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Jurisprudência


TRF2 0165233-62.2014.4.02.5110 01652336220144025110

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE MILITAR. EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. PASSAGEM PARA A REFORMA. PERDA DE OBJETO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. IMPROVIMENTO. 1. O autor - 3º Sargento da Marinha do Brasil - ajuizou ação de rito ordinário por meio da qual requereu sua transferência para a cidade de Natal/RN; assim como reparação por danos morais sob fundamento de alegado abalo psíquico em decorrência da transferência ex officio para a cidade do Rio de Janeiro/RJ ocorrida em 2004. 2. A concessão da reforma do autor resultou claramente na perda do objeto do pedido de transferência da Unidade Militar. 3. Quanto ao dano moral, vale destacar, em análise aos autos, que o autor baseia a suposta ocorrência de danos morais em meras alegações genéricas, não demonstrando a ocorrência concreta de nenhum dano aos direitos da personalidade ou fundamentais. 4. A hipótese dos autos redunda diretamente do exercício do poder discricionário da Administração Pública, previsto regularmente na legislação de regência. Nesse cenário específico, mostra-se inviável o controle do juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público no que pertine à transferência do militar, sob pena, em última instância, de ofensa ao princípio da tripartição dos poderes. Precedente do STJ. 5. Destaca- se que, a transferência do recorrente não lhe rendeu, por si só, prejuízos patrimoniais, haja vista que a ela se segue imediatamente a reclassificação e o pagamento de remuneração nunca inferior ao recebido anteriormente.Se arbitrariedade houve em relação ao ato de transferência do militar, ela não se fez acompanhar, nos autos, da devida comprovação, mostrando-se, ao revés, corolário do exercício regular do poder discricionário da Administração. 6. Apelação conhecida e improvida. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar à apelação, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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