TRF2 0162944-86.2014.4.02.5101 01629448620144025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE LEGALIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. URP. REGRA TRANSITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA E À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. CONTRADITÓRIO
OBSERVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença
que julga improcedentes os pedidos formulados para declarar a nulidade
da decisão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União que julga ilegal a
concessão de aposentadoria da demandante. 2. Tema dos autos que inicialmente
possuía abordagens distintas pelo TST e STF. Posicionamento inicial do
TST no sentido de existência de direito adquirido à URP fev/89. Súmula 317
TST. Mudança jurisprudencial nos anos 2000 para acompanhar o entendimento
do STF no sentido de ausência de direito adquirido à incorporação de tal
parcela (STF, RE 210.048, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 20.05.97; STF,
1ª Turma, MS 31.642, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 02.09.2014)STF, MS 28.965,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 29.09.2015). Pagamento tão somente até a
data base de cada categoria. Inteligência da Súmula 322 TST e Orientação
Jurisprudencial nº 59 da SDI-1. 3. Controvérsia que se cinge à manutenção de
uma vantagem pecuniária que, dentre outras rubricas, integrava os proventos dos
demandantes. Possibilidade de modificação futura, seja por ato administrativo,
seja por lei, sem que necessariamente haja ofensa a direito adquirido. Dever
da Administração de suprimir a parcela, tendo em vista sua contrariedade
com o ordenamento jurídico. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
00165473420094025101, e-DJF2R 13.11.2015. 4. A manutenção do pagamento da URP
por período maior do que o devido originou-se de concessão errônea. De rigor,
inexiste violação à coisa julgada, pois a decisão judicial que concede
percentuais produz efeitos à vista da lei vigente à data da sentença,
mas não obsta que sejam eles absorvidos em reestruturação introduzida
por lei superveniente, conforme inclusive já decidiu a Corte Especial do
STJ, no MS 13.721, sob relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe
8.6.2009. 5. Não configurada ofensa ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos, eis que a permanência do pagamento da vantagem remuneratória da
forma como vinha sendo efetivada, sem respaldo legal nem jurídico, não gera
direito adquirido à aposentada. Precedente do TRF2: 6ª Turma Especializada,
AC 01379708220144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
e-DJF2R 14.3.2016. 6. A jurisprudência consolidou o entendimento de que,
ultrapassado o quinquênio sem manifestação do Tribunal de Contas quanto
à legalidade ato de aposentadoria, o contraditório e a ampla defesa devem
ser garantidos. Sucede que o termo inicial do prazo de cinco anos não é a
data do ato de concessão da 1 aposentadoria pelo órgão de origem, no caso,
a UNIRIO, mas sim, a data de chegada do processo administrativo ao TCU
encaminhado pelo órgão de origem, consoante já decidiu o STF. Precedentes:
STF, 1ª Turma, MS 31.704, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 16.5.2016; STF, 2ª
Turma, MS 31.472, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 12.11.2015; STF, 2º Turma,
MS 28.333, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 27.2.2012). 7. No caso, o
processo administrativo (TC 014.266/2010-5) foi autuado em 25.5.2010, e o
exame da legalidade da aposentadoria da interessada data de dezembro de 2011,
o que afastaria a necessidade do contraditório e da ampla defesa. 8. Apelação
não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE LEGALIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. URP. REGRA TRANSITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA E À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. CONTRADITÓRIO
OBSERVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença
que julga improcedentes os pedidos formulados para declarar a nulidade
da decisão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União que julga ilegal a
concessão de aposentadoria da demandante. 2. Tema dos autos que inicialmente
possuía abordagens distintas pelo TST e STF. Posicionamento inicial do
TST no sentido de existência de direito adquirido à URP fev/89. Súmula 317
TST. Mudança jurisprudencial nos anos 2000 para acompanhar o entendimento
do STF no sentido de ausência de direito adquirido à incorporação de tal
parcela (STF, RE 210.048, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 20.05.97; STF,
1ª Turma, MS 31.642, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 02.09.2014)STF, MS 28.965,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 29.09.2015). Pagamento tão somente até a
data base de cada categoria. Inteligência da Súmula 322 TST e Orientação
Jurisprudencial nº 59 da SDI-1. 3. Controvérsia que se cinge à manutenção de
uma vantagem pecuniária que, dentre outras rubricas, integrava os proventos dos
demandantes. Possibilidade de modificação futura, seja por ato administrativo,
seja por lei, sem que necessariamente haja ofensa a direito adquirido. Dever
da Administração de suprimir a parcela, tendo em vista sua contrariedade
com o ordenamento jurídico. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
00165473420094025101, e-DJF2R 13.11.2015. 4. A manutenção do pagamento da URP
por período maior do que o devido originou-se de concessão errônea. De rigor,
inexiste violação à coisa julgada, pois a decisão judicial que concede
percentuais produz efeitos à vista da lei vigente à data da sentença,
mas não obsta que sejam eles absorvidos em reestruturação introduzida
por lei superveniente, conforme inclusive já decidiu a Corte Especial do
STJ, no MS 13.721, sob relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe
8.6.2009. 5. Não configurada ofensa ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos, eis que a permanência do pagamento da vantagem remuneratória da
forma como vinha sendo efetivada, sem respaldo legal nem jurídico, não gera
direito adquirido à aposentada. Precedente do TRF2: 6ª Turma Especializada,
AC 01379708220144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
e-DJF2R 14.3.2016. 6. A jurisprudência consolidou o entendimento de que,
ultrapassado o quinquênio sem manifestação do Tribunal de Contas quanto
à legalidade ato de aposentadoria, o contraditório e a ampla defesa devem
ser garantidos. Sucede que o termo inicial do prazo de cinco anos não é a
data do ato de concessão da 1 aposentadoria pelo órgão de origem, no caso,
a UNIRIO, mas sim, a data de chegada do processo administrativo ao TCU
encaminhado pelo órgão de origem, consoante já decidiu o STF. Precedentes:
STF, 1ª Turma, MS 31.704, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 16.5.2016; STF, 2ª
Turma, MS 31.472, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 12.11.2015; STF, 2º Turma,
MS 28.333, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 27.2.2012). 7. No caso, o
processo administrativo (TC 014.266/2010-5) foi autuado em 25.5.2010, e o
exame da legalidade da aposentadoria da interessada data de dezembro de 2011,
o que afastaria a necessidade do contraditório e da ampla defesa. 8. Apelação
não provida.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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