TRF2 0163079-30.2016.4.02.5101 01630793020164025101
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE TIRAR CÓPIAS E VISTA DOS AUTOS DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA D A
ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO A CÓPIAS GRATUITAS. 1. Conforme art. 7º,
da Lei 8.906/94, o advogado tem a prerrogativa de examinar processos da
Administração Pública em geral, mesmo sem procuração, quando não estejam
sujeitos a sigilo, tendo direito também a retirá-los pelos prazos legais, e à
obtenção de cópias, mas não ao seu fornecimento gratuito. O pedido formulado
na presente ação é de concessão de vista de PAD ao advogado, garantindo-lhe
a obtenção de cópias e tomada de apontamentos. Mas nada há nos autos do
presente Mandado de Segurança a sugerir que a autoridade i mpetrada tenha
obstado a vista e obtenção de cópias. 2. Pelas informações constantes dos
autos, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia estava
fornecendo cópias dos autos ao autor por mera liberalidade e continuaria a
fazê-lo se fosse conveniente para ambas as partes, conduta esta que não é
ilegal, ao revés, sendo até elogiável, uma vez que a Administração não tem o
dever de tirar c ópias gratuitamente para o administrado. 4. Verifica-se que
o impetrante deseja ter o direito assegurado de, a hora que desejar, exigir
cópias gratuitas do processo feitas pela Administração, o que, contudo, não
encontra guarida na legislação. O que o art. 7º, da Lei 8.906/94 assegura
é o direito à obtenção de cópias, ou seja, o direito ao próprio advogado de
fazer carga do processo no prazo legal (presencialmente, e não por e-mail)
e realizar as cópias que desejar, às suas próprias e xpensas. 5 . Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE TIRAR CÓPIAS E VISTA DOS AUTOS DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA D A
ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO A CÓPIAS GRATUITAS. 1. Conforme art. 7º,
da Lei 8.906/94, o advogado tem a prerrogativa de examinar processos da
Administração Pública em geral, mesmo sem procuração, quando não estejam
sujeitos a sigilo, tendo direito também a retirá-los pelos prazos legais, e à
obtenção de cópias, mas não ao seu fornecimento gratuito. O pedido formulado
na presente ação é de concessão de vista de PAD ao advogado, garantindo-lhe
a obtenção de cópias e tomada de apontamentos. Mas nada há nos autos do
presente Mandado de Segurança a sugerir que a autoridade i mpetrada tenha
obstado a vista e obtenção de cópias. 2. Pelas informações constantes dos
autos, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia estava
fornecendo cópias dos autos ao autor por mera liberalidade e continuaria a
fazê-lo se fosse conveniente para ambas as partes, conduta esta que não é
ilegal, ao revés, sendo até elogiável, uma vez que a Administração não tem o
dever de tirar c ópias gratuitamente para o administrado. 4. Verifica-se que
o impetrante deseja ter o direito assegurado de, a hora que desejar, exigir
cópias gratuitas do processo feitas pela Administração, o que, contudo, não
encontra guarida na legislação. O que o art. 7º, da Lei 8.906/94 assegura
é o direito à obtenção de cópias, ou seja, o direito ao próprio advogado de
fazer carga do processo no prazo legal (presencialmente, e não por e-mail)
e realizar as cópias que desejar, às suas próprias e xpensas. 5 . Apelação
conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
17/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Mostrar discussão