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Jurisprudência


TRF2 0162944-86.2014.4.02.5101 01629448620144025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE LEGALIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. URP. REGRA TRANSITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedentes os pedidos formulados para declarar a nulidade da decisão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União que julga ilegal a concessão de aposentadoria da demandante. 2. Tema dos autos que inicialmente possuía abordagens distintas pelo TST e STF. Posicionamento inicial do TST no sentido de existência de direito adquirido à URP fev/89. Súmula 317 TST. Mudança jurisprudencial nos anos 2000 para acompanhar o entendimento do STF no sentido de ausência de direito adquirido à incorporação de tal parcela (STF, RE 210.048, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 20.05.97; STF, 1ª Turma, MS 31.642, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 02.09.2014)STF, MS 28.965, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 29.09.2015). Pagamento tão somente até a data base de cada categoria. Inteligência da Súmula 322 TST e Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI-1. 3. Controvérsia que se cinge à manutenção de uma vantagem pecuniária que, dentre outras rubricas, integrava os proventos dos demandantes. Possibilidade de modificação futura, seja por ato administrativo, seja por lei, sem que necessariamente haja ofensa a direito adquirido. Dever da Administração de suprimir a parcela, tendo em vista sua contrariedade com o ordenamento jurídico. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00165473420094025101, e-DJF2R 13.11.2015. 4. A manutenção do pagamento da URP por período maior do que o devido originou-se de concessão errônea. De rigor, inexiste violação à coisa julgada, pois a decisão judicial que concede percentuais produz efeitos à vista da lei vigente à data da sentença, mas não obsta que sejam eles absorvidos em reestruturação introduzida por lei superveniente, conforme inclusive já decidiu a Corte Especial do STJ, no MS 13.721, sob relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe 8.6.2009. 5. Não configurada ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, eis que a permanência do pagamento da vantagem remuneratória da forma como vinha sendo efetivada, sem respaldo legal nem jurídico, não gera direito adquirido à aposentada. Precedente do TRF2: 6ª Turma Especializada, AC 01379708220144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 14.3.2016. 6. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, ultrapassado o quinquênio sem manifestação do Tribunal de Contas quanto à legalidade ato de aposentadoria, o contraditório e a ampla defesa devem ser garantidos. Sucede que o termo inicial do prazo de cinco anos não é a data do ato de concessão da 1 aposentadoria pelo órgão de origem, no caso, a UNIRIO, mas sim, a data de chegada do processo administrativo ao TCU encaminhado pelo órgão de origem, consoante já decidiu o STF. Precedentes: STF, 1ª Turma, MS 31.704, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 16.5.2016; STF, 2ª Turma, MS 31.472, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 12.11.2015; STF, 2º Turma, MS 28.333, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 27.2.2012). 7. No caso, o processo administrativo (TC 014.266/2010-5) foi autuado em 25.5.2010, e o exame da legalidade da aposentadoria da interessada data de dezembro de 2011, o que afastaria a necessidade do contraditório e da ampla defesa. 8. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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