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Jurisprudência


TRF2 0164592-83.2014.4.02.5107 01645928320144025107

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-RECLUSÃO - FILHA MENOR DE PRESO - DESCABIMENTO DE PRESCRIÇÃO - VALORES ATRASADOS DESDE O EFETIVO RECOLHIMENTO À PRISÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME O CPC DE 2015. I - Tendo em vista que a autora contava com 6 anos de idade quando da prisão do seu pai, que ocorreu em 22/09/2000, e que o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 afasta a prescrição contra os incapazes, apesar de ter havido requerimento administrativo apenas em 24/08/2012, os valores do auxílio-reclusão devem ser pagos desde a data do efetivo recolhimento do segurado instituidor do benefício. II - A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. III - Tendo em vista que, no presente caso, o acórdão é ilíquido, a fixação da verba honorária deve se dar quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Além disso, já que a autora decaiu de parte mínima do pedido (correção monetária e juros de mora, de acordo com o art. 406 do Código Civil), conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC de 2015, a Autarquia deve responder pelos honorários advocatícios por inteiro. IV - Apelação provida.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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