TRF2 0164592-83.2014.4.02.5107 01645928320144025107
APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-RECLUSÃO - FILHA MENOR DE PRESO - DESCABIMENTO
DE PRESCRIÇÃO - VALORES ATRASADOS DESDE O EFETIVO RECOLHIMENTO À PRISÃO -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONFORME O CPC DE 2015. I - Tendo em vista que a autora contava com 6 anos
de idade quando da prisão do seu pai, que ocorreu em 22/09/2000, e que o
art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 afasta a prescrição contra
os incapazes, apesar de ter havido requerimento administrativo apenas em
24/08/2012, os valores do auxílio-reclusão devem ser pagos desde a data do
efetivo recolhimento do segurado instituidor do benefício. II - A correção
monetária e os juros de mora devem ser aplicados segundo os critérios
adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. III - Tendo em vista que, no presente caso, o acórdão é ilíquido,
a fixação da verba honorária deve se dar quando da liquidação do julgado,
de acordo com o art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Além
disso, já que a autora decaiu de parte mínima do pedido (correção monetária e
juros de mora, de acordo com o art. 406 do Código Civil), conforme o art. 86,
parágrafo único, do CPC de 2015, a Autarquia deve responder pelos honorários
advocatícios por inteiro. IV - Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-RECLUSÃO - FILHA MENOR DE PRESO - DESCABIMENTO
DE PRESCRIÇÃO - VALORES ATRASADOS DESDE O EFETIVO RECOLHIMENTO À PRISÃO -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONFORME O CPC DE 2015. I - Tendo em vista que a autora contava com 6 anos
de idade quando da prisão do seu pai, que ocorreu em 22/09/2000, e que o
art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 afasta a prescrição contra
os incapazes, apesar de ter havido requerimento administrativo apenas em
24/08/2012, os valores do auxílio-reclusão devem ser pagos desde a data do
efetivo recolhimento do segurado instituidor do benefício. II - A correção
monetária e os juros de mora devem ser aplicados segundo os critérios
adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. III - Tendo em vista que, no presente caso, o acórdão é ilíquido,
a fixação da verba honorária deve se dar quando da liquidação do julgado,
de acordo com o art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Além
disso, já que a autora decaiu de parte mínima do pedido (correção monetária e
juros de mora, de acordo com o art. 406 do Código Civil), conforme o art. 86,
parágrafo único, do CPC de 2015, a Autarquia deve responder pelos honorários
advocatícios por inteiro. IV - Apelação provida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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