TRF2 0162853-93.2014.4.02.5101 01628539320144025101
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL NOS CASOS DE EFETIVAÇÃO
LIMITAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO AO TETO. LEGITIMIDADE ATIVA DA
ENTIDADE SINDICAL NOS TERMOS DA CF/88. DECADÊNCIA DO ART. 103 DA LEI
8.213/91. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Apelação e remessa necessária
em face de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte,
o pedido, em ação ajuizada por entidade sindical em favor de seus filiados,
objetivando a readequação do valor da renda mensal, em virtude da majoração
do valor do nas ECs ns 20/98 e 41/2003. 2. Legitimidade ativa da entidade
sindical autora para propor a presente ação, com base no Art. 8º, III, da
Constituição Federal e no art. 5º da Lei 7.347/1985. 3. Afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso é de readequação da
renda mensal ao teto e não revisão da RMI. 4. Quanto ao mérito propriamente
dito, infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o
salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação
da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de
um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar,
dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda
mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. 5. Tal conclusão
deriva da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia 1 inferior por incidência do teto. 6. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno do salário de benefício,
sem qualquer distorção, calculando-se através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, procedendo-se em seguida a devida atualização
com aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o
valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não
de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 7. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição
das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita,
no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito
ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do
valor real do benefício. 8. Destarte, considerando que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal
quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do
benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Acresça-se, em observância a
essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar
eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos
no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 10. Note-se que na sentença não
foi excluído o direito dos representados que efetivamente tiveram suas RMIs
limitadas ao teto por decorrência da revisão administrativa do art. 144,
o que se mostra em consonância com o aludido julgado do eg. STF. 11. De
igual modo, não se exclui a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova 2 ainda mais específica, sem a
qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que
possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 12. Hipótese em
que partindo de tais premissas é possível concluir que a sentença deve ser
confirmada, em essência, por seus jurídicos fundamentos, pois na detida
análise do Juízo a quo a readequação só foi deferida nos casos de efetiva
limitação das RMIs ao teto, excluindo os casos em que já houve a readequação
administrativa e, obviamente, julgando improcedente os casos dos benefícios
cujas RMIs não foram efetivamente limitadas ao teto, na forma definida
pelo eg. STF. 13. O julgado de primeiro grau merece pequeno reparo apenas
no que tange à questão relativa a aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser
observado o que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF,
inclusive quanto à modulação dos efeitos, para fins de aplicação na execução
do julgado, face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF,
conforme consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 14. Apelação
do INSS e remessa necessária conhecidas, e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL NOS CASOS DE EFETIVAÇÃO
LIMITAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO AO TETO. LEGITIMIDADE ATIVA DA
ENTIDADE SINDICAL NOS TERMOS DA CF/88. DECADÊNCIA DO ART. 103 DA LEI
8.213/91. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Apelação e remessa necessária
em face de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte,
o pedido, em ação ajuizada por entidade sindical em favor de seus filiados,
objetivando a readequação do valor da renda mensal, em virtude da majoração
do valor do nas ECs ns 20/98 e 41/2003. 2. Legitimidade ativa da entidade
sindical autora para propor a presente ação, com base no Art. 8º, III, da
Constituição Federal e no art. 5º da Lei 7.347/1985. 3. Afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso é de readequação da
renda mensal ao teto e não revisão da RMI. 4. Quanto ao mérito propriamente
dito, infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o
salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação
da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de
um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar,
dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda
mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. 5. Tal conclusão
deriva da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia 1 inferior por incidência do teto. 6. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno do salário de benefício,
sem qualquer distorção, calculando-se através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, procedendo-se em seguida a devida atualização
com aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o
valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não
de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 7. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição
das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita,
no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito
ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do
valor real do benefício. 8. Destarte, considerando que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal
quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do
benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Acresça-se, em observância a
essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar
eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos
no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 10. Note-se que na sentença não
foi excluído o direito dos representados que efetivamente tiveram suas RMIs
limitadas ao teto por decorrência da revisão administrativa do art. 144,
o que se mostra em consonância com o aludido julgado do eg. STF. 11. De
igual modo, não se exclui a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova 2 ainda mais específica, sem a
qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que
possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 12. Hipótese em
que partindo de tais premissas é possível concluir que a sentença deve ser
confirmada, em essência, por seus jurídicos fundamentos, pois na detida
análise do Juízo a quo a readequação só foi deferida nos casos de efetiva
limitação das RMIs ao teto, excluindo os casos em que já houve a readequação
administrativa e, obviamente, julgando improcedente os casos dos benefícios
cujas RMIs não foram efetivamente limitadas ao teto, na forma definida
pelo eg. STF. 13. O julgado de primeiro grau merece pequeno reparo apenas
no que tange à questão relativa a aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser
observado o que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF,
inclusive quanto à modulação dos efeitos, para fins de aplicação na execução
do julgado, face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF,
conforme consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 14. Apelação
do INSS e remessa necessária conhecidas, e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES