TRF2 0163583-47.2014.4.02.5120 01635834720144025120
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE
LABORAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- Não restam dúvidas da condição de segurada da autora e
do suprimento da carência legalmente exigida, tendo em vista que o CNIS,
de fl. 15/16, demonstra que a autora fez recolhimentos para a previdência
referente às competências de 03/2007 a 03/2004, sendo que sua incapacidade
foi constatada a partir de 12/02/2015, data da realização da perícia.Resta
examinar se a segurada realmente encontra-se incapacitada para o trabalho. IV-
Da análise do laudo de fls. 74/81, extrai-se que o perito judicial atestou que
a autora apresenta patologia ortopédica caracterizada por artrose da coluna
e por hérnias discais cervicais e lombares com comprometimento neurológico,
e que apresenta limitação funcional importante e incapacidade para múltiplas
atividades habituais, estando incapacitada, de forma permanente, para quase
todas as atividades físicas habituais. Declarou o expert que não há sob
o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação
para outro tipo de atividade condizente com a sua escolaridade; que a origem
da doença é remota, tratando-se de doença degenerativa que se agravou com o
envelhecimento. Destarte o perito médico conclui que a autora está incapacitada
sem possibilidade de reabilitação. V- Embora o magistrado não esteja adstrito
às conclusões de laudos periciais, há que prevalecer o laudo pericial oficial
do expert do Juízo sentenciante, em virtude do grau de imparcialidade deste
profissional, porque, além da condição equidistante em relação aos litigantes,
tem condições de apresentar um trabalho correto, merecendo este a confiança do
Juízo, objetivando a formação do seu convencimento. VI- Outrossim, ressalta-se
que as conclusões extraídas do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto
com as demais provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições 1
pessoais e sociais do segurado a fim de aferir, de acordo com o caso concreto,
as reais possibilidades de recuperação, sendo que, na presente hipótese,
a parte autora encontra-se incapacitada para qualquer atividade laboral em
vista das dificuldades físicas decorrentes das patologias apresentadas, e
da idade avançada, fatores que tornam praticamente inviável o seu retorno
ao mercado de trabalho. VII- Não procede a alegação do apelante quanto à
preexistência da incapacidade da autora. VIII- A redação do caput do art. 59,
da Lei nº 8.213/91, impõe a necessidade de cumprimento da carência antes
de instalado o estado de incapacidade e a expressão "havendo cumprido"
seguida por "ficar incapacitado" deixa claro que a incapacidade deve ser
posterior ao integral cumprimento da carência, não sendo lícito, portanto,
que contribuições recolhidas após a data de início da incapacidade sejam
computadas para fins de carência. IX- Mas existe a situação excepcional,
prevista no parágrafo único do referido artigo, de acordo com a qual o
auxílio-doença será devido, até mesmo no caso de doença preexistente à
filiação ou à refiliação do beneficiário. É quando a incapacidade decorre do
agravamento ou da progressão da doença, como previsto no parágrafo único do
art. 59, da Lei de Benefícios. X- É justamente essa situação excepcional que
espelha a hipótese em foco, como se infere das provas acostadas aos autos. O
conjunto probatório dá conta de que a moléstia da autora foi se agravando ao
longo do tempo de modo a torná-la incapaz para o labor. XI- É sabido que a
jurisprudência reputa comprovada a incapacidade, mesmo que se esteja diante
de moléstia preexistente à filiação do segurado, se constatada a progressão
e/ou agravamento de sua doença. XII- Não vislumbro necessidade de reforma
da sentença quanto à condenação no pagamento de honorários advocatícios,
eis que o valor arbitrado na sentença está compatível com o art. 20, § 4º do
CPC/73. XIII- Negado provimento à remessa necessária e à apelação. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos
do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016 (data do julgamento)
HELENA ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (Em substituição à relatora) 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE
LABORAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- Não restam dúvidas da condição de segurada da autora e
do suprimento da carência legalmente exigida, tendo em vista que o CNIS,
de fl. 15/16, demonstra que a autora fez recolhimentos para a previdência
referente às competências de 03/2007 a 03/2004, sendo que sua incapacidade
foi constatada a partir de 12/02/2015, data da realização da perícia.Resta
examinar se a segurada realmente encontra-se incapacitada para o trabalho. IV-
Da análise do laudo de fls. 74/81, extrai-se que o perito judicial atestou que
a autora apresenta patologia ortopédica caracterizada por artrose da coluna
e por hérnias discais cervicais e lombares com comprometimento neurológico,
e que apresenta limitação funcional importante e incapacidade para múltiplas
atividades habituais, estando incapacitada, de forma permanente, para quase
todas as atividades físicas habituais. Declarou o expert que não há sob
o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação
para outro tipo de atividade condizente com a sua escolaridade; que a origem
da doença é remota, tratando-se de doença degenerativa que se agravou com o
envelhecimento. Destarte o perito médico conclui que a autora está incapacitada
sem possibilidade de reabilitação. V- Embora o magistrado não esteja adstrito
às conclusões de laudos periciais, há que prevalecer o laudo pericial oficial
do expert do Juízo sentenciante, em virtude do grau de imparcialidade deste
profissional, porque, além da condição equidistante em relação aos litigantes,
tem condições de apresentar um trabalho correto, merecendo este a confiança do
Juízo, objetivando a formação do seu convencimento. VI- Outrossim, ressalta-se
que as conclusões extraídas do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto
com as demais provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições 1
pessoais e sociais do segurado a fim de aferir, de acordo com o caso concreto,
as reais possibilidades de recuperação, sendo que, na presente hipótese,
a parte autora encontra-se incapacitada para qualquer atividade laboral em
vista das dificuldades físicas decorrentes das patologias apresentadas, e
da idade avançada, fatores que tornam praticamente inviável o seu retorno
ao mercado de trabalho. VII- Não procede a alegação do apelante quanto à
preexistência da incapacidade da autora. VIII- A redação do caput do art. 59,
da Lei nº 8.213/91, impõe a necessidade de cumprimento da carência antes
de instalado o estado de incapacidade e a expressão "havendo cumprido"
seguida por "ficar incapacitado" deixa claro que a incapacidade deve ser
posterior ao integral cumprimento da carência, não sendo lícito, portanto,
que contribuições recolhidas após a data de início da incapacidade sejam
computadas para fins de carência. IX- Mas existe a situação excepcional,
prevista no parágrafo único do referido artigo, de acordo com a qual o
auxílio-doença será devido, até mesmo no caso de doença preexistente à
filiação ou à refiliação do beneficiário. É quando a incapacidade decorre do
agravamento ou da progressão da doença, como previsto no parágrafo único do
art. 59, da Lei de Benefícios. X- É justamente essa situação excepcional que
espelha a hipótese em foco, como se infere das provas acostadas aos autos. O
conjunto probatório dá conta de que a moléstia da autora foi se agravando ao
longo do tempo de modo a torná-la incapaz para o labor. XI- É sabido que a
jurisprudência reputa comprovada a incapacidade, mesmo que se esteja diante
de moléstia preexistente à filiação do segurado, se constatada a progressão
e/ou agravamento de sua doença. XII- Não vislumbro necessidade de reforma
da sentença quanto à condenação no pagamento de honorários advocatícios,
eis que o valor arbitrado na sentença está compatível com o art. 20, § 4º do
CPC/73. XIII- Negado provimento à remessa necessária e à apelação. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos
do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016 (data do julgamento)
HELENA ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (Em substituição à relatora) 2
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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