TRF2 0164546-64.2014.4.02.5117 01645466420144025117
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO DE
GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COBERTURA PELO FCVS. EFETIVA
CONTRIBUIÇÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS PACTUADAS. DUPLICIDADE
DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE COBERTURA PELO FCVS PARA CONTRATOS
ANTERIORES À LEI Nº 8.100/90. 1. A Caixa Econômica Federal, e não o Conselho
Monetário Nacional, sucedeu o extinto Banco Nacional da Habitação - BNH em
todos os seus direitos e obrigações, conforme estipulou o Decreto-Lei nº
2291/86, sendo parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que
versem sobre questões concernentes ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, pelo fato de o gerenciamento do mesmo ser de sua
responsabilidade. No caso concreto, ao contrário da alegado, o seu interesse
na causa se faz presente, eis que o contrato tem a cobertura pelo FCVS. Por
sua vez, há que se reconhecer a legitimidade da CCCPMM, consoante a sua
posição de outorgante, no contrato celebrado. Com efeito, tratando-se de
uma autarquia federal, a CCCPMM foi criada pela Lei nº 188, de 15/01/1936,
para integrar "o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), no tocante às
suas atividades imobiliárias especificamente ligadas ao referido sistema"
e "funciona, perante os órgãos executivos do SFH, na qualidade de Agente
Financeiro e Agente Promotor", tendo por objetivo o auxílio na "aquisição
de moradia própria ao pessoal do Ministério da Marinha" (artigos 3º e 4º
do Regulamento da CCCPM, Decreto nº 96.727, de 20/09/1988). 2. A questão
da legitimidade ativa do cessionário de contrato de mútuo para pleitear a
revisão do contrato ou a sua quitação ficou definitivamente sedimentada com
o julgamento do REsp 1150429/CE, sob a sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil, publicado em 10/05/2013. De acordo com a orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: a) tratando-se de contrato de
mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96
e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário
possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às
1 obrigações assumidas e aos direitos adquiridos; b) na hipótese de contrato
originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido
sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela
Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar
ação postulando a revisão do respectivo contrato; c) no caso de cessão de
direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é
indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer
revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS
como para aqueles sem a referida cobertura (REsp 1150429/CE, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/04/2013, DJe
10/05/2013). 3. No caso concreto, os autores juntam o contrato originário
de mútuo, transferido sem anuência da Caixa Econômica Federal, celebrado em
30/03/1985, bem como cessão de direitos firmada em 20/03/2002. As prestações
do contrato de mútuo habitacional do imóvel em questão foram integralmente
pagas. Dessa forma, é inequívoco que a parte autora faz jus à quitação do
saldo residual, já que devidamente cumprida a obrigação de pagamento de
todas as prestações, valendo observar que no contrato original há cobertura
pelo FCVS. Destaque-se que o motivo da negativa de cobertura do saldo devedor
residual pelo FCVS foi o fato de que existiria a duplicidade de financiamento
em nome do mutuário original com cobertura do indigitado fundo. 4. Preenchidos
os requisitos que dão legitimidade aos autores, cessionários de contrato de
mútuo, para pleitear a liquidação pelo pagamento regular de todas as parcelas
e a liberação da hipoteca que grava o bem. 5. A possibilidade de quitação
de saldo residual de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, com
recursos do FCVS, na presença de multiplicidade de financiamentos, também está
consolidada. Foi apreciada no julgamento do REsp 1.133.769/SP, de relatoria do
Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, onde se afastou
a tese da CEF. No caso dos autos, os autores pretendem obter a quitação do
saldo residual do contrato, com a consequente liberação da hipoteca, ante a
existência de cobertura do FCVS, e a liquidação de todas as parcelas devidas
em 30/09/2007. Por certo, não se aplicam ao caso dos autos as restrições
da Lei nº 8.100/90 à quitação de mais de um imóvel na mesma localidade, com
recursos do FCVS. Isto porque o contrato em exame foi firmado em 18/10/1982,
sendo, portanto, anterior à vigência do referido diploma legal. A lei não
pode retroagir para atingir contratos firmados antes de sua vigência, o
que, inclusive, ficou definitivamente estabelecido pelo advento da Lei nº
10.150/00, que afastou expressamente a restrição para contratos firmados até
05 de dezembro de 1990. 6. A existência de outro financiamento com o mesmo
benefício não pode provocar a perda de cobertura pelo FCVS. Provado nos autos
que os autores adimpliram todas as parcelas pactuadas e que o contrato conta
com a cobertura do FCVS, deve a CEF providenciar a 2 liquidação do saldo
devedor residual, condenando-se os réus, de forma solidária, à entrega de
ofício de quitação do financiamento. 7. Apelos conhecidos e desprovidos.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO DE
GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COBERTURA PELO FCVS. EFETIVA
CONTRIBUIÇÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS PACTUADAS. DUPLICIDADE
DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE COBERTURA PELO FCVS PARA CONTRATOS
ANTERIORES À LEI Nº 8.100/90. 1. A Caixa Econômica Federal, e não o Conselho
Monetário Nacional, sucedeu o extinto Banco Nacional da Habitação - BNH em
todos os seus direitos e obrigações, conforme estipulou o Decreto-Lei nº
2291/86, sendo parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que
versem sobre questões concernentes ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, pelo fato de o gerenciamento do mesmo ser de sua
responsabilidade. No caso concreto, ao contrário da alegado, o seu interesse
na causa se faz presente, eis que o contrato tem a cobertura pelo FCVS. Por
sua vez, há que se reconhecer a legitimidade da CCCPMM, consoante a sua
posição de outorgante, no contrato celebrado. Com efeito, tratando-se de
uma autarquia federal, a CCCPMM foi criada pela Lei nº 188, de 15/01/1936,
para integrar "o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), no tocante às
suas atividades imobiliárias especificamente ligadas ao referido sistema"
e "funciona, perante os órgãos executivos do SFH, na qualidade de Agente
Financeiro e Agente Promotor", tendo por objetivo o auxílio na "aquisição
de moradia própria ao pessoal do Ministério da Marinha" (artigos 3º e 4º
do Regulamento da CCCPM, Decreto nº 96.727, de 20/09/1988). 2. A questão
da legitimidade ativa do cessionário de contrato de mútuo para pleitear a
revisão do contrato ou a sua quitação ficou definitivamente sedimentada com
o julgamento do REsp 1150429/CE, sob a sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil, publicado em 10/05/2013. De acordo com a orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: a) tratando-se de contrato de
mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96
e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário
possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às
1 obrigações assumidas e aos direitos adquiridos; b) na hipótese de contrato
originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido
sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela
Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar
ação postulando a revisão do respectivo contrato; c) no caso de cessão de
direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é
indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer
revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS
como para aqueles sem a referida cobertura (REsp 1150429/CE, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/04/2013, DJe
10/05/2013). 3. No caso concreto, os autores juntam o contrato originário
de mútuo, transferido sem anuência da Caixa Econômica Federal, celebrado em
30/03/1985, bem como cessão de direitos firmada em 20/03/2002. As prestações
do contrato de mútuo habitacional do imóvel em questão foram integralmente
pagas. Dessa forma, é inequívoco que a parte autora faz jus à quitação do
saldo residual, já que devidamente cumprida a obrigação de pagamento de
todas as prestações, valendo observar que no contrato original há cobertura
pelo FCVS. Destaque-se que o motivo da negativa de cobertura do saldo devedor
residual pelo FCVS foi o fato de que existiria a duplicidade de financiamento
em nome do mutuário original com cobertura do indigitado fundo. 4. Preenchidos
os requisitos que dão legitimidade aos autores, cessionários de contrato de
mútuo, para pleitear a liquidação pelo pagamento regular de todas as parcelas
e a liberação da hipoteca que grava o bem. 5. A possibilidade de quitação
de saldo residual de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, com
recursos do FCVS, na presença de multiplicidade de financiamentos, também está
consolidada. Foi apreciada no julgamento do REsp 1.133.769/SP, de relatoria do
Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, onde se afastou
a tese da CEF. No caso dos autos, os autores pretendem obter a quitação do
saldo residual do contrato, com a consequente liberação da hipoteca, ante a
existência de cobertura do FCVS, e a liquidação de todas as parcelas devidas
em 30/09/2007. Por certo, não se aplicam ao caso dos autos as restrições
da Lei nº 8.100/90 à quitação de mais de um imóvel na mesma localidade, com
recursos do FCVS. Isto porque o contrato em exame foi firmado em 18/10/1982,
sendo, portanto, anterior à vigência do referido diploma legal. A lei não
pode retroagir para atingir contratos firmados antes de sua vigência, o
que, inclusive, ficou definitivamente estabelecido pelo advento da Lei nº
10.150/00, que afastou expressamente a restrição para contratos firmados até
05 de dezembro de 1990. 6. A existência de outro financiamento com o mesmo
benefício não pode provocar a perda de cobertura pelo FCVS. Provado nos autos
que os autores adimpliram todas as parcelas pactuadas e que o contrato conta
com a cobertura do FCVS, deve a CEF providenciar a 2 liquidação do saldo
devedor residual, condenando-se os réus, de forma solidária, à entrega de
ofício de quitação do financiamento. 7. Apelos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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