TRF2 0164760-76.2014.4.02.5110 01647607620144025110
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-BOMBEIRO MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU
NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º). EXTENSÃO DA VANTAGEM
AOS BOMBEIROS MILITARES DO ANTIGO DF E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA
DE AMPARO LEGAL. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65, CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO
REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI
Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM-4/2002, DA CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, NÃO
DO JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. I. A falta de negativa
da Administração ou de prévio requerimento administrativo não importa na
ausência de interesse de agir quando a Ré contesta no mérito o pedido,
eis que caracterizada, no caso, pretensão resistida. II. O art. 65, §2º
da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente
entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. As vantagens
estendidas aos militares inativos integrantes da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e aos pensionistas
restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. III. O caput do
art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às
"vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não
dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime
remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que,
tão somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será
aplicado, aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento
aplicado aos militares do atual Distrito Federal. IV. A Vantagem Pecuniária
Especial - VPE é devida apenas aos militares do atual Distrito Federal. A
Lei nº 11.134/2005, posterior à Lei nº 10.486/2002 e, portanto, à norma do
art. 65, §2º, instituiu a referida vantagem estabelecendo, expressamente, que
é devida privativamente aos militares do Distrito Federal, ativos e inativos,
e pensionistas, o que demonstra a ausência de vínculo. V. A inexistência de
vinculação remuneratória com os policiais e bombeiros militares do atual
Distrito Federal resta ainda mais evidente ao se analisar a Gratificação
Especial de Função Militar - GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002,
foi instituída, privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá,
Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, pelo caput do art. 24 da
1 Lei nº 11356/2006 (conversão da MP nº 302/2006), integrando, nos termos
do parágrafo único, a pensão da Autora. VI. O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da
Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas
e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores
das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha
sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula a
atividade da Administração, não o Poder Judiciário. VII. Estender o alcance
da Lei nº 11.134/2005 aumentando a remuneração de servidores e equiparando
carreiras de serviço público, com fundamento no princípio constitucional da
isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 339 da Súmula do C. STF. VIII. Remessa
necessária e recurso providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-BOMBEIRO MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU
NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º). EXTENSÃO DA VANTAGEM
AOS BOMBEIROS MILITARES DO ANTIGO DF E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA
DE AMPARO LEGAL. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65, CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO
REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI
Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM-4/2002, DA CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, NÃO
DO JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. I. A falta de negativa
da Administração ou de prévio requerimento administrativo não importa na
ausência de interesse de agir quando a Ré contesta no mérito o pedido,
eis que caracterizada, no caso, pretensão resistida. II. O art. 65, §2º
da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente
entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. As vantagens
estendidas aos militares inativos integrantes da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e aos pensionistas
restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. III. O caput do
art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às
"vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não
dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime
remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que,
tão somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será
aplicado, aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento
aplicado aos militares do atual Distrito Federal. IV. A Vantagem Pecuniária
Especial - VPE é devida apenas aos militares do atual Distrito Federal. A
Lei nº 11.134/2005, posterior à Lei nº 10.486/2002 e, portanto, à norma do
art. 65, §2º, instituiu a referida vantagem estabelecendo, expressamente, que
é devida privativamente aos militares do Distrito Federal, ativos e inativos,
e pensionistas, o que demonstra a ausência de vínculo. V. A inexistência de
vinculação remuneratória com os policiais e bombeiros militares do atual
Distrito Federal resta ainda mais evidente ao se analisar a Gratificação
Especial de Função Militar - GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002,
foi instituída, privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá,
Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, pelo caput do art. 24 da
1 Lei nº 11356/2006 (conversão da MP nº 302/2006), integrando, nos termos
do parágrafo único, a pensão da Autora. VI. O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da
Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas
e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores
das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha
sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula a
atividade da Administração, não o Poder Judiciário. VII. Estender o alcance
da Lei nº 11.134/2005 aumentando a remuneração de servidores e equiparando
carreiras de serviço público, com fundamento no princípio constitucional da
isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 339 da Súmula do C. STF. VIII. Remessa
necessária e recurso providos.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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