TRF2 0165260-72.2014.4.02.5101 01652607220144025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. RENÚNCIA APÓS A INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INITMAÇÃO
PESSOAL. DILIGÊNCIA NEGATIVA. INÉRCIA DA PARTE. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. 1. Apelação contra a sentença que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, tendo o advogado, único constituído nos autos,
após a interposição do recurso, renunciado aos poderes conferidos através
do mandato. 2. O advogado não é obrigado há permanecer na representação da
parte. Ele pode, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, conservando-se,
entretanto, nos 10 (dez) dias seguintes à notificação do outorgante para a
constituição de novo patrono, vinculado à causa, a fim de evitar prejuízo
à defesa. 3. O CPC/2015 dispõe, em seu art. 274, parágrafo único, que se
presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação
temporária ou definitiva não houver sido devidamente comunicada ao juízo. A
consequência da inércia da parte em relação à comunicação da renuncia de seu
patrono, após a prolação de sentença e interposição de recurso de apelação, é
superveniente ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do
processo, fato que gera o não conhecimento da apelação interposta pela mesma
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00226255420034025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTÔNIO NEIVA, DJE 7.3.2012). 4. É dever da parte manter atualizado o seu
endereço, devendo suportar o ônus processual de sua omissão. A mudança
de endereço deve ser comunicada ao juízo pelo advogado, já que é este que
detém capacidade para agir no processo. No caso dos autos, aparentemente,
a empresa fechou as suas portas, encerrando as suas atividades, nada tendo
sido apurado pelo oficial de justiça quanto ao paradeiro dos representantes
legais da apelante. 5. Diante da renúncia do advogado, sem que tenha havido a
regularização da representação processual, e considerando a possível extinção
da própria pessoa jurídica, não há como se admitir o prosseguimento do presente
recurso, face à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo. 6. Apelação não conhecida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. RENÚNCIA APÓS A INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INITMAÇÃO
PESSOAL. DILIGÊNCIA NEGATIVA. INÉRCIA DA PARTE. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. 1. Apelação contra a sentença que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, tendo o advogado, único constituído nos autos,
após a interposição do recurso, renunciado aos poderes conferidos através
do mandato. 2. O advogado não é obrigado há permanecer na representação da
parte. Ele pode, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, conservando-se,
entretanto, nos 10 (dez) dias seguintes à notificação do outorgante para a
constituição de novo patrono, vinculado à causa, a fim de evitar prejuízo
à defesa. 3. O CPC/2015 dispõe, em seu art. 274, parágrafo único, que se
presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação
temporária ou definitiva não houver sido devidamente comunicada ao juízo. A
consequência da inércia da parte em relação à comunicação da renuncia de seu
patrono, após a prolação de sentença e interposição de recurso de apelação, é
superveniente ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do
processo, fato que gera o não conhecimento da apelação interposta pela mesma
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00226255420034025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTÔNIO NEIVA, DJE 7.3.2012). 4. É dever da parte manter atualizado o seu
endereço, devendo suportar o ônus processual de sua omissão. A mudança
de endereço deve ser comunicada ao juízo pelo advogado, já que é este que
detém capacidade para agir no processo. No caso dos autos, aparentemente,
a empresa fechou as suas portas, encerrando as suas atividades, nada tendo
sido apurado pelo oficial de justiça quanto ao paradeiro dos representantes
legais da apelante. 5. Diante da renúncia do advogado, sem que tenha havido a
regularização da representação processual, e considerando a possível extinção
da própria pessoa jurídica, não há como se admitir o prosseguimento do presente
recurso, face à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo. 6. Apelação não conhecida. 1
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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