TRF2 0164747-07.2014.4.02.5101 01647470720144025101
TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ERRO MATERIAL NO VOTO
VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022,
do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. Sustentam as
embargantes que interpuseram apelação contra sentença que rejeitou o pedido
de afastamento da cobrança do PIS e da COFINS com a inclusão do ISS em suas
bases de cálculo; que o acórdão que negou provimento ao seu recurso contém
erro material a ensejar oposição de embargos, tendo em vista que o voto
vencido de fls. 171/172 contém matéria diversa da tratada no presente feito,
"posto que cuidou do ICMS no lugar do ISS". 3. No caso, o voto do Exmo. Juiz
Federal Convocado incorreu, na verdade, em error in judicando, que consiste
no ato pelo qual o juiz se equivoca quanto à apreciação da demanda, seja
porque erra na interpretação da lei, seja porque não adequa corretamente os
fatos ao plano abstrato da norma. Nesse caso, o magistrado erra ao julgar e
o erro recai sobre o próprio conteúdo que compõe o litígio. 4. Assim não se
trata de mera correção de erro material a desafiar a oposição de embargos de
declaração. 5. Por outro lado, embora o voto do Exmo. Juiz Federal Convocado
tenha incorrido em error in judicando, por ter veiculado matéria diversa
da tratada no recurso, seus fundamentos não prevaleceram no julgamento da
apelação, que foi analisada e julgada por esta E. Quarta Turma Especializada,
nos termos do acórdão de fls. 177/178, que abordou corretamente as questões
pertinentes ao exame da controvérsia, de acordo com os elementos existentes nos
autos. 1 6. Sendo assim, considerando que o voto vencido de fls. 171/172 não
incorreu em mero erro material como alegado pelas embargantes e, ainda, que
a matéria objeto da apelação foi adequadamente examinada por este Colegiado,
nos termos do acórdão de fls. 177/178, cujo teor prevaleceu no julgamento,
inexistem fundamentos para conhecimento e acolhimento dos presentes embargos
de declaração. 7. Embargos declaratórios não conhecidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ERRO MATERIAL NO VOTO
VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022,
do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. Sustentam as
embargantes que interpuseram apelação contra sentença que rejeitou o pedido
de afastamento da cobrança do PIS e da COFINS com a inclusão do ISS em suas
bases de cálculo; que o acórdão que negou provimento ao seu recurso contém
erro material a ensejar oposição de embargos, tendo em vista que o voto
vencido de fls. 171/172 contém matéria diversa da tratada no presente feito,
"posto que cuidou do ICMS no lugar do ISS". 3. No caso, o voto do Exmo. Juiz
Federal Convocado incorreu, na verdade, em error in judicando, que consiste
no ato pelo qual o juiz se equivoca quanto à apreciação da demanda, seja
porque erra na interpretação da lei, seja porque não adequa corretamente os
fatos ao plano abstrato da norma. Nesse caso, o magistrado erra ao julgar e
o erro recai sobre o próprio conteúdo que compõe o litígio. 4. Assim não se
trata de mera correção de erro material a desafiar a oposição de embargos de
declaração. 5. Por outro lado, embora o voto do Exmo. Juiz Federal Convocado
tenha incorrido em error in judicando, por ter veiculado matéria diversa
da tratada no recurso, seus fundamentos não prevaleceram no julgamento da
apelação, que foi analisada e julgada por esta E. Quarta Turma Especializada,
nos termos do acórdão de fls. 177/178, que abordou corretamente as questões
pertinentes ao exame da controvérsia, de acordo com os elementos existentes nos
autos. 1 6. Sendo assim, considerando que o voto vencido de fls. 171/172 não
incorreu em mero erro material como alegado pelas embargantes e, ainda, que
a matéria objeto da apelação foi adequadamente examinada por este Colegiado,
nos termos do acórdão de fls. 177/178, cujo teor prevaleceu no julgamento,
inexistem fundamentos para conhecimento e acolhimento dos presentes embargos
de declaração. 7. Embargos declaratórios não conhecidos.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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