TRF2 0164727-16.2014.4.02.5101 01647271620144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO. 1- É sabido
que os embargos declaratórios não comportam qualquer outra discussão, senão
a correção das apontadas imperfeições verificadas no acórdão, de modo que
nem mesmo se prestam, em regra, a imprimir efeito infringente ao julgado
e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a
não ser que ao se sanar os vícios existentes seja propiciada a incidência
desse efeito modificativo à decisão atacada. 2- É de se destacar, portanto,
que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros
de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, julgado em
14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos embargos
de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não é a
de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 3- No caso, a
pretensão dos embargantes é de rejulgamento, pois o acórdão embargado analisou
devidamente a questão, inclusive com base no Decreto nº 6.759/2009, não se
tratando de omissão o fato de não ter sido utilizada a jurisprudência favorável
ao embargante, até porque não há entendimento dos Tribunais Superiores com
efeito vinculante acerca da questão 4- Os embargos de declaração não são
hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias
para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75;
EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº
35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204,
Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316). 5-
Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO. 1- É sabido
que os embargos declaratórios não comportam qualquer outra discussão, senão
a correção das apontadas imperfeições verificadas no acórdão, de modo que
nem mesmo se prestam, em regra, a imprimir efeito infringente ao julgado
e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a
não ser que ao se sanar os vícios existentes seja propiciada a incidência
desse efeito modificativo à decisão atacada. 2- É de se destacar, portanto,
que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros
de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, julgado em
14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos embargos
de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não é a
de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 3- No caso, a
pretensão dos embargantes é de rejulgamento, pois o acórdão embargado analisou
devidamente a questão, inclusive com base no Decreto nº 6.759/2009, não se
tratando de omissão o fato de não ter sido utilizada a jurisprudência favorável
ao embargante, até porque não há entendimento dos Tribunais Superiores com
efeito vinculante acerca da questão 4- Os embargos de declaração não são
hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias
para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75;
EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº
35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204,
Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316). 5-
Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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