TRF2 0163024-42.2017.4.02.5102 01630244220174025102
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO A
SAUDE. AUSENCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. FIXAÇÃO DE HONORARIOS
RECURSAIS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível e remessa necessária
determinada em sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
objetivando, em síntese, a condenação dos réus ao fornecimento do atendimento
médico do autor por médico especialista, com avaliação de sua condição
clínica, bem como a realização dos tratamentos que se fizerem necessários,
inclusive procedimento cirúrgico, em razão de ser portador de gonartrose
nos dois joelhos, e não ter condições financeiras para custear o tratamento
na rede privada de saúde. 2.Não há como apontar ou estabelecer um ente
específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação
prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado, com
ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde seja
de forma regionalizada e hierarquizada. Destarte, a legitimidade passiva da
União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles, isoladamente ou não,
a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os quais, entre si,
estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no art. 196
da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 3. Com efeito, incumbe
ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, por força
de norma constitucional inscrita no artigo 196 da Carta Magna, sendo que a
referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à
garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento do tratamento médico
necessário à saúde do autor. 4. No que tange aos honorários advocatícios,
o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não são
devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a
pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Enunciado nº
421 do STJ. 5. Cabível a condenação em honorários sucumbenciais e custas,
em relação às Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, uma vez que não
se configura o instituto da confusão entre credor e devedor, próprio das
demandas entre a Defensoria Pública e o respectivo ente federado. 6. Diante
da manutenção da sentença recorrida, cabível a condenação do apelante ao
pagamento de honorários recursais, nos termos do art. art. 85, § 11, do
CPC/15. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. 1
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO A
SAUDE. AUSENCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. FIXAÇÃO DE HONORARIOS
RECURSAIS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível e remessa necessária
determinada em sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
objetivando, em síntese, a condenação dos réus ao fornecimento do atendimento
médico do autor por médico especialista, com avaliação de sua condição
clínica, bem como a realização dos tratamentos que se fizerem necessários,
inclusive procedimento cirúrgico, em razão de ser portador de gonartrose
nos dois joelhos, e não ter condições financeiras para custear o tratamento
na rede privada de saúde. 2.Não há como apontar ou estabelecer um ente
específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação
prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado, com
ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde seja
de forma regionalizada e hierarquizada. Destarte, a legitimidade passiva da
União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles, isoladamente ou não,
a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os quais, entre si,
estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no art. 196
da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 3. Com efeito, incumbe
ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, por força
de norma constitucional inscrita no artigo 196 da Carta Magna, sendo que a
referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à
garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento do tratamento médico
necessário à saúde do autor. 4. No que tange aos honorários advocatícios,
o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não são
devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a
pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Enunciado nº
421 do STJ. 5. Cabível a condenação em honorários sucumbenciais e custas,
em relação às Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, uma vez que não
se configura o instituto da confusão entre credor e devedor, próprio das
demandas entre a Defensoria Pública e o respectivo ente federado. 6. Diante
da manutenção da sentença recorrida, cabível a condenação do apelante ao
pagamento de honorários recursais, nos termos do art. art. 85, § 11, do
CPC/15. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. 1
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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