main-banner

Jurisprudência


TRF2 0163804-36.2014.4.02.5118 01638043620144025118

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE, GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65, CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER Nº AGU/WM- 4/2002, DA CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. - Aplica-se o art. 104 do CDC quando, depois de ajuizar a ação individual, o jurisdicionado resolve se beneficiar dos efeitos da coisa julgada em ação coletiva proposta posteriormente. Admite-se, excepcionalmente, a suspensão de ação individual proposta depois de ação coletiva recém ajuizada, à qual não se pôde dar ampla publicidade pelo pouco tempo em tramitação, desde que ainda não tenha sido proferida sentença naquela. Precedentes do STJ. Contudo, tal entendimento não aproveita à recorrente, eis que ajuizou a presente demanda aproximadamente seis anos depois da impetração do Mandado de Segurança coletivo nº 2008.34.00.033348-2 e requereu a suspensão da ação individual, com base no art. 104 do CDC, após a prolação da sentença de improcedência, já em sede recursal. - O art. 65, §2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. As vantagens estendidas aos militares inativos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e aos pensionistas restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. O caput do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às "vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que, tão somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será aplicado, aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento aplicado aos militares do atual Distrito Federal. - Tanto a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF quanto a Vantagem Pecuniária Especial - VPE foram instituídas, expressamente, em caráter privativo aos militares do atual Distrito Federal. A Lei que instituiu a Gratificação por Risco de Vida - GRV não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº 10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente", seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de 1 percepção da referida gratificação. - A inexistência de vinculação remuneratória com os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda mais evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída pelo caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da MP nº 302/2006) privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da Autora, assim como a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. - O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. - Estender o alcance das Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 aumentando a remuneração de servidores e equiparando carreiras de serviço público, com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 339 da Súmula do C. STF. - Pedido de suspensão do processo indeferido. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão