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Jurisprudência


TRF2 0163596-46.2014.4.02.5120 01635964620144025120

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DA AÇÃO INDIVIDUAL. CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. PRECLUSÃO FACULDADE PROCESSUAL DE REQUERER A SUSPENSÃO DO FEITO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 500/501, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração, mantendo, sem integração ou infringência, o acórdão de fl. 482. No bojo do acórdão embargado também foi indeferido pedido de suspensão do feito c om supedâneo no artigo 104 do CDC. 2. Em que pese a embargante tenha, em subtítulo, chamado o suposto vício de "contradição", depreende-se, da leitura de suas razões de embargos, que o vício alegado é o da omissão, eis que, alegadamente, este relator não teria indicado a data da ciência, por parte da embargante, do ajuizamento da a ção coletiva, sendo o acórdão omisso nesse ponto. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do C PC-15. 3. O acórdão embargado foi claro e suficiente, sem sombra de omissão - e também coerente, sem contradição -, no seu entendimento de que a faculdade processual de a embargante requerer a suspensão d o feito já teria sido fulminada pela preclusão, nas duas vezes em que a suspensão foi intentada. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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