TRF2 0163168-15.2014.4.02.5104 01631681520144025104
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS
PERÍODOS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS, DESENGRAXANTES,
SOLVENTES E GRAXAS. RUÍDO. DECRETOS Nº 2.172/97 E Nº 3.049/99. PPP VÁLIDO PARA
A COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se
de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS, em face da
sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de trabalho apresentados
pelo Autor, para conceder-lhe a aposentadoria especial pretendida, desde a
DER. II - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior
a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº
2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882,
de 18 de novembro de 2003. III - Desde que identificado no PPP o engenheiro,
médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
e preenchido os demais requisitos, é possível a sua utilização para a
comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse
sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL
2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35
e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar, Rel. Des. Federal
Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. IV - No que
tange à habitualidade da exposição aos agentes agressivos, impede frisar que
a legislação previdenciária não pressupõe o contato permanente do segurado,
durante toda a jornada de trabalho, mas apenas o exercício de atividade, não
ocasional nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais,
prejudiciais à sua saúde ou integridade física, a teor do disposto no § 3º
do art. 57 da Lei nº 8.213/91. - TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal
Poul Erik Dyrlund, DJ de 02.09.2003 - TRF2, AC nº 200002010725620, Rel. Des. 1
Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004. V - Os períodos apresentados pelo
Autor merecem o reconhecimento de suas especialidades pela ação dos agentes
"Hidrocarbonetos, Desengraxantes, Solventes e Graxas", eis que o PPP de
fls. 39/42, devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados,
demonstra a exposição do segurado a tais elementos, previstos no Decreto nº
2.172/97, Anexo II, 13, no Decreto nº 3.049/99, Anexo II, item XIII, e pela
Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego nº 15, devendo
ser destacado que, para aqueles elementos elencados no Anexo 13 da citada
NR-15-MTE, a avaliação é apenas "qualitativa", e por isto, sem limite de
tolerância estipulado, por força de seu item 15.1.3. VI - Por conseguinte,
considerando o tempo especial reconhecido pelo presente voto, somando- o
com aquele já admitido administrativamente, examina-se que o Autor, de fato,
atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por
exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo
de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91
e, consequentemente, o pedido de Aposentadoria Especial (espécie 46) merece
ser atendido, com efeitos a contar da (DER). VII - No que tange à aplicação
integral do artigo 5º da Lei 11960/09, a partir de sua entrada em vigor, em
face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que,
quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, e nesse ponto,
merece reforma parcial a r. sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS
PERÍODOS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS, DESENGRAXANTES,
SOLVENTES E GRAXAS. RUÍDO. DECRETOS Nº 2.172/97 E Nº 3.049/99. PPP VÁLIDO PARA
A COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se
de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS, em face da
sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de trabalho apresentados
pelo Autor, para conceder-lhe a aposentadoria especial pretendida, desde a
DER. II - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior
a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº
2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882,
de 18 de novembro de 2003. III - Desde que identificado no PPP o engenheiro,
médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
e preenchido os demais requisitos, é possível a sua utilização para a
comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse
sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL
2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35
e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar, Rel. Des. Federal
Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. IV - No que
tange à habitualidade da exposição aos agentes agressivos, impede frisar que
a legislação previdenciária não pressupõe o contato permanente do segurado,
durante toda a jornada de trabalho, mas apenas o exercício de atividade, não
ocasional nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais,
prejudiciais à sua saúde ou integridade física, a teor do disposto no § 3º
do art. 57 da Lei nº 8.213/91. - TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal
Poul Erik Dyrlund, DJ de 02.09.2003 - TRF2, AC nº 200002010725620, Rel. Des. 1
Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004. V - Os períodos apresentados pelo
Autor merecem o reconhecimento de suas especialidades pela ação dos agentes
"Hidrocarbonetos, Desengraxantes, Solventes e Graxas", eis que o PPP de
fls. 39/42, devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados,
demonstra a exposição do segurado a tais elementos, previstos no Decreto nº
2.172/97, Anexo II, 13, no Decreto nº 3.049/99, Anexo II, item XIII, e pela
Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego nº 15, devendo
ser destacado que, para aqueles elementos elencados no Anexo 13 da citada
NR-15-MTE, a avaliação é apenas "qualitativa", e por isto, sem limite de
tolerância estipulado, por força de seu item 15.1.3. VI - Por conseguinte,
considerando o tempo especial reconhecido pelo presente voto, somando- o
com aquele já admitido administrativamente, examina-se que o Autor, de fato,
atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por
exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo
de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91
e, consequentemente, o pedido de Aposentadoria Especial (espécie 46) merece
ser atendido, com efeitos a contar da (DER). VII - No que tange à aplicação
integral do artigo 5º da Lei 11960/09, a partir de sua entrada em vigor, em
face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que,
quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, e nesse ponto,
merece reforma parcial a r. sentença.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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