TRF2 0163799-23.2014.4.02.5115 01637992320144025115
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR
RISCO DE VIDA. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. LEI Nº 10.486/02. INCORPORAÇÃO
INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1Pleiteia a autora, pensionista de
militar do antigo Distrito Federal, a imediata extensão da Gratificação de
Condição Especial de Função Militar - GCEF e da Vantagem Pecuniária Especial -
VPE, incorporada à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros
do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação
por Risco de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. 2. O STJ já
se manifestou, expressamente, no sentido da inaplicabilidade do art. 104
do CDC, em hipótese como a trazida nos presentes autos, em que a ação
coletiva foi ajuizada vários anos antes da ação individual, por se tratar
de situação diversa do que estabelece o dispositivo legal. 3. Quanto à
prescrição do fundo de direito alegada pela União Federal, cumpre notar que
restou transcorrido o quinquênio prescricional estabelecido pelo Decreto
20.910/32, em relação à Vantagem Pecuniária Especial - VPE - art. 1º da
Lei nº 11.134/05, e à Gratificação de Condição Especial de Função Militar -
CGEF, que passou a integrar a remuneração dos militares do atual Distrito
Federal, com a inclusão do art. 1º-A à Lei 11.134/2005 pela Medida Provisória
nº 401/2007, convertida na Lei 11.663/2008, uma vez que a ação foi proposta
em 07/11/14. Assim, o próprio fundo de direito foi atingido pela prescrição
no tocante, especificamente, à VPE e GCEF, não se cogitando de prestação de
trato sucessivo, caso em que a prescrição atingiria somente as prestações
anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 4. A Lei
n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito
Federal, revogou expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até
30 de setembro de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do
antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com
as leis que as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência,
todas as vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares
da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá,
Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito
Federal. 5. Conforme dispõe a Lei nº 11.134/2005, mais especificamente no
art. 1º e art. 1º-A, a Vantagem Pecuniária Especial - VEP e a Gratificação
de Condição Especial de Função Militar -CGEF foram incorporadas à estrutura
remuneratória dos militares do Distrito Federal em caráter privativo. Igual
raciocínio se aplica à gratificação prevista na Lei 12.086/2009. E, nos
termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 1
6. O Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado no Processo nº 00001.002474/2002-56)
ateve-se a adequar o entendimento da Administração à Lei 10.486/2002. 7. Os
militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter
privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída
pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24)
e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida
Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem
a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza a ausência
de vínculo com os militares do atual Distrito Federal. 8. Os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02
e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas
legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do
STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Terceira Seção, DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do
STJ e desta Corte. 9. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e
providas. Apelo da autora conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR
RISCO DE VIDA. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. LEI Nº 10.486/02. INCORPORAÇÃO
INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1Pleiteia a autora, pensionista de
militar do antigo Distrito Federal, a imediata extensão da Gratificação de
Condição Especial de Função Militar - GCEF e da Vantagem Pecuniária Especial -
VPE, incorporada à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros
do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação
por Risco de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. 2. O STJ já
se manifestou, expressamente, no sentido da inaplicabilidade do art. 104
do CDC, em hipótese como a trazida nos presentes autos, em que a ação
coletiva foi ajuizada vários anos antes da ação individual, por se tratar
de situação diversa do que estabelece o dispositivo legal. 3. Quanto à
prescrição do fundo de direito alegada pela União Federal, cumpre notar que
restou transcorrido o quinquênio prescricional estabelecido pelo Decreto
20.910/32, em relação à Vantagem Pecuniária Especial - VPE - art. 1º da
Lei nº 11.134/05, e à Gratificação de Condição Especial de Função Militar -
CGEF, que passou a integrar a remuneração dos militares do atual Distrito
Federal, com a inclusão do art. 1º-A à Lei 11.134/2005 pela Medida Provisória
nº 401/2007, convertida na Lei 11.663/2008, uma vez que a ação foi proposta
em 07/11/14. Assim, o próprio fundo de direito foi atingido pela prescrição
no tocante, especificamente, à VPE e GCEF, não se cogitando de prestação de
trato sucessivo, caso em que a prescrição atingiria somente as prestações
anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 4. A Lei
n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito
Federal, revogou expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até
30 de setembro de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do
antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com
as leis que as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência,
todas as vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares
da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá,
Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito
Federal. 5. Conforme dispõe a Lei nº 11.134/2005, mais especificamente no
art. 1º e art. 1º-A, a Vantagem Pecuniária Especial - VEP e a Gratificação
de Condição Especial de Função Militar -CGEF foram incorporadas à estrutura
remuneratória dos militares do Distrito Federal em caráter privativo. Igual
raciocínio se aplica à gratificação prevista na Lei 12.086/2009. E, nos
termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 1
6. O Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado no Processo nº 00001.002474/2002-56)
ateve-se a adequar o entendimento da Administração à Lei 10.486/2002. 7. Os
militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter
privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída
pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24)
e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida
Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem
a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza a ausência
de vínculo com os militares do atual Distrito Federal. 8. Os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02
e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas
legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do
STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Terceira Seção, DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do
STJ e desta Corte. 9. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e
providas. Apelo da autora conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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