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Jurisprudência


TRF2 0163024-42.2017.4.02.5102 01630244220174025102

Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO A SAUDE. AUSENCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. FIXAÇÃO DE HONORARIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível e remessa necessária determinada em sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando, em síntese, a condenação dos réus ao fornecimento do atendimento médico do autor por médico especialista, com avaliação de sua condição clínica, bem como a realização dos tratamentos que se fizerem necessários, inclusive procedimento cirúrgico, em razão de ser portador de gonartrose nos dois joelhos, e não ter condições financeiras para custear o tratamento na rede privada de saúde. 2.Não há como apontar ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. Destarte, a legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 3. Com efeito, incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, por força de norma constitucional inscrita no artigo 196 da Carta Magna, sendo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento do tratamento médico necessário à saúde do autor. 4. No que tange aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Enunciado nº 421 do STJ. 5. Cabível a condenação em honorários sucumbenciais e custas, em relação às Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor, próprio das demandas entre a Defensoria Pública e o respectivo ente federado. 6. Diante da manutenção da sentença recorrida, cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. art. 85, § 11, do CPC/15. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. 1

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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