fato
sujeito a níveis de intensidade superiores aos limites fixados na legislação de
regência, conforme PPPs de fls. 16 e 18. 10. Assinale-se que a Terceira Seção
do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel
Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 11. Importa acrescentar, no
que se refere ao alegado uso de EPI eficaz, que no julgamento do RE 664.335:
"(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a
tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário
é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial"
(STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 12. Por
outro lado, não há nos autos qualquer demonstração de que as atividades
desempenhadas sob exposição aos agentes nocivos não ocorria de forma habitual
e permanente ao longo de toda a jornada, considerando, inclusive, o que consta
do PPP de fl. 18, no sentido de que o equipamento de proteção individual era
utilizado de forma ininterrupta durante a jornada de trabalho, sendo natural
concluir que a exposição se dava de forma habitual e permanente. 13. Como
os níveis de intensidade sonora eram superiores ao limite legal nos
períodos de 25/01/2005 a 19/04/2005 e 14/06/2007 a 14/04/2009, conforme a
legislação da época da prestação dos serviços, impõe-se o reconhecimento da
natureza especial das atividades desempenhadas em tais interstícios para
fins de revisão do benefício, até porque o INSS não fez prova em sentido
contrário. 14. Todavia o acréscimo decorrente do reconhecimento do exercício
de atividade insalubre nos aludidos interstícios, não se mostra suficiente
para a conversão da espécie de benefício 42 (tempo de contribuição) para
espécie 46 (aposentadoria especial), vez que o autor não perfaz o mínimo
de 25 anos de de tempo especial, possibilitando apenas a revisão do cálculo
do 3 benefício por tempo de contribuição originariamente concedido. 15. As
diferenças deverão ser apuradas por ocasião da liquidação do julgado, com
observância, de ofício, das decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema
810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do
STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC,
por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado
em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 16. A verba honorária devida por cada parte deverá ser
fixada por ocasião da liquidação do julgado, conforme constara da sentença,
na forma do art. 85, § 4º do CPC/2015, não havendo, por outro lado, razão
para majoração da verba honorária, considerando que o recurso foi provido
parcialmente. 17. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO D BENEFÍCIO, COM CONSEQUENTE CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO
DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE SOMENTE
EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS ALEGADOS INTERSTÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO
TOTAL DE ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO
(ESPÉCIE 42) PARA O DA ESPÉCIE 46. DIREITO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS NA SENTENÇA E NESTE ACÓRDÃO E À REVISÃO DA
RMI DO BENEFÍCIO ESPÉCIE 42. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação
contra a sentença pela qual o MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o
pedido, em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão do cálculo do
benefício e consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição -
espécie 42 em aposentadoria especial - epécie 46, mediante o reconhecimento
do exercício de atividade insalubre em alguns períodos de trabalho não
reconhecidospela autarquia previdenciária, na via administrativa, como
de atividade especial. 2. O autor pretende a revisão de sua aposentadoria
e consequente conversão da mesma da espécie 42 para espécie 46, mediante
reconhecimento de atividade insalubre concernente aos períodos de trabalho
especificados na petição inicial. 3. A legislação que disciplina a matéria
estabelece diretrizes que permitem aferir se o trabalhador, submetido a
condições adversas durante a sua jornada diária de labor, esteve de fato
sujeito a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos caracterizadores de
insalubridade. 4. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto
no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente,
nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante
orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade
desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi
prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos
da carência (art. 25 da 1 Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição
reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 5. O direito à conversão
entre tempos de serviço comum e especial é definido pela legislação da época
da concessão da aposenadoria, independentemente do regime jurídico vigente
quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016). 6. Até o advento da Lei nº
9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da
atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 7. Quanto à validade
do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à
insalubridade, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei
9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora,
com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das
Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador,
e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de
segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento
do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos
(físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda
por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao
longo de sua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação
da natureza da atividade realizada, se insalubre ou não, servindo de base
para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade,
bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação
(médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095,
Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 8. Como as informações anotadas
no PPP são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para
exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações
nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que
coloque em dúvida à caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a
algum agente nocivo nele descrito, impondo, nesse caso, a contraprova, cujo
ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo
e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015
(art. 333, II, do CPC/73). 9. Da análise dos autos, afigura-se parcialmente
correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido,
ao reconhecer o exercício de atividade insalubre quanto aos períodos de
03/11/1974 a 30/11/1974; 13/02/1975 a 04/01/1977; 27/06/1977 a 01/04/1978 e
19/02/1979 a 31/05/1996, por exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade
sonora superior 2 ao limite legalmente tolerável, bem como ao desconsiderar
como insalubre o período de 01/01/2002 a 26/12/2004, por ausência de prova
adequada, haja vista não constar a indicação do profissional responsável
pela análise das condições ambientais no local de trabalho no PPP de fl.15,
mas merece parcial reforma o julgado de primeiro grau no que tange aos
interstícios de 25/01/2005 a 19/04/2005 e de 14/06/2007 a 14/04/2009, em
relação aos quais não se vislumbra razão para a descaracterização da natureza
insalubre das atividades desempenhadas, uma vez que o apelante esteve de fato
sujeito a níveis de intensidade superiores aos limites fixados na legislação de
regência, conforme PPPs de fls. 16 e 18. 10. Assinale-se que a Terceira Seção
do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel
Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 11. Importa acrescentar, no
que se refere ao alegado uso de EPI eficaz, que no julgamento do RE 664.335:
"(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a
tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário
é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial"
(STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 12. Por
outro lado, não há nos autos qualquer demonstração de que as atividades
desempenhadas sob exposição aos agentes nocivos não ocorria de forma habitual
e permanente ao longo de toda a jornada, considerando, inclusive, o que consta
do PPP de fl. 18, no sentido de que o equipamento de proteção individual era
utilizado de forma ininterrupta durante a jornada de trabalho, sendo natural
concluir que a exposição se dava de forma habitual e permanente. 13. Como
os níveis de intensidade sonora eram superiores ao limite legal nos
períodos de 25/01/2005 a 19/04/2005 e 14/06/2007 a 14/04/2009, conforme a
legislação da época da prestação dos serviços, impõe-se o reconhecimento da
natureza especial das atividades desempenhadas em tais interstícios para
fins de revisão do benefício, até porque o INSS não fez prova em sentido
contrário. 14. Todavia o acréscimo decorrente do reconhecimento do exercício
de atividade insalubre nos aludidos interstícios, não se mostra suficiente
para a conversão da espécie de benefício 42 (tempo de contribuição) para
espécie 46 (aposentadoria especial), vez que o autor não perfaz o mínimo
de 25 anos de de tempo especial, possibilitando apenas a revisão do cálculo
do 3 benefício por tempo de contribuição originariamente concedido. 15. As
diferenças deverão ser apuradas por ocasião da liquidação do julgado, com
observância, de ofício, das decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema
810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do
STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC,
por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado
em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 16. A verba honorária devida por cada parte deverá ser
fixada por ocasião da liquidação do julgado, conforme constara da sentença,
na forma do art. 85, § 4º do CPC/2015, não havendo, por outro lado, razão
para majoração da verba honorária, considerando que o recurso foi provido
parcialmente. 17. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO