TRF2 0164917-76.2014.4.02.5101 01649177620144025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE SE REPORTA AOS ARGUMENTOS DA INICIAL. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO
ARTIGO 1.010, INCISO II DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A regularidade
formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao
recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito
pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Assim como previa o art. 514,
II do CPC/73, o novo Código de Processo Civil (art. 1.010, inciso II)
impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir
o recurso apelatório, não sendo suficiente a mera menção a qualquer peça
anterior à sentença, seja petição inicial ou contestação, em detrimento dos
fundamentos pelos quais se vindica a reforma do julgado. 3. O entendimento
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo na peça de
apelação fundamentos suficientes, para atacar a sentença, a mera repetição dos
argumentos contidos na inicial não implica na ausência dos requisitos para
conhecimento do apelo ordinário. 4. In casu, nada se extrai da apelação que
possa rebater os fundamentos da sentença, pois se restringe à mera reiteração
de "todos os termos expendidos na inicial". 5. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE SE REPORTA AOS ARGUMENTOS DA INICIAL. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO
ARTIGO 1.010, INCISO II DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A regularidade
formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao
recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito
pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Assim como previa o art. 514,
II do CPC/73, o novo Código de Processo Civil (art. 1.010, inciso II)
impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir
o recurso apelatório, não sendo suficiente a mera menção a qualquer peça
anterior à sentença, seja petição inicial ou contestação, em detrimento dos
fundamentos pelos quais se vindica a reforma do julgado. 3. O entendimento
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo na peça de
apelação fundamentos suficientes, para atacar a sentença, a mera repetição dos
argumentos contidos na inicial não implica na ausência dos requisitos para
conhecimento do apelo ordinário. 4. In casu, nada se extrai da apelação que
possa rebater os fundamentos da sentença, pois se restringe à mera reiteração
de "todos os termos expendidos na inicial". 5. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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