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Jurisprudência


TRF2 0164999-10.2014.4.02.5101 01649991020144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. VALOR APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS DA PARTE EMBARGANTE/APELADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNICA RECÍPROCA. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APELAÇÃO PROVIDA. -Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de sucumbência recíproca diante de liquidação de julgado deflagrado pelo ora apelante. -O quantum debeatur é constituído por duas partes, quais sejam, o valor principal e a apuração dos juros de mora e da correção monetária. -Prevalência dos cálculos elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observam as normas legais pertinentes, estando equidistante das partes litigantes. (Precedentes desta Corte citados. -Cotejando-se o documento de fls. 173/174, elaborado pela Contadoria Judicial - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e os documentos de fls. 04 e 183/184, confeccionados pela embargante, ora apelada, infere-se que há concordância em relação ao valor do principal, referente aos atrasados devidos ao apelante, entre 01/10/2002 e 01/09/2005, contudo, há dissonância com relação aos consectários legais devidos ao recorrente. -Destarte, vislumbra-se que dos dois pedidos relacionados à etapa de execução, o embargado, ora apelante, restou vencido em um pleito, acolhido pela Contadoria Judicial, ao passo que a embargante, ora apelada, foi vencida no outro pleito. - O próprio Julgador de piso externou que " embora a 1 contadoria judicial tenha apurado valor superior ao cálculo do embargante (excedente de R$ 66.169,97), os cálculos elaborados pelo Contador Judicial constataram o efetivo excesso de execução". -A pretensão da parte embargante, ora apelada, da forma como deduzida nos embargos à execução, de fato, foi parcialmente acolhida, sendo caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca, como alegado pelo apelante. -Havendo "êxito somente no reconhecimento do excesso do quantum executado, reconhecida deve ser a sucumbência recíproca, compensando-se a verba honorária, nos termos do artigo 21, caput, do CPC" (AgRg nos EDcl nos EmbExeAr 1.169/CE, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção - STJ, julgado em 10/09/2014, publicado no DJE de 15/09/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1147305/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma - STJ, julgado em 17/12/2013, publicado no DJe de 03/02/2014). -Apelação provida para, reconhecendo a sucumbência recíproca, afastar a condenação do apelante em honorários advocatícios, fazendo incidir o artigo 21, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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