TRF2 0164857-06.2014.4.02.5101 01648570620144025101
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (TRABALHADORA
URBANA). PERÍODOS/VÍNCULOS QUESTIONADOS PELA AUTARQUIA COMPROVADOS PELA
AUTORA POR ANOTAÇÃO NA CTPS. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PERMITINDO
RECONHECER PERÍODO NÃO COMPUTADO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO E REMESSA CONSIDERADA
COMO FEITA DESPROVIDAS. I. A hipótese dos autos é de apelação da autarquia
contra sentença em que foi julgado procedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade da autora, recorrendo o INSS sob a alegação de falta de
carência para o benefício. II. A aposentadoria por idade é devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida na Lei 8.213/91, completar 65 anos de idade,
se homem, ou 60 anos, se mulher, sendo que, para o segurado inscrito na
Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência da aposentadoria por
idade obedecerá a tabela do art. 142 do aludido diploma legal, levando-se
em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias
para obtenção do benefício. III. A análise do caso concreto permite concluir
que o MM. Juiz a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
encontrando-se nos autos a documentação necessária ao fim colimado, eis que a
autora, nascida em 12/11/1952 (fl. 07), já havia preenchido o requisito etário
em 12/11/2012, mesmo antes da data do requerimento administrativo (26/12/2013),
possuindo mais de 60 anos de idade à época, e cumpriu a carência exigida, pois
detinha mais de 180 meses de tempo de serviço/contribuição em 2012, embora
a autarquia, a princípio, só tivesse reconhecido 160 contribuições mensais
até a DER, de acordo com a Comunicação de Decisão no processo administrativo
(fls. 116) e Resumo de Documentos de fls. 110/111. O tempo restante restou
alcançado, com o acréscimo de tempo do período controvertido computado
na sentença especialmente quanto aos vínculos nas empresas LUNDGREN IRMÃOS
TECIDOS S/A, de 01/03/1972 a 1 05/04/1972 (02 meses - CTPS da autora nº 95695,
série 283, acautelada em Juízo - fls. 128/129), e CIA. LAVANDERIA CONFIANÇA,
de 24/07/1972 a 29/09/1973 (15 meses - CTPS da autora nº 95695, série 283),
além dos carnês de recolhimento de contribuições previdenciárias relativos
ao período de 08/1977 a 01/1979 - fls. 78/87 (contribuinte individual), que
perfazem outros 18 meses de contribuição não computados pelo INSS, os quais
somados aos 160 meses já reconhecidos pela autarquia permite chegar a um total
de 195 meses de contribuição, mais que suficientes para que seja concedido o
benefício de aposentadoria por idade à autora. IV. É sabido, consoante pacífica
jurisprudência que as anotações na Carteira de Trabalho gozam de presunção
de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsideradas se houver
inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras,
e as alegações da autarquia não são suficientes para que se possa concluir
pela existência de fraude nas anotações, baseando-se apenas em informações
prestadas no seu sistema de dados, o que, por si só, não é capaz de atestar a
existência de irregularidade nos períodos/vínculos, sem que haja fundamento
em outros elementos de convicção. V. Nesse sentido: "(...) Implementadas
as condições para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade,
este deve ser deferido, como resultado do ajuste da norma ao caso concreto,
a fim de que seja proferida a tutela jurisdicional adequada. (...)" (TRF2,
AC 438429, Segunda Turma Especializada, DJ de 11/03/2010, p. 128). VI. Quanto
aos honorários, cabe dizer que até o momento, como se trata de sentença
ilíquida, a condenação deve seguir a nova norma processual, com a majoração
do percentual aplicado à verba honorária em primeira instância (art. 85,
§ 11 do CPC/2015), porém sem definição no momento, uma vez que se trata de
causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda conhecer o
valor da verba, com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, o que
será feito quando da liquidação do julgado. VII. Logo, deve ser mantida a
sentença, por seus jurídicos fundamentos, apenas ressalvando que o total
apurado é de 195 contribuições atingidas e não 197, como consta da sentença,
o que na prática não faz diferença, pois o importante é que atingiu o requisito
etário e a carência de, no mínimo, 180 contribuições mensais exigidas para o
benefício. VIII. Apelação do INSS e remessa oficial considerada como feita
desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (TRABALHADORA
URBANA). PERÍODOS/VÍNCULOS QUESTIONADOS PELA AUTARQUIA COMPROVADOS PELA
AUTORA POR ANOTAÇÃO NA CTPS. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PERMITINDO
RECONHECER PERÍODO NÃO COMPUTADO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO E REMESSA CONSIDERADA
COMO FEITA DESPROVIDAS. I. A hipótese dos autos é de apelação da autarquia
contra sentença em que foi julgado procedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade da autora, recorrendo o INSS sob a alegação de falta de
carência para o benefício. II. A aposentadoria por idade é devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida na Lei 8.213/91, completar 65 anos de idade,
se homem, ou 60 anos, se mulher, sendo que, para o segurado inscrito na
Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência da aposentadoria por
idade obedecerá a tabela do art. 142 do aludido diploma legal, levando-se
em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias
para obtenção do benefício. III. A análise do caso concreto permite concluir
que o MM. Juiz a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
encontrando-se nos autos a documentação necessária ao fim colimado, eis que a
autora, nascida em 12/11/1952 (fl. 07), já havia preenchido o requisito etário
em 12/11/2012, mesmo antes da data do requerimento administrativo (26/12/2013),
possuindo mais de 60 anos de idade à época, e cumpriu a carência exigida, pois
detinha mais de 180 meses de tempo de serviço/contribuição em 2012, embora
a autarquia, a princípio, só tivesse reconhecido 160 contribuições mensais
até a DER, de acordo com a Comunicação de Decisão no processo administrativo
(fls. 116) e Resumo de Documentos de fls. 110/111. O tempo restante restou
alcançado, com o acréscimo de tempo do período controvertido computado
na sentença especialmente quanto aos vínculos nas empresas LUNDGREN IRMÃOS
TECIDOS S/A, de 01/03/1972 a 1 05/04/1972 (02 meses - CTPS da autora nº 95695,
série 283, acautelada em Juízo - fls. 128/129), e CIA. LAVANDERIA CONFIANÇA,
de 24/07/1972 a 29/09/1973 (15 meses - CTPS da autora nº 95695, série 283),
além dos carnês de recolhimento de contribuições previdenciárias relativos
ao período de 08/1977 a 01/1979 - fls. 78/87 (contribuinte individual), que
perfazem outros 18 meses de contribuição não computados pelo INSS, os quais
somados aos 160 meses já reconhecidos pela autarquia permite chegar a um total
de 195 meses de contribuição, mais que suficientes para que seja concedido o
benefício de aposentadoria por idade à autora. IV. É sabido, consoante pacífica
jurisprudência que as anotações na Carteira de Trabalho gozam de presunção
de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsideradas se houver
inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras,
e as alegações da autarquia não são suficientes para que se possa concluir
pela existência de fraude nas anotações, baseando-se apenas em informações
prestadas no seu sistema de dados, o que, por si só, não é capaz de atestar a
existência de irregularidade nos períodos/vínculos, sem que haja fundamento
em outros elementos de convicção. V. Nesse sentido: "(...) Implementadas
as condições para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade,
este deve ser deferido, como resultado do ajuste da norma ao caso concreto,
a fim de que seja proferida a tutela jurisdicional adequada. (...)" (TRF2,
AC 438429, Segunda Turma Especializada, DJ de 11/03/2010, p. 128). VI. Quanto
aos honorários, cabe dizer que até o momento, como se trata de sentença
ilíquida, a condenação deve seguir a nova norma processual, com a majoração
do percentual aplicado à verba honorária em primeira instância (art. 85,
§ 11 do CPC/2015), porém sem definição no momento, uma vez que se trata de
causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda conhecer o
valor da verba, com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, o que
será feito quando da liquidação do julgado. VII. Logo, deve ser mantida a
sentença, por seus jurídicos fundamentos, apenas ressalvando que o total
apurado é de 195 contribuições atingidas e não 197, como consta da sentença,
o que na prática não faz diferença, pois o importante é que atingiu o requisito
etário e a carência de, no mínimo, 180 contribuições mensais exigidas para o
benefício. VIII. Apelação do INSS e remessa oficial considerada como feita
desprovidas.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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