TRF2 0164853-18.2014.4.02.5117 01648531820144025117
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I -
De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). II - A
análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão
submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou
suficiente para demonstrar o direito ao benefício pretendido. III - De acordo
com o laudo pericial de fls. 260/271, ratificado às fls. 284/286, o autor não
é incapaz de exercer toda e qualquer atividade laborativa remunerada, bem como
é capaz para as demais atividades da vida civil. Segundo o parecer do perito
judicial "A avaliação psicopatológica presencial revela memórias preservadas,
inteligência acima da media: é capaz de perceber sutilezas de comportamento
do interlocutor, que pontuamos durante a avaliação. Há integridade de juízo
critico, há preservação da capacidade em estabelecer nexos afetivos. Não
há, no momento, ansiedade ou depressão (...) A avaliação psicopatológica
está, portanto, dentro dos limites da normalidade. Verificamos que o quadro
clínico evolutivo não revela transtorno mental que incapacite o periciando
ao exercício de toda e qualquer atividade laborativa remunerada". Tal fato,
impede o restabelecimento do benefício pretendido. IV - Ressalte-se, conforme
bem acentuado na sentença, que logo após a concessão da aposentadoria por
invalidez em 1990, o autor iniciou uma série de vínculos empregatícios, como
demonstram inúmeros documentos acostados aos autos (fls. 76 a 79, 96, 98,
100, 102, 109/110, 127, entre outros), o que comprova que após a concessão
do benefício houve a recuperação da capacidade de trabalho do segurado,
o que autoriza o cancelamento da aposentadoria, nos termos do disposto no
artigo 46 da Lei nº 8.213/91. V - Apelação conhecida, mas não provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I -
De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). II - A
análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão
submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou
suficiente para demonstrar o direito ao benefício pretendido. III - De acordo
com o laudo pericial de fls. 260/271, ratificado às fls. 284/286, o autor não
é incapaz de exercer toda e qualquer atividade laborativa remunerada, bem como
é capaz para as demais atividades da vida civil. Segundo o parecer do perito
judicial "A avaliação psicopatológica presencial revela memórias preservadas,
inteligência acima da media: é capaz de perceber sutilezas de comportamento
do interlocutor, que pontuamos durante a avaliação. Há integridade de juízo
critico, há preservação da capacidade em estabelecer nexos afetivos. Não
há, no momento, ansiedade ou depressão (...) A avaliação psicopatológica
está, portanto, dentro dos limites da normalidade. Verificamos que o quadro
clínico evolutivo não revela transtorno mental que incapacite o periciando
ao exercício de toda e qualquer atividade laborativa remunerada". Tal fato,
impede o restabelecimento do benefício pretendido. IV - Ressalte-se, conforme
bem acentuado na sentença, que logo após a concessão da aposentadoria por
invalidez em 1990, o autor iniciou uma série de vínculos empregatícios, como
demonstram inúmeros documentos acostados aos autos (fls. 76 a 79, 96, 98,
100, 102, 109/110, 127, entre outros), o que comprova que após a concessão
do benefício houve a recuperação da capacidade de trabalho do segurado,
o que autoriza o cancelamento da aposentadoria, nos termos do disposto no
artigo 46 da Lei nº 8.213/91. V - Apelação conhecida, mas não provida. 1
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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