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Jurisprudência


TRF2 0163637-67.2014.4.02.5102 01636376720144025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. DISPENSA. HOLDING. 1. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais. 2. A atuação básica da parte autora (holding) se resume à titularização de ações ou cotas, na maioria das vezes, com vistas à aquisição de controle de outras sociedades comerciais e não está inserida no rol das atividades privativas dos Administradores, não sendo possível exigir o seu registro no Conselho Regional de Administração. 3. a Resolução Normativa do CFA nº 337, de 04/12/2006, mencionada pela Autarquia em suas razões recursais, não tem o condão de impor a sobredita obrigatoriedade à executada, pelo fato de seu objeto social compreender atividade típica de holding, sendo certo que a referida norma buscou enquadrar várias atividades como sendo de administração, sem qualquer fundamento legal para tanto. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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