TRF2 0163637-67.2014.4.02.5102 01636376720144025102
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. ATIVIDADE
BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. DISPENSA. HOLDING. 1. A teor do art. 1°
da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro de empresas
em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica
desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência,
ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais. 2. A
atuação básica da parte autora (holding) se resume à titularização de
ações ou cotas, na maioria das vezes, com vistas à aquisição de controle
de outras sociedades comerciais e não está inserida no rol das atividades
privativas dos Administradores, não sendo possível exigir o seu registro
no Conselho Regional de Administração. 3. a Resolução Normativa do CFA nº
337, de 04/12/2006, mencionada pela Autarquia em suas razões recursais, não
tem o condão de impor a sobredita obrigatoriedade à executada, pelo fato de
seu objeto social compreender atividade típica de holding, sendo certo que a
referida norma buscou enquadrar várias atividades como sendo de administração,
sem qualquer fundamento legal para tanto. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. ATIVIDADE
BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. DISPENSA. HOLDING. 1. A teor do art. 1°
da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro de empresas
em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica
desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência,
ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais. 2. A
atuação básica da parte autora (holding) se resume à titularização de
ações ou cotas, na maioria das vezes, com vistas à aquisição de controle
de outras sociedades comerciais e não está inserida no rol das atividades
privativas dos Administradores, não sendo possível exigir o seu registro
no Conselho Regional de Administração. 3. a Resolução Normativa do CFA nº
337, de 04/12/2006, mencionada pela Autarquia em suas razões recursais, não
tem o condão de impor a sobredita obrigatoriedade à executada, pelo fato de
seu objeto social compreender atividade típica de holding, sendo certo que a
referida norma buscou enquadrar várias atividades como sendo de administração,
sem qualquer fundamento legal para tanto. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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