TRF2 0164787-71.2014.4.02.5106 01647877120144025106
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida ou não houver
condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável, os honorários
devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é, consoante
apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites percentuais
previstos no §3º, mas deverá observar os critérios previstos nas respectivas
alíneas. Dessa forma, a fixação dos honorários deverá considerar o grau
de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. 2. O grau de zelo do profissional traduz-se no cuidado,
dedicação e atenção em relação ao processo, com a utilização de todos os meios
necessários ao resultado pretendido pelo mandatário. O lugar de prestação
de serviços relaciona-se com os eventuais deslocamentos do advogado para
realização e acompanhamento de diligências, mesmo administrativas necessárias
à melhor instrução do recurso e ao acompanhamento do julgamento de recursos
fora do âmbito desta 2ª Região da Justiça Federal. A natureza e importância
da causa relacionam-se, não com os valores econômicos envolvidos, mas com
a complexidade e relevância das teses jurídicas em discussão e, por fim,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido relacionam-se com os
incidentes ocorridos no processo, e eventuais atividades realizadas fora
dos autos, mas que se relacionem com o mandato. 3. No caso, observo que os
Procuradores da Fazenda Nacional atuaram com zelo no processo, dedicando-
se à defesa da causa com utilização de todos os meios que eram cabíveis. Sob
outro prisma, observo que se trata de processo que tramitou o tempo todo nos
limites territoriais da 2ª Região, sem exigir do advogado a atuação em outros
locais. Por fim, observo que a matéria discutida nos autos é bastante repetida,
e que não foi necessária a produção de provas, em especial, a pericial. 4. Por
outro lado, verifico que o valor dos honorários fixado na sentença, está
aquém do valor normalmente fixado por esta Turma em casos análogos, razão
pela qual, mantenho os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que
a majoração dos honorários está vedada pelo princípio da non reformatio in
pejus. 5. Apelação da Autora a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida ou não houver
condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável, os honorários
devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é, consoante
apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites percentuais
previstos no §3º, mas deverá observar os critérios previstos nas respectivas
alíneas. Dessa forma, a fixação dos honorários deverá considerar o grau
de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. 2. O grau de zelo do profissional traduz-se no cuidado,
dedicação e atenção em relação ao processo, com a utilização de todos os meios
necessários ao resultado pretendido pelo mandatário. O lugar de prestação
de serviços relaciona-se com os eventuais deslocamentos do advogado para
realização e acompanhamento de diligências, mesmo administrativas necessárias
à melhor instrução do recurso e ao acompanhamento do julgamento de recursos
fora do âmbito desta 2ª Região da Justiça Federal. A natureza e importância
da causa relacionam-se, não com os valores econômicos envolvidos, mas com
a complexidade e relevância das teses jurídicas em discussão e, por fim,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido relacionam-se com os
incidentes ocorridos no processo, e eventuais atividades realizadas fora
dos autos, mas que se relacionem com o mandato. 3. No caso, observo que os
Procuradores da Fazenda Nacional atuaram com zelo no processo, dedicando-
se à defesa da causa com utilização de todos os meios que eram cabíveis. Sob
outro prisma, observo que se trata de processo que tramitou o tempo todo nos
limites territoriais da 2ª Região, sem exigir do advogado a atuação em outros
locais. Por fim, observo que a matéria discutida nos autos é bastante repetida,
e que não foi necessária a produção de provas, em especial, a pericial. 4. Por
outro lado, verifico que o valor dos honorários fixado na sentença, está
aquém do valor normalmente fixado por esta Turma em casos análogos, razão
pela qual, mantenho os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que
a majoração dos honorários está vedada pelo princípio da non reformatio in
pejus. 5. Apelação da Autora a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
11/12/2018
Data da Publicação
:
17/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA DE SANTIS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA DE SANTIS MELLO
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