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Jurisprudência


TRF2 0165207-23.2016.4.02.5101 01652072320164025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. IMPROVIMENTO. I - O cerne da questão reside em saber se o Apelante faria jus a ter reconhecido o direito à promoção por ele referida, bem como a receber as parcelas atrasadas desde quando devidas. II - O Apelante, em sede recursal, alega que não se aplica à hipótese a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição quinquenal, sob o entendimento de se tratar de prestações de trato sucessivo, devendo-se obedecer os termos da Súmula nº 85 do STJ. III - Assim, no caso em análise, verifica-se que não ocorreu a prescrição quinquenal nesta causa, mas a própria prescrição do fundo de direito, eis que a propositura da ação deu-se em 18/11/2016 (Termo de Autuação às fls. 94/95), mais de cinco anos após a data da edição do Decreto nº 7.188 - que possibilitou aos militares pertencentes ao Quadro de Taifeiros, mesmo na reserva remunerada ou reformados, bem como aos pensionistas, a promoção às graduações superiores, até a de Suboficial -, em 27/05/2010, que, em realidade, deve ser o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, posto que o Autor havia sido transferido para a reserva remunerada antes da referida data. Sendo os atos de promoção atos únicos, e não prestações de trato sucessivo - como o Autor pretende fazer crer -, não há, desta feita, que se falar em aplicação da Súmula nº 85 do STJ. IV - Dessa feita, não há que se proceder a correções na Sentença a quo, posto haver de fato ocorrido a prescrição do fundo de direito. V - Negado provimento à Apelação da Parte Autora.

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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