TRF2 0162765-84.2016.4.02.5101 01627658420164025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. VÍRUS HIV. Lei
7.670/88. NÃO É INVÁLIDO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por
G.S.S, objetivando a reforma militar com proventos integrais calculados com
base no soldo hierárquico imediato, em razão de ser portador do vírus HIV;
a restituição retroativa das diferenças remuneratórias; a declaração de
isenção do imposto de renda, bem como a restituição dos valores pagos a este
título nos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente. 2. Insurge-se
a União ao argumento de que o militar é assintomático do vírus da AIDS,
bem como que não preenche o requisito "impossibilidade total e permanente
para atividades laborativas", estabelecido na norma jurídica (Leis 6.880/80
e 7.670/88) para fins de inatividade mediante reforma. 3. A lei de regência
(7.670/88), ao estender o benefício da reforma militar em sendo diagnosticada
a AIDS, não fez nenhuma distinção entre o militar temporário e o de carreira,
nem quanto ao fato de o portador se encontrar, momentaneamente, em estado
assintomático da doença, ou mesmo, pelo fato de não ter relação de causa e
efeito com a atividade castrense, desde que fique comprovada a incapacidade
definitiva para o serviço ativo militar (art. 106, inc. II, c/c art. 108,
inc. V, ambos da Lei nº 6.880/80). 4. Registre-se, por oportuno, que não
se desconhece o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "o militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático,
tem direito à reforma ex-officio por incapacidade definitiva, nos termos do
art. 108, inciso V, da Lei n° 6.880/1980, com remuneração calculada com base
no soldo correspondente ao grau imediatamente superior." (STJ - AINTARESP
201800351284, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE Data:
22/06/2018). 5. Contudo, os julgados que se baseiam na afirmação de caráter
hermenêutico, segundo o qual "onde a lei não distingue não cabe ao intérprete
distinguir", confrontam com outra linha de interpretação própria do Direito
Público, segundo o qual só se pode fazer aquilo que a lei expressamente
autoriza ou determina, diferentemente do Direito Privado em que é possível
atuar juridicamente quando a lei não proíbe. 6. Acresça-se, por oportuno,
que os efeitos da contaminação das pessoas infectadas pelo vírus em questão
estão sujeitos atualmente a controles mais eficazes, os quais proporcionam
uma sobrevida de qualidade compatível com as limitações impostas aos seus
portadores. Por outro lado, insta salientar que o fato de permanecer no
serviço ativo colabora para afastar o próprio estado de exclusão da qual
os portadores do vírus são vitimados, minimizando-se o estigma social que
recai, lamentavelmente, sobre os mesmos. 7. Consoante se extrai do site do
Ministério da Saúde (http://portalms.saude.gov.br/saude-de-a-z/aids), ter o
vírus HIV não significa estar com AIDS, que é a manifestação sintomática do
Vírus da Imunodeficiência 1 Adquirida (HIV) e, portanto, só aparece quando
ele não é controlado. Confira-se: "A aids é causada pela infecção do vírus da
imunodeficiência humana (HIV é a sigla em inglês). Esse vírus ataca o sistema
imunológico, responsável por defender o organismo de doenças. As células mais
atingidas são os linfócitos T CD4+. E é alterando o DNA dessa célula que o
HIV faz cópias de si mesmo. Depois de se multiplicar, rompe os linfócitos em
busca de outros para continuar a infecção. Ter o HIV não é a mesma coisa que
ter aids. Há muitos soropositivos que vivem anos sem apresentar sintomas e
sem desenvolver a doença". 8. Nesse contexto, haja vista que o apelado está em
condições satisfatórias de saúde, sendo portador assintomático do vírus HIV;
que foi considerado apto para o Serviço Ativo da Marinha, com as restrições
"Não servir embarcado em navios, em unidades operativas de tropa do CFN,
exceto de Bases e Comandos de Força, não participar de procedimentos médicos,
cirúrgicos ou odontológicos, não exercer atividades para as quais esteja
prevista percepção de adicional de compensação orgânica e não ser designado
para missão no exterior"; que, conforme aduzido pelo expert do Juízo, o mesmo
não é inválido, não necessita de internação especializada, bem como não foi
constatado nenhum mau funcionamento de seus membros ou órgãos, e, ainda,
que Lei n.º 7.670/88 não cita como causa de incapacidade física do militar
a infecção pelo vírus HIV, mas sim a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
(AIDS), que é a fase clínica mais grave da infecção pelo aludido vírus, não
faz jus o militar à reforma, nos termos do art. 106, II, c/c art. 108, V,
da Lei 6.880/80, e art. 1º, I, c, da Lei n.º 7.670/88, tampouco à isenção do
imposto de renda, tendo em vista que esta somente é destinada aos proventos
de aposentadoria, reforma ou pensão. 9. Apelação e remessa providas. Condeno
o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 80.000,00), atualizado, ex vi do
art. 85, § 3º, I, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, diante
da gratuidade de justiça deferida à fl. 98 (art. 98, § 3º, do CPC).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. VÍRUS HIV. Lei
7.670/88. NÃO É INVÁLIDO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por
G.S.S, objetivando a reforma militar com proventos integrais calculados com
base no soldo hierárquico imediato, em razão de ser portador do vírus HIV;
a restituição retroativa das diferenças remuneratórias; a declaração de
isenção do imposto de renda, bem como a restituição dos valores pagos a este
título nos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente. 2. Insurge-se
a União ao argumento de que o militar é assintomático do vírus da AIDS,
bem como que não preenche o requisito "impossibilidade total e permanente
para atividades laborativas", estabelecido na norma jurídica (Leis 6.880/80
e 7.670/88) para fins de inatividade mediante reforma. 3. A lei de regência
(7.670/88), ao estender o benefício da reforma militar em sendo diagnosticada
a AIDS, não fez nenhuma distinção entre o militar temporário e o de carreira,
nem quanto ao fato de o portador se encontrar, momentaneamente, em estado
assintomático da doença, ou mesmo, pelo fato de não ter relação de causa e
efeito com a atividade castrense, desde que fique comprovada a incapacidade
definitiva para o serviço ativo militar (art. 106, inc. II, c/c art. 108,
inc. V, ambos da Lei nº 6.880/80). 4. Registre-se, por oportuno, que não
se desconhece o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "o militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático,
tem direito à reforma ex-officio por incapacidade definitiva, nos termos do
art. 108, inciso V, da Lei n° 6.880/1980, com remuneração calculada com base
no soldo correspondente ao grau imediatamente superior." (STJ - AINTARESP
201800351284, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE Data:
22/06/2018). 5. Contudo, os julgados que se baseiam na afirmação de caráter
hermenêutico, segundo o qual "onde a lei não distingue não cabe ao intérprete
distinguir", confrontam com outra linha de interpretação própria do Direito
Público, segundo o qual só se pode fazer aquilo que a lei expressamente
autoriza ou determina, diferentemente do Direito Privado em que é possível
atuar juridicamente quando a lei não proíbe. 6. Acresça-se, por oportuno,
que os efeitos da contaminação das pessoas infectadas pelo vírus em questão
estão sujeitos atualmente a controles mais eficazes, os quais proporcionam
uma sobrevida de qualidade compatível com as limitações impostas aos seus
portadores. Por outro lado, insta salientar que o fato de permanecer no
serviço ativo colabora para afastar o próprio estado de exclusão da qual
os portadores do vírus são vitimados, minimizando-se o estigma social que
recai, lamentavelmente, sobre os mesmos. 7. Consoante se extrai do site do
Ministério da Saúde (http://portalms.saude.gov.br/saude-de-a-z/aids), ter o
vírus HIV não significa estar com AIDS, que é a manifestação sintomática do
Vírus da Imunodeficiência 1 Adquirida (HIV) e, portanto, só aparece quando
ele não é controlado. Confira-se: "A aids é causada pela infecção do vírus da
imunodeficiência humana (HIV é a sigla em inglês). Esse vírus ataca o sistema
imunológico, responsável por defender o organismo de doenças. As células mais
atingidas são os linfócitos T CD4+. E é alterando o DNA dessa célula que o
HIV faz cópias de si mesmo. Depois de se multiplicar, rompe os linfócitos em
busca de outros para continuar a infecção. Ter o HIV não é a mesma coisa que
ter aids. Há muitos soropositivos que vivem anos sem apresentar sintomas e
sem desenvolver a doença". 8. Nesse contexto, haja vista que o apelado está em
condições satisfatórias de saúde, sendo portador assintomático do vírus HIV;
que foi considerado apto para o Serviço Ativo da Marinha, com as restrições
"Não servir embarcado em navios, em unidades operativas de tropa do CFN,
exceto de Bases e Comandos de Força, não participar de procedimentos médicos,
cirúrgicos ou odontológicos, não exercer atividades para as quais esteja
prevista percepção de adicional de compensação orgânica e não ser designado
para missão no exterior"; que, conforme aduzido pelo expert do Juízo, o mesmo
não é inválido, não necessita de internação especializada, bem como não foi
constatado nenhum mau funcionamento de seus membros ou órgãos, e, ainda,
que Lei n.º 7.670/88 não cita como causa de incapacidade física do militar
a infecção pelo vírus HIV, mas sim a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
(AIDS), que é a fase clínica mais grave da infecção pelo aludido vírus, não
faz jus o militar à reforma, nos termos do art. 106, II, c/c art. 108, V,
da Lei 6.880/80, e art. 1º, I, c, da Lei n.º 7.670/88, tampouco à isenção do
imposto de renda, tendo em vista que esta somente é destinada aos proventos
de aposentadoria, reforma ou pensão. 9. Apelação e remessa providas. Condeno
o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 80.000,00), atualizado, ex vi do
art. 85, § 3º, I, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, diante
da gratuidade de justiça deferida à fl. 98 (art. 98, § 3º, do CPC).
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
19/12/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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