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Jurisprudência


TRF2 0164787-71.2014.4.02.5106 01647877120144025106

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável, os honorários devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é, consoante apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites percentuais previstos no §3º, mas deverá observar os critérios previstos nas respectivas alíneas. Dessa forma, a fixação dos honorários deverá considerar o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. O grau de zelo do profissional traduz-se no cuidado, dedicação e atenção em relação ao processo, com a utilização de todos os meios necessários ao resultado pretendido pelo mandatário. O lugar de prestação de serviços relaciona-se com os eventuais deslocamentos do advogado para realização e acompanhamento de diligências, mesmo administrativas necessárias à melhor instrução do recurso e ao acompanhamento do julgamento de recursos fora do âmbito desta 2ª Região da Justiça Federal. A natureza e importância da causa relacionam-se, não com os valores econômicos envolvidos, mas com a complexidade e relevância das teses jurídicas em discussão e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido relacionam-se com os incidentes ocorridos no processo, e eventuais atividades realizadas fora dos autos, mas que se relacionem com o mandato. 3. No caso, observo que os Procuradores da Fazenda Nacional atuaram com zelo no processo, dedicando- se à defesa da causa com utilização de todos os meios que eram cabíveis. Sob outro prisma, observo que se trata de processo que tramitou o tempo todo nos limites territoriais da 2ª Região, sem exigir do advogado a atuação em outros locais. Por fim, observo que a matéria discutida nos autos é bastante repetida, e que não foi necessária a produção de provas, em especial, a pericial. 4. Por outro lado, verifico que o valor dos honorários fixado na sentença, está aquém do valor normalmente fixado por esta Turma em casos análogos, razão pela qual, mantenho os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que a majoração dos honorários está vedada pelo princípio da non reformatio in pejus. 5. Apelação da Autora a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 11/12/2018
Data da Publicação : 17/12/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA DE SANTIS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA DE SANTIS MELLO
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