TRF2 0165100-47.2014.4.02.5101 01651004720144025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A sentença
indeferiu a inicial, art. 267, I e VI c/c 295, II, do CPC/1973, extinguindo
a execução de título concessivo do reajuste de 28,86%, formado na ACP nº
97.0010192-4, declarando a ilegitimidade da exequente, que não comprovou
filiação ao sindicato à época da propositura da ação coletiva. 2. Os efeitos de
sentença que acolhe pedido em benefício de todos os integrantes da categoria
não se restringem aos afiliados ou associados do sindicato, que tem ampla
legitimação para representar os trabalhadores da categoria, independente de
filiação à entidade. Inteligência do art. 8º, III, da CRFB/88 e do art. 3º
da Lei nº 8.073/90. Precedentes. 3. A ACP nº 97.0010192-4, ajuizada pelo
MPF com litisconsórcio ativo ulterior da ASA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA
AGRICULTURA, do SINTUFRJ e do SINDISERF/RJ, foi extinta sem resolução do mérito
pela Oitava Turma desta Corte, por ilegitimidade ativa do parquet, restando
prejudicados os apelos da Fundação Biblioteca Nacional - FBN, IBAMA, INCRA e
MPF em face da sentença concessiva do reajuste. 4. O acórdão da Oitava Turma,
portanto,substituiu a sentença coletiva que concedera os 28,86% aos servidores
da União, autarquias e fundações públicas, e a coisa julgada alcançou todas
as partes que integravam a lide, impondo-se a extinção da execução na forma
do art. 485, IV, do CPC/2015, à ausência de título hábil a embasá-la. 5. Não
se sustenta a tese de que a ACP foi extinta apenas em relação ao autor MPF,
podendo prosseguir com os litisconsortes ativos ASA, SINTUFRJ e SINDISERF/RJ,
pois a Oitava Turma declarou, no mesmo acórdão, prejudicadas as apelações do
MPF e dos corréus FBN, IBAMA e INCRA, desse modo extinguindo o feito, com
acerto ou não, por inteiro, em relação a todas as partes, não subsistindo,
portanto, título judicial a executar. 6. Apelação desprovida, para confirmar a
extinção da execução, mas por fundamento diverso, art. 267, IV, do CPC/1973,
atual art. 485, IV do CPC/2015, falta de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A sentença
indeferiu a inicial, art. 267, I e VI c/c 295, II, do CPC/1973, extinguindo
a execução de título concessivo do reajuste de 28,86%, formado na ACP nº
97.0010192-4, declarando a ilegitimidade da exequente, que não comprovou
filiação ao sindicato à época da propositura da ação coletiva. 2. Os efeitos de
sentença que acolhe pedido em benefício de todos os integrantes da categoria
não se restringem aos afiliados ou associados do sindicato, que tem ampla
legitimação para representar os trabalhadores da categoria, independente de
filiação à entidade. Inteligência do art. 8º, III, da CRFB/88 e do art. 3º
da Lei nº 8.073/90. Precedentes. 3. A ACP nº 97.0010192-4, ajuizada pelo
MPF com litisconsórcio ativo ulterior da ASA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA
AGRICULTURA, do SINTUFRJ e do SINDISERF/RJ, foi extinta sem resolução do mérito
pela Oitava Turma desta Corte, por ilegitimidade ativa do parquet, restando
prejudicados os apelos da Fundação Biblioteca Nacional - FBN, IBAMA, INCRA e
MPF em face da sentença concessiva do reajuste. 4. O acórdão da Oitava Turma,
portanto,substituiu a sentença coletiva que concedera os 28,86% aos servidores
da União, autarquias e fundações públicas, e a coisa julgada alcançou todas
as partes que integravam a lide, impondo-se a extinção da execução na forma
do art. 485, IV, do CPC/2015, à ausência de título hábil a embasá-la. 5. Não
se sustenta a tese de que a ACP foi extinta apenas em relação ao autor MPF,
podendo prosseguir com os litisconsortes ativos ASA, SINTUFRJ e SINDISERF/RJ,
pois a Oitava Turma declarou, no mesmo acórdão, prejudicadas as apelações do
MPF e dos corréus FBN, IBAMA e INCRA, desse modo extinguindo o feito, com
acerto ou não, por inteiro, em relação a todas as partes, não subsistindo,
portanto, título judicial a executar. 6. Apelação desprovida, para confirmar a
extinção da execução, mas por fundamento diverso, art. 267, IV, do CPC/1973,
atual art. 485, IV do CPC/2015, falta de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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