TRF2 0163923-48.2014.4.02.5101 01639234820144025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR. ÍNDICE DE 3,17%. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. SINDICATO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. TRÂNSITO EM
JULGADO. 1. A questão vertente refere-se à possibilidade da propositura
individual de execução de título executivo oriundo de ação coletiva cuja
parte exequente não estaria abrangida pela competência territorial do órgão
prolator da decisão executada. 2. Nos casos de execução individual em sede de
ação coletiva esta é concorrente entre o juízo do domicílio do beneficiário e o
do prolator da sentença. 3. Deste modo, as varas federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro são competentes para processar execuções individuais de
servidores domiciliados em outros estados, sendo opção do credor promover
a execução na seção judiciária onde foi proferida a sentença coletiva. 4. A
espécie de execução individualizada, advinda de sentença em ação coletiva,
não se submete aos art. 575, inciso II, 475-A e 475-P, II do CPC, os quais
sucintamente preveem que o juízo que processou a causa no primeiro grau de
jurisdição deve ser o competente para processar e julgar a execução, por
aplicação dos arts. 98, § 2º, I e 101, I do CDC, à ausência de legislação
específica para disciplinar ações coletivas desta natureza. 5. Apesar de a
aplicação dos arts. 98, § 2°, I e 101, I do CDC, garantirem a prerrogativa
processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio
dos exequentes, não podem ser obrigados a executar a ação coletiva onde
domiciliados. 6. O eg. STJ, sob o rito do artigo 543-C, do CPC, firmou
o entendimento de que "A liquidação e a execução individual de sentença
genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do
domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença
não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a
extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo
(arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)". (STJ, Corte Especial, REsp nº
1.243.887/PR, DJe de 12-12-2011, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). 7. Recurso
do IBGE improvido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR. ÍNDICE DE 3,17%. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. SINDICATO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. TRÂNSITO EM
JULGADO. 1. A questão vertente refere-se à possibilidade da propositura
individual de execução de título executivo oriundo de ação coletiva cuja
parte exequente não estaria abrangida pela competência territorial do órgão
prolator da decisão executada. 2. Nos casos de execução individual em sede de
ação coletiva esta é concorrente entre o juízo do domicílio do beneficiário e o
do prolator da sentença. 3. Deste modo, as varas federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro são competentes para processar execuções individuais de
servidores domiciliados em outros estados, sendo opção do credor promover
a execução na seção judiciária onde foi proferida a sentença coletiva. 4. A
espécie de execução individualizada, advinda de sentença em ação coletiva,
não se submete aos art. 575, inciso II, 475-A e 475-P, II do CPC, os quais
sucintamente preveem que o juízo que processou a causa no primeiro grau de
jurisdição deve ser o competente para processar e julgar a execução, por
aplicação dos arts. 98, § 2º, I e 101, I do CDC, à ausência de legislação
específica para disciplinar ações coletivas desta natureza. 5. Apesar de a
aplicação dos arts. 98, § 2°, I e 101, I do CDC, garantirem a prerrogativa
processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio
dos exequentes, não podem ser obrigados a executar a ação coletiva onde
domiciliados. 6. O eg. STJ, sob o rito do artigo 543-C, do CPC, firmou
o entendimento de que "A liquidação e a execução individual de sentença
genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do
domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença
não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a
extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo
(arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)". (STJ, Corte Especial, REsp nº
1.243.887/PR, DJe de 12-12-2011, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). 7. Recurso
do IBGE improvido.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão