TRF2 0164906-93.2014.4.02.5118 01649069320144025118
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE EM
CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POSTERIORMENTE RESCINDIDA. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTE STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
Administração ao constatar a erronia, exercendo seu poder de autotutela, tem
o dever de reformar o ato administrativo de molde a reparar o erro cometido,
"(...) determinando a reposição ao Erário dos valores pagos a maior, não
havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder, lesão a direito líquido
e certo, ou violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, desde
que o procedimento a ser adotado seja previamente comunicado ao servidor
e os descontos mensais, a título de ressarcimento, não ultrapassem 25%
da remuneração, nos termos do art. 46, §2.º, da Lei 8.112/90" (Precedentes
desta Corte). 2. Neste sentido a orientação traçada pelo conhecido Enunciado
n.º 473 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF ("A Administração
pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial") e, ainda, o Enunciado n.º 235
da Súmula do Tribunal de Contas da União ("Os servidores ativos e inativos,
e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituir o erário,
em valores atualizados, as importâncias que lhes foram pagas indevidamente,
mesmo que reconhecida a boa-fé, ressalvados os casos previstos na Súmula
n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal"). 3. O Supremo Tribunal Federal,
mitigando o rigor de sua jurisprudência predominante, reconheceu que a
reposição ao erário dos valores indevidamente pagos a servidores por erro da
Administração seriam insuscetíveis de cobrança quando verificada a presença
concomitante dos seguintes requisitos: "I - presença de boa-fé do servidor;
II - ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a
concessão da vantagem impugnada; III - existência de dúvida plausível sobre a
interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição
do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV - interpretação
razoável, embora errônea, da lei pela Administração" (cf. MS 256.641/DF,
Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008). 4. Diante das circunstâncias
narradas nos autos, em que rescindido o título judicial que assegurava o
pagamento de pensão de ex-combatente à Impetrante, cumulativamente com a
pensão militar percebida do mesmo instituidor, sendo certo que o pagamento
indevido não se deu de forma espontânea, mas sim por força de cumprimento
de ordem judicial, não se verifica a incidência cumulativa dos requisitos
elencados pelo Supremo Tribunal Federal como necessários a não reposição ao
erário dos valores indevidamente pagos à pensionista, cumprindo reconhecer a
legalidade dos descontos efetuados pela Administração. 5. Havendo sucumbência
total da Autora quanto aos pedidos formulados na exordial, impõe-se, a teor
do que determina o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do NCPC, sua condenação
em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, sob a condição do art. 12 da Lei 1.060/50, eis que a
parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. 1 6. Remessa necessária e
apelação da União Federal providas. Sentença reformada para julgar improcedente
o pedido. Antecipação dos efeitos da tutela revogada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE EM
CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POSTERIORMENTE RESCINDIDA. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTE STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
Administração ao constatar a erronia, exercendo seu poder de autotutela, tem
o dever de reformar o ato administrativo de molde a reparar o erro cometido,
"(...) determinando a reposição ao Erário dos valores pagos a maior, não
havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder, lesão a direito líquido
e certo, ou violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, desde
que o procedimento a ser adotado seja previamente comunicado ao servidor
e os descontos mensais, a título de ressarcimento, não ultrapassem 25%
da remuneração, nos termos do art. 46, §2.º, da Lei 8.112/90" (Precedentes
desta Corte). 2. Neste sentido a orientação traçada pelo conhecido Enunciado
n.º 473 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF ("A Administração
pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial") e, ainda, o Enunciado n.º 235
da Súmula do Tribunal de Contas da União ("Os servidores ativos e inativos,
e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituir o erário,
em valores atualizados, as importâncias que lhes foram pagas indevidamente,
mesmo que reconhecida a boa-fé, ressalvados os casos previstos na Súmula
n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal"). 3. O Supremo Tribunal Federal,
mitigando o rigor de sua jurisprudência predominante, reconheceu que a
reposição ao erário dos valores indevidamente pagos a servidores por erro da
Administração seriam insuscetíveis de cobrança quando verificada a presença
concomitante dos seguintes requisitos: "I - presença de boa-fé do servidor;
II - ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a
concessão da vantagem impugnada; III - existência de dúvida plausível sobre a
interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição
do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV - interpretação
razoável, embora errônea, da lei pela Administração" (cf. MS 256.641/DF,
Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008). 4. Diante das circunstâncias
narradas nos autos, em que rescindido o título judicial que assegurava o
pagamento de pensão de ex-combatente à Impetrante, cumulativamente com a
pensão militar percebida do mesmo instituidor, sendo certo que o pagamento
indevido não se deu de forma espontânea, mas sim por força de cumprimento
de ordem judicial, não se verifica a incidência cumulativa dos requisitos
elencados pelo Supremo Tribunal Federal como necessários a não reposição ao
erário dos valores indevidamente pagos à pensionista, cumprindo reconhecer a
legalidade dos descontos efetuados pela Administração. 5. Havendo sucumbência
total da Autora quanto aos pedidos formulados na exordial, impõe-se, a teor
do que determina o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do NCPC, sua condenação
em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, sob a condição do art. 12 da Lei 1.060/50, eis que a
parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. 1 6. Remessa necessária e
apelação da União Federal providas. Sentença reformada para julgar improcedente
o pedido. Antecipação dos efeitos da tutela revogada.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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