TRF2 0165353-64.2016.4.02.5101 01653536420164025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇAS-
PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Lide envolvendo servidor que teve sua
aposentadoria deferida em julho/2008, no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho,
e que sustenta fazer jus a indenização em virtude de licenças-prêmio não
gozadas nem contadas em dobro para fins de aposentadoria. 2. Inicialmente,
considerando que a sentença proferida não possui valor líquido, demanda
resta sujeita à apreciação em sede de Remessa Necessária, ora tida por
interposta, nos moldes preconizados pela Súmula 61 desta Corte. 3. No que
tange à legitimidade da Agravante, consoante já decidido por esta Egrégia Turma
(Cf. Apelação Cível 0007742-59.2015.4.02.0000 - EDJF2R: 15/12/2015), nos termos
da Lei 6.858/80 e de seu regulamento, o Decreto 85.845/81, valores devidos
em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo
titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na
falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento
(art. 666 CPC). 4. Consoante jurisprudência pacífica do Colento Superior
Tribunal de Justiça, o termo inicial da contagem do prazo prescricional para
postular a conversão da licença-prêmio em pecúnia, nos moldes do requerido,
é a data da aposentadoria do servidor, e não da homologação deste ato pelo
TCU, como pretende a parte Autora. 5. Nesse sentido, considerando que a
aposentadoria do instituidor da pensão ocorreu em 21/07/2008, através da
Portaria n.° 248/2008, e que a corrente demanda somente foi proposta em
18/11/2016, isto é, mais de cinco anos após a concessão da aposentadoria,
resta manifestamente prescrita a pretensão formulada. 6. Provimento da
Remessa Necessária, tida por interposta, e do Recurso de Apelação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇAS-
PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Lide envolvendo servidor que teve sua
aposentadoria deferida em julho/2008, no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho,
e que sustenta fazer jus a indenização em virtude de licenças-prêmio não
gozadas nem contadas em dobro para fins de aposentadoria. 2. Inicialmente,
considerando que a sentença proferida não possui valor líquido, demanda
resta sujeita à apreciação em sede de Remessa Necessária, ora tida por
interposta, nos moldes preconizados pela Súmula 61 desta Corte. 3. No que
tange à legitimidade da Agravante, consoante já decidido por esta Egrégia Turma
(Cf. Apelação Cível 0007742-59.2015.4.02.0000 - EDJF2R: 15/12/2015), nos termos
da Lei 6.858/80 e de seu regulamento, o Decreto 85.845/81, valores devidos
em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo
titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na
falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento
(art. 666 CPC). 4. Consoante jurisprudência pacífica do Colento Superior
Tribunal de Justiça, o termo inicial da contagem do prazo prescricional para
postular a conversão da licença-prêmio em pecúnia, nos moldes do requerido,
é a data da aposentadoria do servidor, e não da homologação deste ato pelo
TCU, como pretende a parte Autora. 5. Nesse sentido, considerando que a
aposentadoria do instituidor da pensão ocorreu em 21/07/2008, através da
Portaria n.° 248/2008, e que a corrente demanda somente foi proposta em
18/11/2016, isto é, mais de cinco anos após a concessão da aposentadoria,
resta manifestamente prescrita a pretensão formulada. 6. Provimento da
Remessa Necessária, tida por interposta, e do Recurso de Apelação.
Data do Julgamento
:
02/10/2018
Data da Publicação
:
15/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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