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Jurisprudência


TRF2 0165531-28.2014.4.02.5151 01655312820144025151

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANUIDADE - OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ADVOGADO ESTAVA LICENCIADO E REATIVOU A INSCRIÇÃO EM SETEMBRO DE 2014. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA ANUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na hipótese dos autos, o advogado Autor encontrava-se licenciado por exercício de cargo incompatível com a advocacia e requereu a reativação da inscrição junto à OAB em setembro de 2014, tendo sido compelido ao pagamento de uma anuidade integral. Com o ajuizamento da presente ação, o Autor requer a restituição proporcional aos oito meses em que estava licenciado. 2. A Jurisprudência tem se orientado no sentido de que, sendo a inscrição o fato gerador da obrigação de pagar a anuidade, é possível que tal pagamento seja proporcional aos meses em que o advogado esteja de fato inscrito na Ordem. Isto porque, "A cobrança integral da anuidade fere o princípio da isonomia ao tratar da mesma forma advogados que usufruíram dos serviços prestados pelo conselho durante um único mês e advogados que permaneceram inscritos durante o ano inteiro" (AC 00216553520114036301, Desembargador Federal NERY JUNIOR, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2015). 3. Apelação provida.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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