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Jurisprudência


TRF2 0164306-26.2014.4.02.5101 01643062620144025101

Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRESSUPSOTOS. AUSÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Trata-se de Apelação em face de Sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Na Inicial, o Autor alegou ter sido nomeado para exercer o cargo de Comunicólogo, do quadro permanente da UFRRJ, após ter sido aprovado em primeiro lugar no concurso público. Referiu que, ao terminar o estágio probatório, foi exonerado ex officio pela Portaria nº 286, de 18/04/1995 e que, em 13/06/1995, impetrou com mandado de segurança par reintegração nos quadros da UFRRJ. Mencionou que, durante o trâmite processual, tomou posse no cargo de professor da UFRRJ, tendo sido habilitado, homologado e aprovado no estágio probatório. Sustentou que nos autos do Mandado de Segurança foi determinada a reintegração do Autor no cargo, não tendo a UFRRJ providenciado o pagamento, o que ocorreu de forma ilegal. Em razão disso, postulou o pagamento de indenização por danos morais. 2. Em suas razões recursais, o Apelante relatou a necessidade de ser indenizado pelos danos causados em razão da exoneração injusta e ilegal da universidade, em especial por lançamento de faltas em seus assentos funcionais, mesmo havendo determinação judicial para que a UFRRJ não fizesse isso. Ressaltou não existir acumulação de cargos, tendo sido ilegal a denúncia de tal acúmulo. Mencionou não ser culpado pelos danos sofridos, tendo sido exonerado ilegalmente. Ressaltou ser infundada a acusação de abandono de cargo público, bem como ser ilegal o lançamento de faltas ao trabalho e justificou a dupla matrícula, reiterou a existência de danos morais passíveis de serem indenizados e requereu a reforma da Sentença. 3. Trata-se de Responsabilidade Civil do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo, cuja previsão legal encontra-se inserida no art. 37, § 6º da Constituição Federal. A mencionada Teoria prevê que a ação do agente público gera a responsabilidade objetiva do Estado, só podendo ser afastada ou mitigada em casos específicos, quando geram a exclusão do nexo de causalidade, pressuposto indispensável à caracterização da Responsabilidade Civil. Os casos de exclusão do nexo causal são: fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior, e fato exclusivo de terceiro. 1 4. Tem razão o Juízo de primeiro grau ao dispor que houve culpa exclusiva da vítima, cuja fundamentação adota-se como razões de decidir: "Quanto ao lançamento de faltas, o autor, em sua exordial, esclarece que Reativou sua matrícula no SIAPE, vinculada à UFRRJ, com o fito de receber os valores relativos ao período de 25/04/1995 a 07/08/1997. Com isso, o autor passou a ter duas matrículas SIAPE. Com a matrícula reativada, o não comparecimento do autor na UFFRJ acarreta faltas injustificadas e, posteriormente, abandono de cargo público. Por outro lado, os cargos em tela são incompatíveis. Com isso, foi gerada a denúncia de acúmulo ilícito de cargos públicos. Não deveria o autor ter reativado sua matrícula SIAPE junto à UFRRJ, Afinal, ele criou uma situação contrária à lei com a finalidade de receber administrativamente valores atrasados, sendo certo que tal pleito está pendente de julgamento no Judiciário (autos nº 0152642-95.2014.4.02.5101)". 5. Em que pese o Juízo de primeiro grau tenha afastado a condenação da Apelada com base na exclusão do nexo de causalidade, não há nenhuma prova nos autos acerca do próprio dano moral sofrido pelo Autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. A mera comprovação do afastamento do trabalho, por si só, não gera ofensa à personalidade e à dignidade do Apelante, que deve fazer prova de suas alegações. Ademais, pela prova dos autos, não há sequer como dizer que houve ato ilegal da Administração, uma vez que o próprio autor deu causa aos fatos, estando completamente ausentes os pressupostos da Responsabilidade Civil e, devendo, por estes motivos, ser integralmente mantida a Sentença de primeiro grau. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 29/10/2018
Data da Publicação : 06/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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