TRF2 0163839-47.2014.4.02.5101 01638394720144025101
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO
TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da
declaração da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC
110, de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já
restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2- A Caixa Econômica
Federal não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que
visa a discutir relação jurídico-tributária referente à contribuição ao FGTS
instituída pela Lei Complementar nº 110/01, pois não tem competência para
arrecadar, administrar e cobrar tal exação que possui caráter tributário
amplamente reconhecido. 3- A contribuição instituída pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 110/2001, calculada à alíquota de cinco décimos por cento
sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, extinguiu-se
por ter alcançado seu prazo de vigência (sessenta meses contados a partir da
exigibilidade -, consoante disposto no §2º do mesmo artigo). 4- Diversamente,
a contribuição instituída pelo art. 1º desse diploma legal, incidente em
caso de despedida de empregado sem justa causa à alíquota de 10% sobre todos
os depósitos devidos referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato
de trabalho, acrescidos das remunerações aplicáveis às contas vinculadas,
foi instituída por tempo indeterminado. 5- De acordo com o art. 2º da Lei
de Introdução ao Código Civil Brasileiro, não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Por
sua vez, conforme determina o art. 9º da LC nº 95/98, com a redação dada
pela LC nº 107/01, a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente,
as leis ou disposições legais revogadas. Igualmente, dispõe o art. 97, I,
do Código Tributário Nacional que somente a lei pode estabelecer a extinção
de tributos. 6- Não existe revogação, expressa ou tácita, do dispositivo
questionado, não havendo presumi- la quanto à norma jurídica validamente
estabelecida. 7- Não só inexiste revogação como o Projeto de Lei Complementar
nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para a extinção
da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República, veto este que foi
mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de 2013, o que reafirma
a indeterminação temporal da exação. 8- Estando em vigência a norma, apenas
haveria afastá-la em caso de inconstitucionalidade material ou formal. O
Supremo Tribunal Federal, no entanto, assentou a constitucionalidade desta
contribuição na ADI 2556/DF, tendo, na ocasião, o Ministro Moreira Alves
sustentado que a natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em
causa é a de tributo, caracterizando-se como contribuições sociais que se
enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais" que 1 se submetem
à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta
Magna. 9- Assim, não há que se alegar inconstitucionalidade superveniente pelo
advento da EC 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando
do julgamento da ADI indigitada, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo
Poder Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição. 10- A aludida
alteração constitucional objetivou ampliar a possibilidade da legiferação
de contribuições de intervenção no domínio econômico, principalmente no
que tange a importações de combustíveis, ao dispor expressamente sobre as
mesmas, de maneira a evitar distorções, mas jamais dispôs sobre a restrição
de contribuições sociais, até porque tal seria inconstitucional, consoante o
princípio da vedação ao retrocesso. 11- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
já pronunciou a validade contemporânea da exação, afastando a alegação de
exaurimento de sua finalidade, e o excelso Supremo Tribunal Federal reafirmou
seu entendimento quanto à constitucionalidade da contribuição (RE 861517,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/02/2015, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10/02/2015 PUBLIC 11/02/2015). 12- Portanto,
não sendo o art. 1º da LC 110/2001 de vigência temporária - e efetivando o
mesmo direitos constitucionalmente garantidos -, tendo o Superior Tribunal
de Justiça e o Supremo Tribunal Federal declarado e reafirmado sua validade
hodierna, inexistindo lei revogadora do dispositivo, não há que se alegar
a inexigibilidade da respectiva contribuição. 13- Apelação da autora improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO
TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da
declaração da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC
110, de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já
restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2- A Caixa Econômica
Federal não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que
visa a discutir relação jurídico-tributária referente à contribuição ao FGTS
instituída pela Lei Complementar nº 110/01, pois não tem competência para
arrecadar, administrar e cobrar tal exação que possui caráter tributário
amplamente reconhecido. 3- A contribuição instituída pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 110/2001, calculada à alíquota de cinco décimos por cento
sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, extinguiu-se
por ter alcançado seu prazo de vigência (sessenta meses contados a partir da
exigibilidade -, consoante disposto no §2º do mesmo artigo). 4- Diversamente,
a contribuição instituída pelo art. 1º desse diploma legal, incidente em
caso de despedida de empregado sem justa causa à alíquota de 10% sobre todos
os depósitos devidos referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato
de trabalho, acrescidos das remunerações aplicáveis às contas vinculadas,
foi instituída por tempo indeterminado. 5- De acordo com o art. 2º da Lei
de Introdução ao Código Civil Brasileiro, não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Por
sua vez, conforme determina o art. 9º da LC nº 95/98, com a redação dada
pela LC nº 107/01, a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente,
as leis ou disposições legais revogadas. Igualmente, dispõe o art. 97, I,
do Código Tributário Nacional que somente a lei pode estabelecer a extinção
de tributos. 6- Não existe revogação, expressa ou tácita, do dispositivo
questionado, não havendo presumi- la quanto à norma jurídica validamente
estabelecida. 7- Não só inexiste revogação como o Projeto de Lei Complementar
nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para a extinção
da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República, veto este que foi
mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de 2013, o que reafirma
a indeterminação temporal da exação. 8- Estando em vigência a norma, apenas
haveria afastá-la em caso de inconstitucionalidade material ou formal. O
Supremo Tribunal Federal, no entanto, assentou a constitucionalidade desta
contribuição na ADI 2556/DF, tendo, na ocasião, o Ministro Moreira Alves
sustentado que a natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em
causa é a de tributo, caracterizando-se como contribuições sociais que se
enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais" que 1 se submetem
à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta
Magna. 9- Assim, não há que se alegar inconstitucionalidade superveniente pelo
advento da EC 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando
do julgamento da ADI indigitada, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo
Poder Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição. 10- A aludida
alteração constitucional objetivou ampliar a possibilidade da legiferação
de contribuições de intervenção no domínio econômico, principalmente no
que tange a importações de combustíveis, ao dispor expressamente sobre as
mesmas, de maneira a evitar distorções, mas jamais dispôs sobre a restrição
de contribuições sociais, até porque tal seria inconstitucional, consoante o
princípio da vedação ao retrocesso. 11- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
já pronunciou a validade contemporânea da exação, afastando a alegação de
exaurimento de sua finalidade, e o excelso Supremo Tribunal Federal reafirmou
seu entendimento quanto à constitucionalidade da contribuição (RE 861517,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/02/2015, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10/02/2015 PUBLIC 11/02/2015). 12- Portanto,
não sendo o art. 1º da LC 110/2001 de vigência temporária - e efetivando o
mesmo direitos constitucionalmente garantidos -, tendo o Superior Tribunal
de Justiça e o Supremo Tribunal Federal declarado e reafirmado sua validade
hodierna, inexistindo lei revogadora do dispositivo, não há que se alegar
a inexigibilidade da respectiva contribuição. 13- Apelação da autora improvida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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