TRF2 0164782-64.2014.4.02.5101 01647826420144025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO
DA DEMANDA. EFEITOS INFRINGENTES NESTE PONTO. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se
de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão de fl. 255, que
deu parcial provimento ao recurso do autor, quanto ao termo inicial da
prescrição das parcelas vencidas; negou provimento ao recurso do INSS
e deu parcial provimento à remessa, quanto aos juros de mora e correção
monetária, exercendo o juízo de retratação, nos termos dos artigos 543-B,
§ 3º e 543-C, § 7º, II do CPC. II - No que concerne à prescrição quinquenal,
alinho-me à recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais
repetitivos, no sentido de que a propositura da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011,
interrompeu a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Assim,
quanto à prescrição relativa ao pagamento das diferenças vencidas, deverá
ser observada a data da propositura da demanda individual e não da ação
coletiva. IV - Embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fixar
como termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal das parcelas
vencidas a data do ajuizamento da presente ação, ou seja, 12/11/2009.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO
DA DEMANDA. EFEITOS INFRINGENTES NESTE PONTO. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se
de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão de fl. 255, que
deu parcial provimento ao recurso do autor, quanto ao termo inicial da
prescrição das parcelas vencidas; negou provimento ao recurso do INSS
e deu parcial provimento à remessa, quanto aos juros de mora e correção
monetária, exercendo o juízo de retratação, nos termos dos artigos 543-B,
§ 3º e 543-C, § 7º, II do CPC. II - No que concerne à prescrição quinquenal,
alinho-me à recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais
repetitivos, no sentido de que a propositura da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011,
interrompeu a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Assim,
quanto à prescrição relativa ao pagamento das diferenças vencidas, deverá
ser observada a data da propositura da demanda individual e não da ação
coletiva. IV - Embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fixar
como termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal das parcelas
vencidas a data do ajuizamento da presente ação, ou seja, 12/11/2009.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão