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Jurisprudência


TRF2 0164857-06.2014.4.02.5101 01648570620144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (TRABALHADORA URBANA). PERÍODOS/VÍNCULOS QUESTIONADOS PELA AUTARQUIA COMPROVADOS PELA AUTORA POR ANOTAÇÃO NA CTPS. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PERMITINDO RECONHECER PERÍODO NÃO COMPUTADO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO E REMESSA CONSIDERADA COMO FEITA DESPROVIDAS. I. A hipótese dos autos é de apelação da autarquia contra sentença em que foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade da autora, recorrendo o INSS sob a alegação de falta de carência para o benefício. II. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na Lei 8.213/91, completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, sendo que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência da aposentadoria por idade obedecerá a tabela do art. 142 do aludido diploma legal, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para obtenção do benefício. III. A análise do caso concreto permite concluir que o MM. Juiz a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, encontrando-se nos autos a documentação necessária ao fim colimado, eis que a autora, nascida em 12/11/1952 (fl. 07), já havia preenchido o requisito etário em 12/11/2012, mesmo antes da data do requerimento administrativo (26/12/2013), possuindo mais de 60 anos de idade à época, e cumpriu a carência exigida, pois detinha mais de 180 meses de tempo de serviço/contribuição em 2012, embora a autarquia, a princípio, só tivesse reconhecido 160 contribuições mensais até a DER, de acordo com a Comunicação de Decisão no processo administrativo (fls. 116) e Resumo de Documentos de fls. 110/111. O tempo restante restou alcançado, com o acréscimo de tempo do período controvertido computado na sentença especialmente quanto aos vínculos nas empresas LUNDGREN IRMÃOS TECIDOS S/A, de 01/03/1972 a 1 05/04/1972 (02 meses - CTPS da autora nº 95695, série 283, acautelada em Juízo - fls. 128/129), e CIA. LAVANDERIA CONFIANÇA, de 24/07/1972 a 29/09/1973 (15 meses - CTPS da autora nº 95695, série 283), além dos carnês de recolhimento de contribuições previdenciárias relativos ao período de 08/1977 a 01/1979 - fls. 78/87 (contribuinte individual), que perfazem outros 18 meses de contribuição não computados pelo INSS, os quais somados aos 160 meses já reconhecidos pela autarquia permite chegar a um total de 195 meses de contribuição, mais que suficientes para que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade à autora. IV. É sabido, consoante pacífica jurisprudência que as anotações na Carteira de Trabalho gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsideradas se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras, e as alegações da autarquia não são suficientes para que se possa concluir pela existência de fraude nas anotações, baseando-se apenas em informações prestadas no seu sistema de dados, o que, por si só, não é capaz de atestar a existência de irregularidade nos períodos/vínculos, sem que haja fundamento em outros elementos de convicção. V. Nesse sentido: "(...) Implementadas as condições para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade, este deve ser deferido, como resultado do ajuste da norma ao caso concreto, a fim de que seja proferida a tutela jurisdicional adequada. (...)" (TRF2, AC 438429, Segunda Turma Especializada, DJ de 11/03/2010, p. 128). VI. Quanto aos honorários, cabe dizer que até o momento, como se trata de sentença ilíquida, a condenação deve seguir a nova norma processual, com a majoração do percentual aplicado à verba honorária em primeira instância (art. 85, § 11 do CPC/2015), porém sem definição no momento, uma vez que se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda conhecer o valor da verba, com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, o que será feito quando da liquidação do julgado. VII. Logo, deve ser mantida a sentença, por seus jurídicos fundamentos, apenas ressalvando que o total apurado é de 195 contribuições atingidas e não 197, como consta da sentença, o que na prática não faz diferença, pois o importante é que atingiu o requisito etário e a carência de, no mínimo, 180 contribuições mensais exigidas para o benefício. VIII. Apelação do INSS e remessa oficial considerada como feita desprovidas.

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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