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Jurisprudência


TRF2 0165260-72.2014.4.02.5101 01652607220144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. RENÚNCIA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INITMAÇÃO PESSOAL. DILIGÊNCIA NEGATIVA. INÉRCIA DA PARTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Apelação contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo o advogado, único constituído nos autos, após a interposição do recurso, renunciado aos poderes conferidos através do mandato. 2. O advogado não é obrigado há permanecer na representação da parte. Ele pode, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, conservando-se, entretanto, nos 10 (dez) dias seguintes à notificação do outorgante para a constituição de novo patrono, vinculado à causa, a fim de evitar prejuízo à defesa. 3. O CPC/2015 dispõe, em seu art. 274, parágrafo único, que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva não houver sido devidamente comunicada ao juízo. A consequência da inércia da parte em relação à comunicação da renuncia de seu patrono, após a prolação de sentença e interposição de recurso de apelação, é superveniente ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, fato que gera o não conhecimento da apelação interposta pela mesma (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00226255420034025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJE 7.3.2012). 4. É dever da parte manter atualizado o seu endereço, devendo suportar o ônus processual de sua omissão. A mudança de endereço deve ser comunicada ao juízo pelo advogado, já que é este que detém capacidade para agir no processo. No caso dos autos, aparentemente, a empresa fechou as suas portas, encerrando as suas atividades, nada tendo sido apurado pelo oficial de justiça quanto ao paradeiro dos representantes legais da apelante. 5. Diante da renúncia do advogado, sem que tenha havido a regularização da representação processual, e considerando a possível extinção da própria pessoa jurídica, não há como se admitir o prosseguimento do presente recurso, face à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 6. Apelação não conhecida. 1

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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