TRF2 0165207-23.2016.4.02.5101 01652072320164025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. IMPROVIMENTO. I - O cerne da questão
reside em saber se o Apelante faria jus a ter reconhecido o direito
à promoção por ele referida, bem como a receber as parcelas atrasadas
desde quando devidas. II - O Apelante, em sede recursal, alega que não se
aplica à hipótese a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição
quinquenal, sob o entendimento de se tratar de prestações de trato sucessivo,
devendo-se obedecer os termos da Súmula nº 85 do STJ. III - Assim, no caso
em análise, verifica-se que não ocorreu a prescrição quinquenal nesta causa,
mas a própria prescrição do fundo de direito, eis que a propositura da ação
deu-se em 18/11/2016 (Termo de Autuação às fls. 94/95), mais de cinco anos
após a data da edição do Decreto nº 7.188 - que possibilitou aos militares
pertencentes ao Quadro de Taifeiros, mesmo na reserva remunerada ou reformados,
bem como aos pensionistas, a promoção às graduações superiores, até a de
Suboficial -, em 27/05/2010, que, em realidade, deve ser o termo inicial do
prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei
nº 20.910/1932, posto que o Autor havia sido transferido para a reserva
remunerada antes da referida data. Sendo os atos de promoção atos únicos,
e não prestações de trato sucessivo - como o Autor pretende fazer crer -,
não há, desta feita, que se falar em aplicação da Súmula nº 85 do STJ. IV -
Dessa feita, não há que se proceder a correções na Sentença a quo, posto haver
de fato ocorrido a prescrição do fundo de direito. V - Negado provimento à
Apelação da Parte Autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. IMPROVIMENTO. I - O cerne da questão
reside em saber se o Apelante faria jus a ter reconhecido o direito
à promoção por ele referida, bem como a receber as parcelas atrasadas
desde quando devidas. II - O Apelante, em sede recursal, alega que não se
aplica à hipótese a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição
quinquenal, sob o entendimento de se tratar de prestações de trato sucessivo,
devendo-se obedecer os termos da Súmula nº 85 do STJ. III - Assim, no caso
em análise, verifica-se que não ocorreu a prescrição quinquenal nesta causa,
mas a própria prescrição do fundo de direito, eis que a propositura da ação
deu-se em 18/11/2016 (Termo de Autuação às fls. 94/95), mais de cinco anos
após a data da edição do Decreto nº 7.188 - que possibilitou aos militares
pertencentes ao Quadro de Taifeiros, mesmo na reserva remunerada ou reformados,
bem como aos pensionistas, a promoção às graduações superiores, até a de
Suboficial -, em 27/05/2010, que, em realidade, deve ser o termo inicial do
prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei
nº 20.910/1932, posto que o Autor havia sido transferido para a reserva
remunerada antes da referida data. Sendo os atos de promoção atos únicos,
e não prestações de trato sucessivo - como o Autor pretende fazer crer -,
não há, desta feita, que se falar em aplicação da Súmula nº 85 do STJ. IV -
Dessa feita, não há que se proceder a correções na Sentença a quo, posto haver
de fato ocorrido a prescrição do fundo de direito. V - Negado provimento à
Apelação da Parte Autora.
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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