TRF2 0163538-03.2014.4.02.5101 01635380320144025101
Nº CNJ : 0163538-03.2014.4.02.5101 (2014.51.01.163538-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : SEBASTIÃO NEIVA FERNANDES
E OUTRO ADVOGADO : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN E OUTRO APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01635380320144025101)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO
TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A pretensão do
autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário,
readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n°
41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal
Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz
jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado
em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a
justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do
teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários
é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de
forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor
dos benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento
externo à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar
a alegação de decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de
revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no
art. 103 da Lei 8.213. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB
se enquadra no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991),
conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde
que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. O ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. 6. Até a data da entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica
e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°.
Ementa
Nº CNJ : 0163538-03.2014.4.02.5101 (2014.51.01.163538-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : SEBASTIÃO NEIVA FERNANDES
E OUTRO ADVOGADO : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN E OUTRO APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01635380320144025101)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO
TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A pretensão do
autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário,
readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n°
41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal
Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz
jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado
em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a
justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do
teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários
é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de
forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor
dos benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento
externo à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar
a alegação de decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de
revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no
art. 103 da Lei 8.213. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB
se enquadra no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991),
conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde
que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. O ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. 6. Até a data da entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica
e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão