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Jurisprudência


TRF2 0162853-93.2014.4.02.5101 01628539320144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL NOS CASOS DE EFETIVAÇÃO LIMITAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO AO TETO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL NOS TERMOS DA CF/88. DECADÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Apelação e remessa necessária em face de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação ajuizada por entidade sindical em favor de seus filiados, objetivando a readequação do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor do nas ECs ns 20/98 e 41/2003. 2. Legitimidade ativa da entidade sindical autora para propor a presente ação, com base no Art. 8º, III, da Constituição Federal e no art. 5º da Lei 7.347/1985. 3. Afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso é de readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. 4. Quanto ao mérito propriamente dito, infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. 5. Tal conclusão deriva da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia 1 inferior por incidência do teto. 6. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno do salário de benefício, sem qualquer distorção, calculando-se através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, procedendo-se em seguida a devida atualização com aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Diante desse quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do benefício. 8. Destarte, considerando que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. 10. Note-se que na sentença não foi excluído o direito dos representados que efetivamente tiveram suas RMIs limitadas ao teto por decorrência da revisão administrativa do art. 144, o que se mostra em consonância com o aludido julgado do eg. STF. 11. De igual modo, não se exclui a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova 2 ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 12. Hipótese em que partindo de tais premissas é possível concluir que a sentença deve ser confirmada, em essência, por seus jurídicos fundamentos, pois na detida análise do Juízo a quo a readequação só foi deferida nos casos de efetiva limitação das RMIs ao teto, excluindo os casos em que já houve a readequação administrativa e, obviamente, julgando improcedente os casos dos benefícios cujas RMIs não foram efetivamente limitadas ao teto, na forma definida pelo eg. STF. 13. O julgado de primeiro grau merece pequeno reparo apenas no que tange à questão relativa a aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser observado o que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive quanto à modulação dos efeitos, para fins de aplicação na execução do julgado, face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 14. Apelação do INSS e remessa necessária conhecidas, e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES