TRF2 0165531-28.2014.4.02.5151 01655312820144025151
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANUIDADE - OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. ADVOGADO ESTAVA LICENCIADO E REATIVOU A INSCRIÇÃO EM SETEMBRO DE
2014. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA ANUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na
hipótese dos autos, o advogado Autor encontrava-se licenciado por exercício de
cargo incompatível com a advocacia e requereu a reativação da inscrição junto
à OAB em setembro de 2014, tendo sido compelido ao pagamento de uma anuidade
integral. Com o ajuizamento da presente ação, o Autor requer a restituição
proporcional aos oito meses em que estava licenciado. 2. A Jurisprudência
tem se orientado no sentido de que, sendo a inscrição o fato gerador da
obrigação de pagar a anuidade, é possível que tal pagamento seja proporcional
aos meses em que o advogado esteja de fato inscrito na Ordem. Isto porque,
"A cobrança integral da anuidade fere o princípio da isonomia ao tratar da
mesma forma advogados que usufruíram dos serviços prestados pelo conselho
durante um único mês e advogados que permaneceram inscritos durante o ano
inteiro" (AC 00216553520114036301, Desembargador Federal NERY JUNIOR, TRF3 -
Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2015). 3. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANUIDADE - OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. ADVOGADO ESTAVA LICENCIADO E REATIVOU A INSCRIÇÃO EM SETEMBRO DE
2014. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA ANUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na
hipótese dos autos, o advogado Autor encontrava-se licenciado por exercício de
cargo incompatível com a advocacia e requereu a reativação da inscrição junto
à OAB em setembro de 2014, tendo sido compelido ao pagamento de uma anuidade
integral. Com o ajuizamento da presente ação, o Autor requer a restituição
proporcional aos oito meses em que estava licenciado. 2. A Jurisprudência
tem se orientado no sentido de que, sendo a inscrição o fato gerador da
obrigação de pagar a anuidade, é possível que tal pagamento seja proporcional
aos meses em que o advogado esteja de fato inscrito na Ordem. Isto porque,
"A cobrança integral da anuidade fere o princípio da isonomia ao tratar da
mesma forma advogados que usufruíram dos serviços prestados pelo conselho
durante um único mês e advogados que permaneceram inscritos durante o ano
inteiro" (AC 00216553520114036301, Desembargador Federal NERY JUNIOR, TRF3 -
Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2015). 3. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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