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Jurisprudência


TRF2 0162765-84.2016.4.02.5101 01627658420164025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. VÍRUS HIV. Lei 7.670/88. NÃO É INVÁLIDO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por G.S.S, objetivando a reforma militar com proventos integrais calculados com base no soldo hierárquico imediato, em razão de ser portador do vírus HIV; a restituição retroativa das diferenças remuneratórias; a declaração de isenção do imposto de renda, bem como a restituição dos valores pagos a este título nos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente. 2. Insurge-se a União ao argumento de que o militar é assintomático do vírus da AIDS, bem como que não preenche o requisito "impossibilidade total e permanente para atividades laborativas", estabelecido na norma jurídica (Leis 6.880/80 e 7.670/88) para fins de inatividade mediante reforma. 3. A lei de regência (7.670/88), ao estender o benefício da reforma militar em sendo diagnosticada a AIDS, não fez nenhuma distinção entre o militar temporário e o de carreira, nem quanto ao fato de o portador se encontrar, momentaneamente, em estado assintomático da doença, ou mesmo, pelo fato de não ter relação de causa e efeito com a atividade castrense, desde que fique comprovada a incapacidade definitiva para o serviço ativo militar (art. 106, inc. II, c/c art. 108, inc. V, ambos da Lei nº 6.880/80). 4. Registre-se, por oportuno, que não se desconhece o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático, tem direito à reforma ex-officio por incapacidade definitiva, nos termos do art. 108, inciso V, da Lei n° 6.880/1980, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior." (STJ - AINTARESP 201800351284, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE Data: 22/06/2018). 5. Contudo, os julgados que se baseiam na afirmação de caráter hermenêutico, segundo o qual "onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir", confrontam com outra linha de interpretação própria do Direito Público, segundo o qual só se pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza ou determina, diferentemente do Direito Privado em que é possível atuar juridicamente quando a lei não proíbe. 6. Acresça-se, por oportuno, que os efeitos da contaminação das pessoas infectadas pelo vírus em questão estão sujeitos atualmente a controles mais eficazes, os quais proporcionam uma sobrevida de qualidade compatível com as limitações impostas aos seus portadores. Por outro lado, insta salientar que o fato de permanecer no serviço ativo colabora para afastar o próprio estado de exclusão da qual os portadores do vírus são vitimados, minimizando-se o estigma social que recai, lamentavelmente, sobre os mesmos. 7. Consoante se extrai do site do Ministério da Saúde (http://portalms.saude.gov.br/saude-de-a-z/aids), ter o vírus HIV não significa estar com AIDS, que é a manifestação sintomática do Vírus da Imunodeficiência 1 Adquirida (HIV) e, portanto, só aparece quando ele não é controlado. Confira-se: "A aids é causada pela infecção do vírus da imunodeficiência humana (HIV é a sigla em inglês). Esse vírus ataca o sistema imunológico, responsável por defender o organismo de doenças. As células mais atingidas são os linfócitos T CD4+. E é alterando o DNA dessa célula que o HIV faz cópias de si mesmo. Depois de se multiplicar, rompe os linfócitos em busca de outros para continuar a infecção. Ter o HIV não é a mesma coisa que ter aids. Há muitos soropositivos que vivem anos sem apresentar sintomas e sem desenvolver a doença". 8. Nesse contexto, haja vista que o apelado está em condições satisfatórias de saúde, sendo portador assintomático do vírus HIV; que foi considerado apto para o Serviço Ativo da Marinha, com as restrições "Não servir embarcado em navios, em unidades operativas de tropa do CFN, exceto de Bases e Comandos de Força, não participar de procedimentos médicos, cirúrgicos ou odontológicos, não exercer atividades para as quais esteja prevista percepção de adicional de compensação orgânica e não ser designado para missão no exterior"; que, conforme aduzido pelo expert do Juízo, o mesmo não é inválido, não necessita de internação especializada, bem como não foi constatado nenhum mau funcionamento de seus membros ou órgãos, e, ainda, que Lei n.º 7.670/88 não cita como causa de incapacidade física do militar a infecção pelo vírus HIV, mas sim a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), que é a fase clínica mais grave da infecção pelo aludido vírus, não faz jus o militar à reforma, nos termos do art. 106, II, c/c art. 108, V, da Lei 6.880/80, e art. 1º, I, c, da Lei n.º 7.670/88, tampouco à isenção do imposto de renda, tendo em vista que esta somente é destinada aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. 9. Apelação e remessa providas. Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 80.000,00), atualizado, ex vi do art. 85, § 3º, I, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida à fl. 98 (art. 98, § 3º, do CPC).

Data do Julgamento : 13/12/2018
Data da Publicação : 19/12/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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