TRF2 0165001-77.2014.4.02.5101 01650017720144025101
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CRECI. LEI 6.530/78,
ATUALIZADA PELA LEI 10.795/03. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CRFB/88). CDA VÁLIDA. R ECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal
em que o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o
fundamento de que resta afastada a certeza da obrigação contida nas Certidões
de Dívida Ativa que embasa a presente execução, vez que são inconstitucionais
as a nuidades exigidas por meio de deliberação do órgão fiscalizador. 2. As
anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI -
têm p revisão legal e valor fixado no art. 16, §1º da Lei 6.530/78, atualizada
pela Lei 10.795/03. 3. In casu, cobram-se anuidades cujos fatos geradores
ocorreram após a entrada em vigor da referida Lei, portanto as CDAs são
válidas. Obediência ao Princípio da Legalidade T ributária Estrita. 4. As
CDAs presentes na peça inaugural preenchem todos os requisitos exigidos
pelo art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 e não há nos autos qualquer elemento que
deslegitime sua certeza e liquidez (art. 3 º do mesmo diploma legal). 5
. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CRECI. LEI 6.530/78,
ATUALIZADA PELA LEI 10.795/03. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CRFB/88). CDA VÁLIDA. R ECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal
em que o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o
fundamento de que resta afastada a certeza da obrigação contida nas Certidões
de Dívida Ativa que embasa a presente execução, vez que são inconstitucionais
as a nuidades exigidas por meio de deliberação do órgão fiscalizador. 2. As
anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI -
têm p revisão legal e valor fixado no art. 16, §1º da Lei 6.530/78, atualizada
pela Lei 10.795/03. 3. In casu, cobram-se anuidades cujos fatos geradores
ocorreram após a entrada em vigor da referida Lei, portanto as CDAs são
válidas. Obediência ao Princípio da Legalidade T ributária Estrita. 4. As
CDAs presentes na peça inaugural preenchem todos os requisitos exigidos
pelo art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 e não há nos autos qualquer elemento que
deslegitime sua certeza e liquidez (art. 3 º do mesmo diploma legal). 5
. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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