TRF2 0165233-62.2014.4.02.5110 01652336220144025110
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE
MILITAR. EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. PASSAGEM PARA A REFORMA. PERDA DE OBJETO. DANOS MORAIS
INCABÍVEIS. IMPROVIMENTO. 1. O autor - 3º Sargento da Marinha do Brasil -
ajuizou ação de rito ordinário por meio da qual requereu sua transferência para
a cidade de Natal/RN; assim como reparação por danos morais sob fundamento
de alegado abalo psíquico em decorrência da transferência ex officio para
a cidade do Rio de Janeiro/RJ ocorrida em 2004. 2. A concessão da reforma
do autor resultou claramente na perda do objeto do pedido de transferência
da Unidade Militar. 3. Quanto ao dano moral, vale destacar, em análise
aos autos, que o autor baseia a suposta ocorrência de danos morais em meras
alegações genéricas, não demonstrando a ocorrência concreta de nenhum dano aos
direitos da personalidade ou fundamentais. 4. A hipótese dos autos redunda
diretamente do exercício do poder discricionário da Administração Pública,
previsto regularmente na legislação de regência. Nesse cenário específico,
mostra-se inviável o controle do juízo de conveniência e oportunidade do
Poder Público no que pertine à transferência do militar, sob pena, em última
instância, de ofensa ao princípio da tripartição dos poderes. Precedente do
STJ. 5. Destaca- se que, a transferência do recorrente não lhe rendeu, por
si só, prejuízos patrimoniais, haja vista que a ela se segue imediatamente
a reclassificação e o pagamento de remuneração nunca inferior ao recebido
anteriormente.Se arbitrariedade houve em relação ao ato de transferência
do militar, ela não se fez acompanhar, nos autos, da devida comprovação,
mostrando-se, ao revés, corolário do exercício regular do poder discricionário
da Administração. 6. Apelação conhecida e improvida. a c ó r d ã o Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, conhecer e negar à apelação, nos termos do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE
MILITAR. EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. PASSAGEM PARA A REFORMA. PERDA DE OBJETO. DANOS MORAIS
INCABÍVEIS. IMPROVIMENTO. 1. O autor - 3º Sargento da Marinha do Brasil -
ajuizou ação de rito ordinário por meio da qual requereu sua transferência para
a cidade de Natal/RN; assim como reparação por danos morais sob fundamento
de alegado abalo psíquico em decorrência da transferência ex officio para
a cidade do Rio de Janeiro/RJ ocorrida em 2004. 2. A concessão da reforma
do autor resultou claramente na perda do objeto do pedido de transferência
da Unidade Militar. 3. Quanto ao dano moral, vale destacar, em análise
aos autos, que o autor baseia a suposta ocorrência de danos morais em meras
alegações genéricas, não demonstrando a ocorrência concreta de nenhum dano aos
direitos da personalidade ou fundamentais. 4. A hipótese dos autos redunda
diretamente do exercício do poder discricionário da Administração Pública,
previsto regularmente na legislação de regência. Nesse cenário específico,
mostra-se inviável o controle do juízo de conveniência e oportunidade do
Poder Público no que pertine à transferência do militar, sob pena, em última
instância, de ofensa ao princípio da tripartição dos poderes. Precedente do
STJ. 5. Destaca- se que, a transferência do recorrente não lhe rendeu, por
si só, prejuízos patrimoniais, haja vista que a ela se segue imediatamente
a reclassificação e o pagamento de remuneração nunca inferior ao recebido
anteriormente.Se arbitrariedade houve em relação ao ato de transferência
do militar, ela não se fez acompanhar, nos autos, da devida comprovação,
mostrando-se, ao revés, corolário do exercício regular do poder discricionário
da Administração. 6. Apelação conhecida e improvida. a c ó r d ã o Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, conhecer e negar à apelação, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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