main-banner

Jurisprudência


TRF2 0164760-76.2014.4.02.5110 01647607620144025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-BOMBEIRO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º). EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS BOMBEIROS MILITARES DO ANTIGO DF E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65, CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM-4/2002, DA CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, NÃO DO JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. I. A falta de negativa da Administração ou de prévio requerimento administrativo não importa na ausência de interesse de agir quando a Ré contesta no mérito o pedido, eis que caracterizada, no caso, pretensão resistida. II. O art. 65, §2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. As vantagens estendidas aos militares inativos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e aos pensionistas restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. III. O caput do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às "vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que, tão somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será aplicado, aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento aplicado aos militares do atual Distrito Federal. IV. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE é devida apenas aos militares do atual Distrito Federal. A Lei nº 11.134/2005, posterior à Lei nº 10.486/2002 e, portanto, à norma do art. 65, §2º, instituiu a referida vantagem estabelecendo, expressamente, que é devida privativamente aos militares do Distrito Federal, ativos e inativos, e pensionistas, o que demonstra a ausência de vínculo. V. A inexistência de vinculação remuneratória com os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda mais evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída, privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, pelo caput do art. 24 da 1 Lei nº 11356/2006 (conversão da MP nº 302/2006), integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da Autora. VI. O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. VII. Estender o alcance da Lei nº 11.134/2005 aumentando a remuneração de servidores e equiparando carreiras de serviço público, com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 339 da Súmula do C. STF. VIII. Remessa necessária e recurso providos.

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão