TRF2 0164999-10.2014.4.02.5101 01649991020144025101
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. VALOR
APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO
PARCIAL DOS PEDIDOS DA PARTE EMBARGANTE/APELADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNICA RECÍPROCA. SENTENÇA PROLATADA
NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APELAÇÃO PROVIDA. -Cinge-se a controvérsia ao
reconhecimento de sucumbência recíproca diante de liquidação de julgado
deflagrado pelo ora apelante. -O quantum debeatur é constituído por duas
partes, quais sejam, o valor principal e a apuração dos juros de mora e
da correção monetária. -Prevalência dos cálculos elaborados pelo Contador
Judicial, mormente diante da presunção de que estes observam as normas legais
pertinentes, estando equidistante das partes litigantes. (Precedentes desta
Corte citados. -Cotejando-se o documento de fls. 173/174, elaborado pela
Contadoria Judicial - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e os documentos
de fls. 04 e 183/184, confeccionados pela embargante, ora apelada, infere-se
que há concordância em relação ao valor do principal, referente aos atrasados
devidos ao apelante, entre 01/10/2002 e 01/09/2005, contudo, há dissonância com
relação aos consectários legais devidos ao recorrente. -Destarte, vislumbra-se
que dos dois pedidos relacionados à etapa de execução, o embargado, ora
apelante, restou vencido em um pleito, acolhido pela Contadoria Judicial,
ao passo que a embargante, ora apelada, foi vencida no outro pleito. - O
próprio Julgador de piso externou que " embora a 1 contadoria judicial tenha
apurado valor superior ao cálculo do embargante (excedente de R$ 66.169,97),
os cálculos elaborados pelo Contador Judicial constataram o efetivo excesso
de execução". -A pretensão da parte embargante, ora apelada, da forma
como deduzida nos embargos à execução, de fato, foi parcialmente acolhida,
sendo caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca, como alegado pelo
apelante. -Havendo "êxito somente no reconhecimento do excesso do quantum
executado, reconhecida deve ser a sucumbência recíproca, compensando-se a
verba honorária, nos termos do artigo 21, caput, do CPC" (AgRg nos EDcl nos
EmbExeAr 1.169/CE, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção - STJ, julgado em
10/09/2014, publicado no DJE de 15/09/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp
1147305/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma - STJ, julgado
em 17/12/2013, publicado no DJe de 03/02/2014). -Apelação provida para,
reconhecendo a sucumbência recíproca, afastar a condenação do apelante em
honorários advocatícios, fazendo incidir o artigo 21, do CPC/1973, vigente
à época da prolação da sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. VALOR
APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO
PARCIAL DOS PEDIDOS DA PARTE EMBARGANTE/APELADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNICA RECÍPROCA. SENTENÇA PROLATADA
NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APELAÇÃO PROVIDA. -Cinge-se a controvérsia ao
reconhecimento de sucumbência recíproca diante de liquidação de julgado
deflagrado pelo ora apelante. -O quantum debeatur é constituído por duas
partes, quais sejam, o valor principal e a apuração dos juros de mora e
da correção monetária. -Prevalência dos cálculos elaborados pelo Contador
Judicial, mormente diante da presunção de que estes observam as normas legais
pertinentes, estando equidistante das partes litigantes. (Precedentes desta
Corte citados. -Cotejando-se o documento de fls. 173/174, elaborado pela
Contadoria Judicial - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e os documentos
de fls. 04 e 183/184, confeccionados pela embargante, ora apelada, infere-se
que há concordância em relação ao valor do principal, referente aos atrasados
devidos ao apelante, entre 01/10/2002 e 01/09/2005, contudo, há dissonância com
relação aos consectários legais devidos ao recorrente. -Destarte, vislumbra-se
que dos dois pedidos relacionados à etapa de execução, o embargado, ora
apelante, restou vencido em um pleito, acolhido pela Contadoria Judicial,
ao passo que a embargante, ora apelada, foi vencida no outro pleito. - O
próprio Julgador de piso externou que " embora a 1 contadoria judicial tenha
apurado valor superior ao cálculo do embargante (excedente de R$ 66.169,97),
os cálculos elaborados pelo Contador Judicial constataram o efetivo excesso
de execução". -A pretensão da parte embargante, ora apelada, da forma
como deduzida nos embargos à execução, de fato, foi parcialmente acolhida,
sendo caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca, como alegado pelo
apelante. -Havendo "êxito somente no reconhecimento do excesso do quantum
executado, reconhecida deve ser a sucumbência recíproca, compensando-se a
verba honorária, nos termos do artigo 21, caput, do CPC" (AgRg nos EDcl nos
EmbExeAr 1.169/CE, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção - STJ, julgado em
10/09/2014, publicado no DJE de 15/09/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp
1147305/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma - STJ, julgado
em 17/12/2013, publicado no DJe de 03/02/2014). -Apelação provida para,
reconhecendo a sucumbência recíproca, afastar a condenação do apelante em
honorários advocatícios, fazendo incidir o artigo 21, do CPC/1973, vigente
à época da prolação da sentença.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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