TRF2 0163880-14.2014.4.02.5101 01638801420144025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação
do novo teto e reajuste do valor percebido. - A aposentadoria do Autor já
sofreu revisão administrativa mais de uma vez, e o valor atualmente pago é
bem maior do que aquele encontrado pelo Contador do Juízo, de acordo com os
dados do benefício e a revisão teto ora pretendida e legalmente determinada,
pelo que deve mantida a sentença que indeferiu o processo sem julgamento do
mérito. - Enviados os autos ao Contador, restou apurado que o benefício do
Autor não foi atingido pelas Emendas Constitucionais em questão, uma vez
que a renda devida apurada na competência de Dez./2003 se encontra abaixo
do teto então vigente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação
do novo teto e reajuste do valor percebido. - A aposentadoria do Autor já
sofreu revisão administrativa mais de uma vez, e o valor atualmente pago é
bem maior do que aquele encontrado pelo Contador do Juízo, de acordo com os
dados do benefício e a revisão teto ora pretendida e legalmente determinada,
pelo que deve mantida a sentença que indeferiu o processo sem julgamento do
mérito. - Enviados os autos ao Contador, restou apurado que o benefício do
Autor não foi atingido pelas Emendas Constitucionais em questão, uma vez
que a renda devida apurada na competência de Dez./2003 se encontra abaixo
do teto então vigente.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão