TRF2 0163656-34.2014.4.02.5115 01636563420144025115
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE
RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA
VIGÊNCIA. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal
de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no
art. 150, I, da Carta Magna. - Em se tratando do Conselho Regional de
Representantes Comerciais, a Lei 12.246/2010, que alterou a Lei 4.886/65,
passou a prever limites máximos para a fixação das anuidades e critério
de atualização. Todavia, em respeito aos princípios constitucionais da
irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c,
da Constituição) a referida lei não pode retroagir, para alcançar créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2010. -Assim, em relação
às anuidades vencidas até 2010, a CDA se ressente de vício insanável, uma
vez que a cobrança foi respaldada com base em Resolução. Já em relação às
anuidades de 2011 à 2013, deve ser observado a sistemática do art.8º da
Lei nº 12.514. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data posterior
à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve ser
observado o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum
mínimo para a cobrança, por via judicial. - Na hipótese, o valor mínimo da
anuidade devida ao CORE/RJ para Representantes Comerciais, pessoa física,
no ano do ajuizamento da ação (2014), era de R$ 359,00 (Trezentos e cinquenta
e nove reais). Desse modo, o valor mínimo, a ser observado, como condição de
procedibilidade para o ajuizamento da presente ação 1 executiva, seria de R$
1.436,00(R$ 359,00 x 4), sendo que a cobrança efetuada na presente execução,
em relação às anuidades de 2011 à 2013, totaliza R$ 1.248,46, valor este
que não ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011,
havendo razão para que o feito seja julgado extinto. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE
RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA
VIGÊNCIA. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal
de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no
art. 150, I, da Carta Magna. - Em se tratando do Conselho Regional de
Representantes Comerciais, a Lei 12.246/2010, que alterou a Lei 4.886/65,
passou a prever limites máximos para a fixação das anuidades e critério
de atualização. Todavia, em respeito aos princípios constitucionais da
irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c,
da Constituição) a referida lei não pode retroagir, para alcançar créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2010. -Assim, em relação
às anuidades vencidas até 2010, a CDA se ressente de vício insanável, uma
vez que a cobrança foi respaldada com base em Resolução. Já em relação às
anuidades de 2011 à 2013, deve ser observado a sistemática do art.8º da
Lei nº 12.514. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data posterior
à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve ser
observado o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum
mínimo para a cobrança, por via judicial. - Na hipótese, o valor mínimo da
anuidade devida ao CORE/RJ para Representantes Comerciais, pessoa física,
no ano do ajuizamento da ação (2014), era de R$ 359,00 (Trezentos e cinquenta
e nove reais). Desse modo, o valor mínimo, a ser observado, como condição de
procedibilidade para o ajuizamento da presente ação 1 executiva, seria de R$
1.436,00(R$ 359,00 x 4), sendo que a cobrança efetuada na presente execução,
em relação às anuidades de 2011 à 2013, totaliza R$ 1.248,46, valor este
que não ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011,
havendo razão para que o feito seja julgado extinto. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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