TRF2 0165424-37.2014.4.02.5101 01654243720144025101
PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL -- NULIDADE DA SENTENÇA E DOS
ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - MANIFESTAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA QUE
NÃO ISENTA A NECESSIDADE DE INTRGRAÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1- A Autarquia
indeferiu, com base no inciso XIX do art. 124 da Lei 9.279/96, o pedido de
registro nº 825.682.010, relativo à marca mista "DELIZ" de titularidade da
empresa-autora, ora apelada (DELIZ INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA), em virtude
da anterioridade impeditiva do registro nº 823.994.767, relativo à marca
"DELIZA", de titularidade da empresa MARCYN CONFECÇÕES LTDA Ocorre que no
presente caso, a empresa., MARCYN CONFECÇÕES LTDA, titular do registro nº
823.994.767 apontado como anterioridade impeditiva ao registro da apelada,
não integrou a relação processual; 2- Deve ser observada a regra da formação
de litisconsórcio passivo necessário contida no art. 47 do CPC/73 e que foi
albergada nos artigos 114, 115 e 116 do CPC/2015. Saliente-se que no caso
dos presentes autos a decisão de mérito irradiará seus efeitos não apenas
no âmbito de atribuições da Autarquia Federal, mas também sobre a esfera
patrimonial do titular do registro impeditivo; 3- Releve-se que o fato da
empresa MARCYN CONFECÇÕES LTDA ter impugnado o pedido de caducidade feito
pela empresa DELIZ INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA na esfera administrativa
(cópia às fls. 179/180) não dispensa a necessidade da sua integração na
relação processual; 4- Decretada a nulidade do processo desde a citação,
inclusive da sentença, devendo os autos retornar à Vara de origem para a
citação da empresa MARCYN CONFECÇÕES LTDA;
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL -- NULIDADE DA SENTENÇA E DOS
ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - MANIFESTAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA QUE
NÃO ISENTA A NECESSIDADE DE INTRGRAÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1- A Autarquia
indeferiu, com base no inciso XIX do art. 124 da Lei 9.279/96, o pedido de
registro nº 825.682.010, relativo à marca mista "DELIZ" de titularidade da
empresa-autora, ora apelada (DELIZ INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA), em virtude
da anterioridade impeditiva do registro nº 823.994.767, relativo à marca
"DELIZA", de titularidade da empresa MARCYN CONFECÇÕES LTDA Ocorre que no
presente caso, a empresa., MARCYN CONFECÇÕES LTDA, titular do registro nº
823.994.767 apontado como anterioridade impeditiva ao registro da apelada,
não integrou a relação processual; 2- Deve ser observada a regra da formação
de litisconsórcio passivo necessário contida no art. 47 do CPC/73 e que foi
albergada nos artigos 114, 115 e 116 do CPC/2015. Saliente-se que no caso
dos presentes autos a decisão de mérito irradiará seus efeitos não apenas
no âmbito de atribuições da Autarquia Federal, mas também sobre a esfera
patrimonial do titular do registro impeditivo; 3- Releve-se que o fato da
empresa MARCYN CONFECÇÕES LTDA ter impugnado o pedido de caducidade feito
pela empresa DELIZ INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA na esfera administrativa
(cópia às fls. 179/180) não dispensa a necessidade da sua integração na
relação processual; 4- Decretada a nulidade do processo desde a citação,
inclusive da sentença, devendo os autos retornar à Vara de origem para a
citação da empresa MARCYN CONFECÇÕES LTDA;
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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