- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0163168-15.2014.4.02.5104 01631681520144025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS, DESENGRAXANTES, SOLVENTES E GRAXAS. RUÍDO. DECRETOS Nº 2.172/97 E Nº 3.049/99. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de trabalho apresentados pelo Autor, para conceder-lhe a aposentadoria especial pretendida, desde a DER. II - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. III - Desde que identificado no PPP o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, e preenchido os demais requisitos, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. IV - No que tange à habitualidade da exposição aos agentes agressivos, impede frisar que a legislação previdenciária não pressupõe o contato permanente do segurado, durante toda a jornada de trabalho, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, a teor do disposto no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. - TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal Poul Erik Dyrlund, DJ de 02.09.2003 - TRF2, AC nº 200002010725620, Rel. Des. 1 Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004. V - Os períodos apresentados pelo Autor merecem o reconhecimento de suas especialidades pela ação dos agentes "Hidrocarbonetos, Desengraxantes, Solventes e Graxas", eis que o PPP de fls. 39/42, devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados, demonstra a exposição do segurado a tais elementos, previstos no Decreto nº 2.172/97, Anexo II, 13, no Decreto nº 3.049/99, Anexo II, item XIII, e pela Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego nº 15, devendo ser destacado que, para aqueles elementos elencados no Anexo 13 da citada NR-15-MTE, a avaliação é apenas "qualitativa", e por isto, sem limite de tolerância estipulado, por força de seu item 15.1.3. VI - Por conseguinte, considerando o tempo especial reconhecido pelo presente voto, somando- o com aquele já admitido administrativamente, examina-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de Aposentadoria Especial (espécie 46) merece ser atendido, com efeitos a contar da (DER). VII - No que tange à aplicação integral do artigo 5º da Lei 11960/09, a partir de sua entrada em vigor, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, e nesse ponto, merece reforma parcial a r. sentença.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão