TRF2 0164158-15.2014.4.02.5101 01641581520144025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSS, pelos quais o recorrente atribui ao julgado vício processual de omissão,
em ação versando sobre readequação do valor da renda mensal de benefício,
como decorrência da majoração do teto constitucional. 2. Não há que falar
em omissão no julgado, na medida em que acórdão recorrido foi adequadamente
fundamentado, abordando as questões relativas ao mérito e as demais que
exigiam específico pronunciamento, restando claro o entendimento que:
"Quanto à prescrição ... aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ (...)" e
que: "a propositura da Ação Civil Pública .... interrompeu a prescrição
(...)" (fl. 167) sendo certo, por outro lado, que as diferenças devidas
deverão ser apuradas por ocasião do julgado. 3. Todavia, cabe destacar que:
"(...) Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto da ação individual tem o
condão de interromper a prescrição(..."" (Ag Int REsp 1595296, Segunda Turma,
Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28/06/2016). 4. Registre-se, ademais,
que não há que falar em violação ao art. 460 do CPC/73 ou ao art. 492 do
CPC/2015, pois o requerido na inicial foi a adequação da renda mensal do
benefício do autor aos tetos estabelecidos nas ECs nº 20/98 e 41/2003
(fls. 11/12 e 13), justamente o pleito que foi apreciado na sentença e
posteriormente no acórdão. 5. Incidência na espécie do entendimento segundo
o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo
órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, ainda
que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses
previstas na legislação processual. 6. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSS, pelos quais o recorrente atribui ao julgado vício processual de omissão,
em ação versando sobre readequação do valor da renda mensal de benefício,
como decorrência da majoração do teto constitucional. 2. Não há que falar
em omissão no julgado, na medida em que acórdão recorrido foi adequadamente
fundamentado, abordando as questões relativas ao mérito e as demais que
exigiam específico pronunciamento, restando claro o entendimento que:
"Quanto à prescrição ... aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ (...)" e
que: "a propositura da Ação Civil Pública .... interrompeu a prescrição
(...)" (fl. 167) sendo certo, por outro lado, que as diferenças devidas
deverão ser apuradas por ocasião do julgado. 3. Todavia, cabe destacar que:
"(...) Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto da ação individual tem o
condão de interromper a prescrição(..."" (Ag Int REsp 1595296, Segunda Turma,
Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28/06/2016). 4. Registre-se, ademais,
que não há que falar em violação ao art. 460 do CPC/73 ou ao art. 492 do
CPC/2015, pois o requerido na inicial foi a adequação da renda mensal do
benefício do autor aos tetos estabelecidos nas ECs nº 20/98 e 41/2003
(fls. 11/12 e 13), justamente o pleito que foi apreciado na sentença e
posteriormente no acórdão. 5. Incidência na espécie do entendimento segundo
o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo
órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, ainda
que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses
previstas na legislação processual. 6. Embargos de declaração desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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