TRF2 0165105-98.2016.4.02.5101 01651059820164025101
ADMINISTRATIVO. EX-FERRROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS Nº
8.186/1991 e 10.478/2002. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por
JOSÉ CARLOS BELLEZA SAMPAIO, nos autos da ação ordinária proposta em face
da UNIÃO e do INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo por objeto a
sentença de fls.356/372, onde objetiva a condenação dos réus na obrigação
de complementar a diferença entre o valor do benefício estabelecido na
aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do empregado na tabela
de remuneração da CBTU, com evolução do PES/90, pelo qual se aposentara,
diretamente para o PES/2010, nos termos da Lei 8.186/91. 2- Os ditames das
Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002 são claros ao estabelecer um paradigma
remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária
Federal S.A. até 21 de maio de 1991, independentemente de desdobramentos
funcionais posteriores. Por conseguinte, o valor da complementação deve ser
igual para aposentados da própria RFFSA e de sua subsidiárias (CBTU, Trensurb,
etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena
de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o
benefício previdenciário em tela. 3- A referida isonomia é explicitamente
garantida pelo § 1º do art. 118 da Lei nº 10.233/2001 (redação dada pela
Lei nº 11.483/2007), ao determinar que a paridade remuneratória relacionada
à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186/1991 e
10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos
e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de
trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da Valec, com
o acréscimo da gratificação adicional por tempo de serviço. 4- O direito
do autor à complementação da aposentadoria é inequívoco, considerando
a sua data de admissão na RFFSA (17/9/95, fls.48). Tal complementação
corresponde - conforme se depreende do texto legal acima transcrito -
à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade e o valor de aposentadoria do INSS. O que está em discussão na
presente lide, portanto, não é o direito ao recebimento da complementação,
mas sim - como já dito - o valor de tal complementação. 5- Analisando-se
os elementos constantes dos autos, é possível verificar que o autor cumpriu
os requisitos acima referidos, tendo sido concedida a complementação da sua
aposentadoria. Não obstante, a parte pleiteia a revisão dos valores pagos,
a fim de que a complementação de sua aposentadoria seja calculada com base
no atual Plano de Cargos e Salários da CBTU. Conforme o disposto no art. 2º,
caput, da Lei nº 8.186/91, entretanto, o parâmetro para a complementação
da aposentadoria é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado
recebia 1 quando ainda estava em atividade. 6- Precedentes desta E.Corte. 7-
Desprovejo o recurso, majorando em 1% (um por cento) sobre o valor da causa,
o montante total devido a título de honorários advocatícios (art.85, §11,
do CPC), mas sob a condição suspensiva de exigibilidade do art.98, §3º,
do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida às fls.248/249.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERRROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS Nº
8.186/1991 e 10.478/2002. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por
JOSÉ CARLOS BELLEZA SAMPAIO, nos autos da ação ordinária proposta em face
da UNIÃO e do INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo por objeto a
sentença de fls.356/372, onde objetiva a condenação dos réus na obrigação
de complementar a diferença entre o valor do benefício estabelecido na
aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do empregado na tabela
de remuneração da CBTU, com evolução do PES/90, pelo qual se aposentara,
diretamente para o PES/2010, nos termos da Lei 8.186/91. 2- Os ditames das
Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002 são claros ao estabelecer um paradigma
remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária
Federal S.A. até 21 de maio de 1991, independentemente de desdobramentos
funcionais posteriores. Por conseguinte, o valor da complementação deve ser
igual para aposentados da própria RFFSA e de sua subsidiárias (CBTU, Trensurb,
etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena
de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o
benefício previdenciário em tela. 3- A referida isonomia é explicitamente
garantida pelo § 1º do art. 118 da Lei nº 10.233/2001 (redação dada pela
Lei nº 11.483/2007), ao determinar que a paridade remuneratória relacionada
à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186/1991 e
10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos
e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de
trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da Valec, com
o acréscimo da gratificação adicional por tempo de serviço. 4- O direito
do autor à complementação da aposentadoria é inequívoco, considerando
a sua data de admissão na RFFSA (17/9/95, fls.48). Tal complementação
corresponde - conforme se depreende do texto legal acima transcrito -
à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade e o valor de aposentadoria do INSS. O que está em discussão na
presente lide, portanto, não é o direito ao recebimento da complementação,
mas sim - como já dito - o valor de tal complementação. 5- Analisando-se
os elementos constantes dos autos, é possível verificar que o autor cumpriu
os requisitos acima referidos, tendo sido concedida a complementação da sua
aposentadoria. Não obstante, a parte pleiteia a revisão dos valores pagos,
a fim de que a complementação de sua aposentadoria seja calculada com base
no atual Plano de Cargos e Salários da CBTU. Conforme o disposto no art. 2º,
caput, da Lei nº 8.186/91, entretanto, o parâmetro para a complementação
da aposentadoria é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado
recebia 1 quando ainda estava em atividade. 6- Precedentes desta E.Corte. 7-
Desprovejo o recurso, majorando em 1% (um por cento) sobre o valor da causa,
o montante total devido a título de honorários advocatícios (art.85, §11,
do CPC), mas sob a condição suspensiva de exigibilidade do art.98, §3º,
do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida às fls.248/249.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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