TRF2 0165311-83.2014.4.02.5101 01653118320144025101
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À
ATIVIDADE DE ENSINO. LEI Nº 7.961/89. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PARA ÓRGÃO
DIVERSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOVO REGIME JURÍGENO. SUPRESSÃO. DIREITO
A DQUIRIDO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIDA. 1. O mérito
recursal consiste aferir a legalidade da supressão da gratificação de
apoio à atividade de e nsino, percebida pela apelante, realizada pela
Administração Pública. 2. Ao integrar, definitivamente, outro órgão da
Administração Pública, no caso, da Administração Direta, deixou de fazer
jus a autora à percepção da gratificação de apoio à atividade de ensino,
prevista na Lei nº 7.961/89, porque, a partir de então, submete-se a um novo
regime jurídico, com regramento específico de sua condição funcional, que
não a legislação de regência dos servidores de órgão administrativo a que p
ertencia originalmente. 3. A especial circunstância de a demandante permanecer
a receber, indevidamente, a gratificação de que cuidam os autos, por evidente
equívoco da Administração Pública, ainda que por longo período, obviamente
não lhe outorga direito adquirido a percepção dessa verba remuneratória,
porquanto não é l ícito invocar direito adquirido contra legem. 4. Não se pode
olvidar que a Administração Pública submete-se, dentre outros, ao Princípio
da Legalidade Estrita e se investe do poder de autotutela, para salvaguardar
o interesse público em prol da coletividade, pelo que constitui seu dever
jurídico rever seus atos administrativos, sempre que reputá-los ilegais,
tal c omo se sucedeu na espécie. 5. A natureza estatutária do vínculo
entabulado com a Administração Pública autoriza o Estado a modificar, por
via unilateral, o regime jurídico daí proveniente com seus agentes públicos,
o que inclui, por conseguinte, o poder geral de criar, de extinguir ou de
alterar os seus sistemas remuneratórios, no que diz, a título ilustrativo,
com as gratificações, adicionais, vantagens pecuniárias, fórmulas de cálculos
destes e outros quejandos, respeitados os mandamentos condicionantes, a que
se acha jungido, de índoles constitucional e legal. Essa é a ideia subjacente
à concepção, segundo a qual ao servidor público não se proporciona direito
adquirido a regime jurígeno, consoante assente jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, máxime, no caso vertente, no qual se pede a manutenção
de percepção de gratificação indevida, mesmo com a transmutação de regime
jurídico, decorrente de transferência de servidor público para órgão diverso
da Administração Pública. 6. Como bem consignado sentença vergastada,
"(...) tal gratificação não era passível de incorporação, considerando o
disposto no § 1° do art. 4° da Lei nº 7.961/89, o qual estipula que as
diferenças decorrentes da gratificação de apoio à atividade de ensino
(inciso II), pagas como diferença individual nominalmente identificada,
seriam absorvidas por eventual aumento em função de alteração de referência
ou categoria funcional." (fl. 287). 1 7. A gratificação de apoio à atividade
de ensino foi extinta pelo o §4º, do art. 3º, da Lei nº 7.596, de 10.04.1987
e passou a não mais de ser paga, a partir de janeiro de 1988, por força do
art. 5º, do Decreto nº 9 5.689, de 29.01.1988. 8. Descabe a aplicação de
honorários de sucumbência recursal na espécie, previstos no art. 85, §1º,
do CPC/2015 e, por efeito, impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios,
tais como foram fixados na sentença, uma vez que esta fora publicada ainda sob
a vigência do novo Código de Processo Civil de 1973, c ujo regramento incide
no caso em exame, em atenção aos princípio do tempus regit actum. Custas
ex lege. 9 . Apelação improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, por unanimidade,
para conhecer da A pelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 21 / 09 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembarga dor Federal Relator 2
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À
ATIVIDADE DE ENSINO. LEI Nº 7.961/89. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PARA ÓRGÃO
DIVERSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOVO REGIME JURÍGENO. SUPRESSÃO. DIREITO
A DQUIRIDO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIDA. 1. O mérito
recursal consiste aferir a legalidade da supressão da gratificação de
apoio à atividade de e nsino, percebida pela apelante, realizada pela
Administração Pública. 2. Ao integrar, definitivamente, outro órgão da
Administração Pública, no caso, da Administração Direta, deixou de fazer
jus a autora à percepção da gratificação de apoio à atividade de ensino,
prevista na Lei nº 7.961/89, porque, a partir de então, submete-se a um novo
regime jurídico, com regramento específico de sua condição funcional, que
não a legislação de regência dos servidores de órgão administrativo a que p
ertencia originalmente. 3. A especial circunstância de a demandante permanecer
a receber, indevidamente, a gratificação de que cuidam os autos, por evidente
equívoco da Administração Pública, ainda que por longo período, obviamente
não lhe outorga direito adquirido a percepção dessa verba remuneratória,
porquanto não é l ícito invocar direito adquirido contra legem. 4. Não se pode
olvidar que a Administração Pública submete-se, dentre outros, ao Princípio
da Legalidade Estrita e se investe do poder de autotutela, para salvaguardar
o interesse público em prol da coletividade, pelo que constitui seu dever
jurídico rever seus atos administrativos, sempre que reputá-los ilegais,
tal c omo se sucedeu na espécie. 5. A natureza estatutária do vínculo
entabulado com a Administração Pública autoriza o Estado a modificar, por
via unilateral, o regime jurídico daí proveniente com seus agentes públicos,
o que inclui, por conseguinte, o poder geral de criar, de extinguir ou de
alterar os seus sistemas remuneratórios, no que diz, a título ilustrativo,
com as gratificações, adicionais, vantagens pecuniárias, fórmulas de cálculos
destes e outros quejandos, respeitados os mandamentos condicionantes, a que
se acha jungido, de índoles constitucional e legal. Essa é a ideia subjacente
à concepção, segundo a qual ao servidor público não se proporciona direito
adquirido a regime jurígeno, consoante assente jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, máxime, no caso vertente, no qual se pede a manutenção
de percepção de gratificação indevida, mesmo com a transmutação de regime
jurídico, decorrente de transferência de servidor público para órgão diverso
da Administração Pública. 6. Como bem consignado sentença vergastada,
"(...) tal gratificação não era passível de incorporação, considerando o
disposto no § 1° do art. 4° da Lei nº 7.961/89, o qual estipula que as
diferenças decorrentes da gratificação de apoio à atividade de ensino
(inciso II), pagas como diferença individual nominalmente identificada,
seriam absorvidas por eventual aumento em função de alteração de referência
ou categoria funcional." (fl. 287). 1 7. A gratificação de apoio à atividade
de ensino foi extinta pelo o §4º, do art. 3º, da Lei nº 7.596, de 10.04.1987
e passou a não mais de ser paga, a partir de janeiro de 1988, por força do
art. 5º, do Decreto nº 9 5.689, de 29.01.1988. 8. Descabe a aplicação de
honorários de sucumbência recursal na espécie, previstos no art. 85, §1º,
do CPC/2015 e, por efeito, impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios,
tais como foram fixados na sentença, uma vez que esta fora publicada ainda sob
a vigência do novo Código de Processo Civil de 1973, c ujo regramento incide
no caso em exame, em atenção aos princípio do tempus regit actum. Custas
ex lege. 9 . Apelação improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, por unanimidade,
para conhecer da A pelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 21 / 09 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembarga dor Federal Relator 2
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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