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Jurisprudência


TRF2 0163799-23.2014.4.02.5115 01637992320144025115

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. LEI Nº 10.486/02. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1Pleiteia a autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, a imediata extensão da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF e da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, incorporada à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. 2. O STJ já se manifestou, expressamente, no sentido da inaplicabilidade do art. 104 do CDC, em hipótese como a trazida nos presentes autos, em que a ação coletiva foi ajuizada vários anos antes da ação individual, por se tratar de situação diversa do que estabelece o dispositivo legal. 3. Quanto à prescrição do fundo de direito alegada pela União Federal, cumpre notar que restou transcorrido o quinquênio prescricional estabelecido pelo Decreto 20.910/32, em relação à Vantagem Pecuniária Especial - VPE - art. 1º da Lei nº 11.134/05, e à Gratificação de Condição Especial de Função Militar - CGEF, que passou a integrar a remuneração dos militares do atual Distrito Federal, com a inclusão do art. 1º-A à Lei 11.134/2005 pela Medida Provisória nº 401/2007, convertida na Lei 11.663/2008, uma vez que a ação foi proposta em 07/11/14. Assim, o próprio fundo de direito foi atingido pela prescrição no tocante, especificamente, à VPE e GCEF, não se cogitando de prestação de trato sucessivo, caso em que a prescrição atingiria somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 4. A Lei n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até 30 de setembro de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência, todas as vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 5. Conforme dispõe a Lei nº 11.134/2005, mais especificamente no art. 1º e art. 1º-A, a Vantagem Pecuniária Especial - VEP e a Gratificação de Condição Especial de Função Militar -CGEF foram incorporadas à estrutura remuneratória dos militares do Distrito Federal em caráter privativo. Igual raciocínio se aplica à gratificação prevista na Lei 12.086/2009. E, nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 1 6. O Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado no Processo nº 00001.002474/2002-56) ateve-se a adequar o entendimento da Administração à Lei 10.486/2002. 7. Os militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza a ausência de vínculo com os militares do atual Distrito Federal. 8. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do STJ e desta Corte. 9. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e providas. Apelo da autora conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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