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Jurisprudência


TRF2 0164782-64.2014.4.02.5101 01647826420144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EFEITOS INFRINGENTES NESTE PONTO. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão de fl. 255, que deu parcial provimento ao recurso do autor, quanto ao termo inicial da prescrição das parcelas vencidas; negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento à remessa, quanto aos juros de mora e correção monetária, exercendo o juízo de retratação, nos termos dos artigos 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, II do CPC. II - No que concerne à prescrição quinquenal, alinho-me à recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Assim, quanto à prescrição relativa ao pagamento das diferenças vencidas, deverá ser observada a data da propositura da demanda individual e não da ação coletiva. IV - Embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fixar como termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal das parcelas vencidas a data do ajuizamento da presente ação, ou seja, 12/11/2009.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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