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Jurisprudência


TRF2 0164853-18.2014.4.02.5117 01648531820144025117

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). II - A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente para demonstrar o direito ao benefício pretendido. III - De acordo com o laudo pericial de fls. 260/271, ratificado às fls. 284/286, o autor não é incapaz de exercer toda e qualquer atividade laborativa remunerada, bem como é capaz para as demais atividades da vida civil. Segundo o parecer do perito judicial "A avaliação psicopatológica presencial revela memórias preservadas, inteligência acima da media: é capaz de perceber sutilezas de comportamento do interlocutor, que pontuamos durante a avaliação. Há integridade de juízo critico, há preservação da capacidade em estabelecer nexos afetivos. Não há, no momento, ansiedade ou depressão (...) A avaliação psicopatológica está, portanto, dentro dos limites da normalidade. Verificamos que o quadro clínico evolutivo não revela transtorno mental que incapacite o periciando ao exercício de toda e qualquer atividade laborativa remunerada". Tal fato, impede o restabelecimento do benefício pretendido. IV - Ressalte-se, conforme bem acentuado na sentença, que logo após a concessão da aposentadoria por invalidez em 1990, o autor iniciou uma série de vínculos empregatícios, como demonstram inúmeros documentos acostados aos autos (fls. 76 a 79, 96, 98, 100, 102, 109/110, 127, entre outros), o que comprova que após a concessão do benefício houve a recuperação da capacidade de trabalho do segurado, o que autoriza o cancelamento da aposentadoria, nos termos do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.213/91. V - Apelação conhecida, mas não provida. 1

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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